PC - 224420 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DE FATIMA ALVES VIEIRA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 20-21).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 27).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fl. 29 e verso).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 34).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-36).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 20/21).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 27, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame, uma vez que a seguinte doação foi declarada como realizada pelo Comitê Financeiro Único do PC do B, mas não foi registrada como recebida pelo prestador no SPCE :

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Único - PC do B

Nº RECIBO: 065600600000RS000004

DATA: 25/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR: R$ 500,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; e 2) ausência de registro de doação realizada pelo Comitê Financeiro do PC do B, no valor de R$ 500,00, que representa 35,71%.

Desse modo, de fato a prestadora descumpriu o contido no art. 31, inc. VII; e art. 40, inc. I, alínea “c”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por primeiro, no que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha da candidata para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não seria causa para a desaprovação das contas.

Além, teria ocorrido uma doação de R$ 500,00, declarada pelo Comitê Financeiro do PC do B em favor da candidata, mas o valor, no entanto, não teria sido registrado como recebido pela beneficiária.

Noto que, muito embora em termos percentuais a quantia possa ser considerada relevante (uma vez que perfaz 35,71% do total arrecadado), tenho que o montante não tem valor expressivo em termos absolutos. Nessa linha, não seria razoável, dadas as circunstâncias específicas do caso posto, desaprovar as contas da candidata.

Indico que os julgamentos desta Corte têm estampado certa tolerância e compreensão em relação a prestações de contas que espelham canditaturas nitidamente modestas, no bojo das quais não há, também, falhas de natureza grave. Aqui, trata-se de falha de natureza meramente formal, até mesmo porque identificada na prestação de contas do comitê da agremiação, conforme asseverado pela unidade técnica.

Para reforçar tal linha de raciocínio, indico que, fosse outra a natureza da irregularidade – fonte vedada dos recursos –, ou origem não identificada, o mesmo valor poderia ser objeto de um juízo de reprovação. Mas não é este o caso.  Visto que estão presentes nos autos uma série de documentos que conferem a transparência suficiente, ainda que limítrofe, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, e com a vênia do parecer ministerial, VOTO para aprovar as contas, com ressalvas, de MARIA DE FATIMA ALVES VIEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.