REC - 138079 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) contra decisão que julgou procedente a representação, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da veiculação de propaganda eleitoral paga no perfil do Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) de Faxinal do Soturno na rede social Facebook, durante a campanha eleitoral de 2014, em afronta ao art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 (fls. 36-38 e 51-52).

Nas suas razões recursais, a recorrente arguiu, preliminarmente a) ser parte passiva ilegítima para a causa, com fundamento no art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e art. 655-A, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defende a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil; e b) cerceamento do exercício do seu direito de defesa, pois a condenação se fundou em presunção da responsabilidade do Partido Progressista, visto que o Ministério Público Eleitoral não indicou o real responsável pelo patrocínio da propaganda eleitoral impugnada e foram indeferidas as diligências para a sua identificação, ofendendo-se o disposto no art. 5º, inc. LV, da CF; art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil; e art. 40-B da Lei n. 9.504/97, decorrendo a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de prova da autoria do ilícito. No mérito, defendeu a inocorrência de divulgação de propaganda eleitoral paga na internet, buscando a improcedência da demanda (fls. 57-73).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, sustentando, quanto ao mérito, a realização de propaganda eleitoral paga na internet, nos moldes vedados pelo art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 (fls. 76-80).

Este Tribunal não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade, pois interposto quando já havia transcorrido o prazo de 24h estabelecido no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.096/97, e art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.398/13 (fls. 82-84).

Em face do acórdão, a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (fls. 86-95), rejeitados por este Tribunal sob o entendimento de ser inviável a conversão do prazo em horas, previsto nos dispositivos legais citados no parágrafo anterior, por força do regramento contido no art. 132, § 4º, do Código Civil (fls. 97-99).

A coligação interpôs, então, recurso especial (fls. 101-113), inadmitido pela Presidência deste Regional, devido à omissão quanto ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões utilizadas como paradigma para fins de configuração da alegada divergência jurisprudencial (fls. 115-116).

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada por meio da interposição de agravo (fls. 119-135), tendo a Procuradoria Regional Eleitoral oferecido contrarrazões a este recurso e ao apelo especial (fls. 141-144 e 145-149), respectivamente.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral e a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 153-156), o recurso especial foi provido pela ilustre Ministra Relatora, que, entendendo possível a conversão do prazo de 24h em um dia, reconheceu a tempestividade do recurso interposto pela coligação e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, prosseguindo-se no julgamento do feito (fls. 158-161).

Remetidos os autos a esta instância, vieram redistribuídos a esta relatora (fls. 164 e 166).

É o relatório.

 

VOTO

A COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP/ PRB/PSDB/SD) interpõe recurso contra a decisão que julgou procedente a presente representação, condenando-a ao pagamento de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por causa da publicação de propaganda paga na internet mediante link patrocinado no perfil do Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) de Faxinal do Soturno na rede social Facebook.

1. Admissibilidade Recursal

No que pertine a esse pressuposto de admissibilidade, refiro que o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática da ilustre Ministra Relatora (fls. 158-161) do agravo interposto pela recorrente (fls. 119-135), considerou tempestivo o recurso eleitoral sob análise (fls. 57-73), ao entendimento de que o prazo de 24h, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pode ser convertido em um dia.

A decisão recorrida foi publicada no mural eletrônico deste Tribunal no dia 20.9.2014, às 14h (fl. 54), e o recurso interposto em 21.9.2014, às 15h22min (fl. 57), ou seja, antes do encerramento do expediente do dia útil subsequente, o que levou a Corte Superior a concluir pela sua tempestividade.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, o qual passo a analisar, iniciando pela matéria preliminar.

2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam

A recorrente aduz ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e art. 655-A, § 4º, do Código de Processo Civil, pretendendo seja a representação extinta sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Sustenta que somente a Direção Municipal do PP de Faxinal do Soturno, ou o real responsável pela divulgação da propaganda patrocinada na internet, não identificado nos autos, poderiam ser responsabilizados pelo ilícito eleitoral.

Desse modo, este Tribunal, em tese jurídica inovadora, fundada no caráter nacional das agremiações partidárias, teria presumido a solidariedade entre os diferentes órgãos do mesmo partido e imputado responsabilidade de natureza objetiva à coligação por ato praticado pelo Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno, negando, assim, vigência ao art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e ao art. 655-A, § 4º, do Código de Processo Civil.

A esse respeito, as imagens da candidata Ana Amélia de Lemos, publicadas no perfil do Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno na rede social Facebook (fls. 09 e 11), com a indicação de link patrocinado, permitem concluir, de modo inequívoco, pela divulgação de propaganda eleitoral paga na internet, em contrariedade à norma contida no art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97.

Por consequência, a coligação recorrente, pela qual concorreu a candidata, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta representação, que tem por objeto o ilícito eleitoral cometido, conforme prevê o art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

A adoção da tese segundo a qual somente o Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno possuiria legitimidade passiva para a demanda, por ser o responsável pela propaganda irregular veiculada, importaria desconsiderar que a responsabilidade por ilícitos eleitorais cometidos no exercício da propaganda eleitoral se vincula diretamente com o âmbito de atuação de cada órgão partidário e a abrangência do pleito.

A agremiação regional responde pelos atos ilegais cometidos pelos diretórios municipais em eleições estaduais, porque, nessa hipótese, a esfera de interesses é notoriamente regionalizada, sendo inviável negar o proveito da direção estadual com a publicidade de seus candidatos pelos órgãos locais do partido, a qual deve ser realizada sob a sua orientação e fiscalização.

Essa estratégia é, aliás, corriqueiramente adotada nas eleições estaduais, quando as agremiações partidárias locais desempenham papel importante e, não raras vezes, decisivo na divulgação das candidaturas perante o eleitorado dos municípios. Isso somente é possível dado o caráter unitário das agremiações, que constituem uma única pessoa jurídica organicamente dividida em diretórios municipais, regionais e nacionais, sendo que os diretórios nacionais exercem hierarquia e controle sobre os regionais e estes, por sua vez, sobre os municipais.

No momento em que o diretório estadual integra a coligação para concorrer às eleições estaduais, a legitimidade para responder pela propaganda ilícita de seus candidatos recai sobre a própria coligação, entidade jurídica detentora de todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, atuando como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral, bem como no trato dos interesses interpartidários, conforme a dicção do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. O partido político coligado mantém-se legítimo para atuar de forma isolada tão somente para questionar a validade da própria coligação.

A partir dessas premissas é que foram afastados, na decisão recorrida, o caráter objetivo da responsabilidade da coligação pelo ato ilícito do diretório municipal e a legitimidade desse órgão partidário para as representações relativas ao pleito estadual, somente reconhecida às direções estaduais ou às coligações por elas formadas.

Destaco que, na hipótese dos autos, a coligação informou ter entrado em contato com o Diretório Municipal do PP de Faxinal de Soturno para que desse cumprimento à medida liminar deferida por este Tribunal, retirando a propaganda irregular do seu perfil na rede social Facebook (fl. 26), como restou comprovado nas fls. 33-34. Essa circunstância fática evidencia a ingerência do diretório estadual sobre o municipal no que diz respeito à supervisão do exercício da propaganda eleitoral.

Além disso, o art. 241 do Código Eleitoral prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos e adeptos no que pertine à propaganda eleitoral, independentemente da responsabilidade pelo seu pagamento, referida na primeira parte do dispositivo. Interpretação contrária impossibilitaria a imputação de responsabilidade ao partido ou à coligação nos casos de veiculação gratuita de propaganda eleitoral, desviando-se da finalidade almejada pelo legislador.

Essa regra é extensível às coligações com relação aos partidos que as integram, porque, como anteriormente dito, atuam como se fossem agremiações perante a Justiça Eleitoral. Logo, a solidariedade encontra-se expressamente prevista pelo Código Eleitoral, não se tratando, ao contrário do que sustenta a recorrente, de presunção do julgador.

O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 – ao limitar a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, ao órgão partidário que deu causa ao descumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a terceiro ou a qualquer ato ilícito, excluindo a solidariedade de outros níveis de direção partidária –, assim como o art. 655-A, § 4º, do Código de Processo Civil – que restringe a requisição judicial de informações acerca de ativos ao órgão partidário responsável pelos atos praticados nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, para fins de viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira –, tem a sua incidência adstrita à fase executiva da penalidade decorrente do ato ilícito.

Na fase de execução, sim, é vedado estender a responsabilidade do órgão partidário pelas dívidas individualmente contraídas a outras esferas de organização partidária, que não participaram ou tiveram conhecimento do dano ou do ilícito, com o intuito de ampliar, pela via da solidariedade, a garantia pessoal do cumprimento da obrigação deles decorrente.

Entendimento diverso implicaria manifesta burla à legislação eleitoral, pois, nas eleições gerais, bastaria, então, imputar a responsabilidade pelo ilícito aos diretórios municipais para exonerar o partido em nível estadual da sua responsabilidade pela prática de propaganda ilícita veiculada em favor dos seus próprios candidatos.

Pelas razões expostas, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

3. Preliminar de Cerceamento de Defesa

Do mesmo modo, não comporta acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, fundada nas alegações de que o Ministério Público Eleitoral não comprovou a autoria da propaganda irregular e foram indeferidas as diligências requeridas pela recorrente junto à rede social Facebook para essa finalidade, em ofensa ao disposto no art. 5º, inc. LV, da CF, art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

A petição inicial foi acompanhada das imagens de fls. 09 e 11, as quais comprovam que o perfil patrocinado pertencia ao PP de Faxinal do Soturno, permitindo vincular concretamente a conduta ilícita ao referido partido e, consequentemente, à coligação recorrente, que, à época, era composta pelo Diretório Estadual do Partido Progressista, agremiação da candidata.

Repito que a vinculação da responsabilidade pela propaganda irregular à recorrente é corroborada pelo fato de a mesma ter dado integral cumprimento à medida liminar deferida nas fls. 16-17, oportunidade em que demonstrou a exclusão do perfil do PP de Faxinal do Soturno do Facebook (fls. 33-34), após contato com a direção municipal do partido.

Nesse contexto, em que suficientemente evidenciada a autoria do ilícito, o indeferimento das diligências requeridas pela recorrente junto à empresa Facebook não importa violação ao seu direito de defesa, mostrando-se, em vez disso, despiciendo à solução da causa e, ademais, de todo incompatível com a própria finalidade do processo.

Superada essa preliminar, ingresso no exame do mérito recursal.

4. Mérito

As imagens juntadas nas fls. 09-11 demonstram, de forma inequívoca, a divulgação da candidatura de Ana Amélia Lemos, com o nome da candidata, cargo (governadora), número (11) e slogan de campanha (“Unindo os gaúchos a favor do Rio Grande”), mediante link patrocinado no perfil do Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno na rede social Facebook.

O termo “Patrocinado”, lido imediatamente abaixo do nome do partido, explicita a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga. Nesse modelo publicitário, o anúncio é identificado como uma postagem no feed de notícias das pessoas que “curtem” a página, com a indicação de patrocínio para que saibam se tratar de propaganda paga. Quando os “seguidores” dessas pessoas curtem, comentam ou compartilham a postagem, a mensagem também é direcionada para os seus “amigos”, provocando um verdadeiro efeito multiplicador do número de acessos à postagem.

A contratação tem o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número maior de pessoas, definido pelo contratante de acordo com os seus objetivos e o potencial financeiro de investimento na campanha, prática que confronta com a natureza gratuita desse meio de comunicação e com a normativa do art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, em que expressamente vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Este Tribunal consolidou jurisprudência nesse sentido, da qual cito os seguintes precedentes:

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no Facebook.

Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.

Provimento negado.

(REC na RP n. 1278-57, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, assinado e publicado na sessão de julgamento de 04.9.2014, transitado em julgado em 07.9.2014.) (Grifei.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação. Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política (art.40-B da Lei das Eleições).

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado.

(REC na RP n. 1608-54, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, assinado e publicado na sessão de julgamento de 16.10.2014.) (Grifei.)

Desse modo, a recorrente fica sujeita à penalidade de multa, prevista no § 2º do art. 57-C da Lei das Eleições, a qual foi fixada, no caso dos autos, no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por guardar proporcionalidade com a repercussão e a gravidade do ilícito.

DIANTE DO EXPOSTO, superadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento do recurso.