E.Dcl. - 49269 - Sessão: 07/07/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE BARRA DO GUARITA contra o acórdão das fls. 1152-1158 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Cesar Tadeu Paier e Jonas Magagnim, escolhidos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Barra do Guarita nas eleições de 2012, reformando a sentença de procedência que havia reconhecido a prática de captação ilícita de sufrágio atribuída àqueles mandatários, com as consequências dela decorrentes.

A agremiação alega que o acórdão padece de omissões e contradições em relação à análise dos três fatos que sustentavam a procedência da sentença reformada. Primeiro, quanto ao sexto e sétimo fatos, não obstante o reconhecimento de que a testemunha Vanderson da Silva não possuía nenhum interesse em prejudicar as partes envolvidas, ainda assim o acórdão deixou de considerar tal prova, vindo a utilizar-se de declarações unilaterais emitidas por Construções Primo Ltda., afrontando, desse modo, os arts. 332 e 333, I, do CPC. Ademais, no respeitante ao nono fato, envolvendo a contratação de estagiária, afirma que o acórdão não considerou prova clara e tranquila no sentido de que a avença se dera em contrapartida do seu voto, merecendo ser esclarecida a situação, para o que elabora diversos questionamentos. Aduz que, diante das provas carreadas, a decisão contraria o disposto nos arts. 41-A e seu § 1º da Lei 9.504/97, assim como os arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. Por fim, requer sejam supridas as falhas apontadas, em conformidade com os dispositivos mencionados (fls. 1162-1168).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da omissão e contradição apontadas, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas, mas, isto sim, inconformidade com o resultado do julgamento, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ao inverso do afirmado nos embargos oferecidos, o acórdão enfrentou as questões relativas aos fatos, para neles reconhecer, a exemplo do exposto pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que as    provas dos autos não carregam a robustez e certeza necessárias ao grave juízo condenatório que culminou com a cassação do mandato eletivo dos candidatos eleitos nas urnas pela vontade popular.

As assertivas lançadas pelo embargante bem denotam que almeja revolver, novamente, a matéria de mérito já esgotada nesta instância, pretendendo seja valorada a prova já avaliada pela eminente colega, Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, cujo posicionamento foi por unanimidade acolhido pelo colegiado.

O exame proposto pelo embargante acerca dos testemunhos de Vanderson da Silva e de Luciléia Bottega busca discutir a avaliação empreendida sobre a prova, propositadamente desconsiderando que os depoimentos foram confrontados com outras evidências colhidas no curso da instrução, de modo que as razões do acórdão vêm alicerçadas na análise procedida sobre todo o acervo probatório, e não somente naquilo que a parte, em consonância com seus interesses, entende encontrar-se omisso ou contraditório.

O propósito do embargante resta ainda mais evidente no mero cotejo de suas contrarrazões (fls. 1065-1130) com seus aclaratórios, pois se verifica que os embargos encerram conteúdo equivalente àquele constante no contraponto ao recurso dos investigados, de modo que a irresignação do Partido dos Trabalhadores com o deslinde da causa deve ser proposta mediante recurso próprio para tal fim, não por meio da via eleita.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos legais invocados.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.