PC - 152198 - Sessão: 22/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

KÁTIA REGINA ZUMMACH, candidata ao cargo de deputado estadual, prestou contas relativas à campanha das eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para atender às diligências quanto às falhas constatadas (fls. 13-14).

Intimada por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 10), a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 19-21).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 17.654,00 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 22-23).

Novamente intimada, a candidata quedou-se inerte (fls. 26-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 17.654,00 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional (fls. 29-31v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A unidade técnica deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em face das seguintes irregularidades:

1. Os extratos bancários da conta-corrente: 0008570-7, agência: 2517, Bradesco, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 1.000,00

DIFERENÇA (R$): 1.000,00

5. Não houve manifestação a respeito da identificação da realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

6. O prestador deixou de esclarecer o apontamento que identificou a realização de despesa após a data da Eleição, ocorrida em 05.10.2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO

DATA: 06.10.2014

Nº DOC. FISCAL: 60749

NOME DO FORNECEDOR: BAR E RESTAURANTE BONACINA LTDA

VALOR (R$): 54,00

7. Referente ao item 1.6 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 14), verificou-se inconsistência na identificação das doações originárias, conforme tabela abaixo, uma vez que o doador originário informado pelo prestador é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. Com efeito, essa informação é considerada inválida e inviabiliza a identificação da real origem do recurso, tendo em vista que pode caracterizar o recebimento de recursos considerados de origem não identificada, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014. Outrossim, destaca-se que o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 exige a identificação do doador originário das doações realizadas entre partidos, comitês financeiros e candidatos.

7.1 - DOADOR: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 31.07.14

VALOR (R$): 1.500,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 140010700000RS000007

7.2 - DOADOR: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 15.08.14

VALOR (R$): 4.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 140010700000RS000008

7.3 - DOADOR: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 15.08.14

VALOR (R$): 4.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 140010700000RS0000010

7.4 - DOADOR: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 17.09.14

VALOR (R$): 2.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 140010700000RS000017

7.5 - DOADOR: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 22.09.14

VALOR (R$): 3.154,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 140010700000RS000018

7.6 -DOADOR: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 29.09.14

VALOR (R$): 3.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 140010700000RS000019

TOTAL (R$): 17.654,00

O prestador não esclareceu o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 17.654,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo Comitê Financeiro Único do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB em que não há informações a respeito dos doadores originários.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, III e IV, autoriza a utilização de recursos doados por partidos políticos e candidatos na campanha eleitoral de 2014 e, ainda, determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, também, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante, mantendo a falta de informação a respeito dos doadores originários e inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 17.654,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

 

E, mais adiante, conclui:

As falhas apontadas nos itens 1 a 7 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 17.654,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

Em resumo, constatam-se irregularidades graves na presente prestação de contas, quais sejam: não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha; omissão dos recibos de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral; falta de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; emprego de recursos próprios na campanha eleitoral em valor superior ao declarado no registro da candidatura sem a apresentação posterior de esclarecimento ou de documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior àquele em que ocorreu o pleito; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; realização de despesa em data posterior à eleição e ausência de identificação das doações originárias, caracterizando o recebimento e emprego de recursos de origem não identificada.

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Ressalto que a ausência de identificação dos doadores originários, por si só, é motivo ensejador de desaprovação da contabilidade, pois se trata de falha grave, na medida em que contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[...]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei.)

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Consequentemente, o montante doado à candidata, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

[…]

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de KÁTIA REGINA ZUMMACH, e determino que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 17.654,00 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.