PC - 229191 - Sessão: 25/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO AILTON TORRES DE PAULA, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 149-153).

Intimado, o candidato restou inerte (fl. 161).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiança, bem como a necessidade de recolhimento de valores ao erário (fls. 165-167).

Novamente intimado, o candidato protocolou prestação de contas retificadora e juntou documentos (fls. 176-404).

O órgão técnico exarou relatório sobre a manifestação do prestador, mantendo as posições antes indicadas (fls. 406-410).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela transferência de valores ao Tesouro Nacional (fls. 414-422).

Manifestando-se mais uma vez, o candidato apresentou nova prestação de contas retificadora e juntou documentos relativos às falhas apontadas (fls. 427-563).

Sobreveio o relatório de análise da segunda manifestação (fls. 568-570), bem como novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 573-575), ambos opinando pela desaprovação das contas, com restituição de importâncias ao erário.

Em nova oportunidade de manifestação do prestador, este trouxe mais documentação e outros esclarecimentos acerca das contas apresentadas (fls. 577-582).

No relatório da análise da terceira manifestação do candidato a unidade técnica deste Regional constatou permanecerem irregularidades, de forma que manteve a posição pela desaprovação das contas, com a necessidade de transferência de valores ao Tesouro Nacional (fls. 587-588)

A Procuradoria Regional Eleitoral seguiu na esteira de entendimento da Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte e também opinou pela desaprovação das contas e a determinação de restituição de valores ao erário (fls. 593-595).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apresentou o relatório de análise da terceira manifestação do prestador e apontou a existência de irregularidades que permaneceram sem esclarecimentos pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 587-588):

O item A do relatório de análise da segunda manifestação foi sanado posto que o candidato apresentou comprovantes e esclarecimentos.

O seguinte item do relatório de análise da segunda manifestação acima referido compromete a regularidade das contas apresentadas:

I – Referente ao Item B que trata da devolução do cheque n. 98, no valor de R$ 151,80, no dia 03-11-14, o prestador deixou de manifestar-se.

Permanece a ausência de registro do pagamento da dívida na Prestação de Contas apresentada, assim como o valor mencionado não foi debitado da conta bancária específica de campanha, configurando infração às normas que obrigam o trânsito de todos os recursos financeiros por conta bancária (arts. 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/14), impedindo o efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, o valor de R$ 151,80 configura recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Conclusão

A falha apontada no item “I”, compromete a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, mantém a opinião pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 151,80 (item “I” – Recurso de Origem não Identificada), deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Desta forma, verifica-se que mesmo após o candidato prestar esclarecimentos pela terceira vez o órgão técnico desta Corte exarou o derradeiro relatório no sentido de manter a desaprovação, face à falta de identificação do valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) nas contas prestadas.

Constatou-se que a arrecadação de recursos foi de R$ 63.304,35 (sessenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) e os respectivos gastos foram no valor de R$ 63.456,15 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), conforme descrito na fl. 429. Portanto, restou a diferença de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), que trata da devolução do cheque n. 98.

Assim, a unidade técnica contábil desta Especializada considerou ausente o registro do pagamento da dívida na prestação de contas, no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), o qual não foi debitado da conta bancária específica de campanha, indo no sentido contrário à determinação de que todos os recursos financeiros devem transitar por conta bancária, de acordo com o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

Ainda, aponta que a referida irregularidade, representada pela quantia total de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), deva ser recolhida ao erário, nos termos do art. 29 da Resolução n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

Em contrapartida, o candidato aduz que o cheque sob o número 98, no montante de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), refere-se à compra de madeiras, arames e pregos para a fixação de propaganda eleitoral, adquiridos na empresa Zimmermann Fuhr & Cia Ltda., nota fiscal n. 000.004.513, tendo sido a nota fiscal lançada na prestação de contas retificadora.

Alega que o mencionado cheque, o qual havia sido devolvido por insuficiência de fundos, foi posteriormente resgatado, cuja declaração de recebimento da empresa Zimmermann Fuhr & Cia Ltda. consta às fls. 542-544 dos autos.

Da análise do caso, entendo que o prestador não logrou êxito ao esclarecer a irregularidade consistente em recurso de origem não identificada, no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Neste sentido, é sabido que quando o prestador deixa de identificar a origem dos recursos, acaba por inviabilizar a fiscalização quanto à legitimidade da fonte doadora. As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, têm o intuito de dar transparência às contas dos candidatos e partidos.

Todavia, a irregularidade verificada na presente prestação de contas é de valor ínfimo face ao montante de despesas registradas, ou seja, a quantia de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) equivale a 0,23% do total dos gastos realizados, não trazendo dano às contas ora em análise.

Neste sentido, trago as seguintes jurisprudências, a fim de ilustrarem a situação:

[…] Quanto às irregularidades relativas às divergências apuradas mediante cruzamento dos dados informados na prestação de contas e aqueles constantes da base de dados da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, tenho que, apesar de estarem em desacordo com a normativa de regência, não são suficientes para justificar a desaprovação das contas. O montante objeto da controvérsia (R$ 5.595,35) é inexpressivo em relação à totalidade da arrecadação de campanha (R$ 2.259.449,94). Nessa hipótese, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com inúmeros precedentes desta Casa, a exemplo do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - ABERTURA EXTEMPORÂNEA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA (§ 2o DO ARTIGO 9o DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010) - IRREGULARIDADE FORMAL - PRECEDENTES - DESPESA

NÃO DECLARADA, PORÉM VERIFICADA DURANTE O PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO PRÉVIA - IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - CASO CONCRETO - VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE RECURSOS MOVIMENTADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14230-26.2010.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2010 – SENADOR DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL - APROVAÇÃO COM RESSALVAS [TRE-SC - Ac. n. 25.525, de 30.11.2010, rel. Juiz Julio Schattschneider, destacou-se].

(TRE-SC - ACÓRDÃO N-2 6151 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14230-26.2010.6.24.0000 - CLASSE 25 -ELEIÇÕES 2010 - SENADOR RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN. REQUERENTE: CLÁUDIO ANTONIO VIGNATTI)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO. 1. Se as falhas, em seu conjunto, não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25%) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 615963 BA, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05.12.2013, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data: 11.2.2014, Página 38).

Desta forma, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade concluo que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, haja vista que a importância referida não se trata de quantia relevante a ponto de levar à desaprovação das contas apresentadas.

Porém, ressalto a necessidade de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), eis que de origem não identificada, em observância ao disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 26.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANTONIO AILTON TORRES DE PAULA, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14. Todavia, determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.