E.Dcl. - 158341 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 47-71) opostos por CESAR BUSNELLO, candidato ao cargo de deputado federal, contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 e determinou o recolhimento do valor de R$ 33.000,00 ao Tesouro Nacional.

Por meio de seu procurador habilitado nos autos (fl. 57), o candidato alega que o acórdão das fls. 41-43 apresenta obscuridade, dúvida e contradição no tocante aos fundamentos de fato e de direito postos, pois deixou de analisar documentos que somente agora, por meio dos presentes embargos, estão sendo juntados aos autos pelo embargante.

Ao final, postula a concessão de efeitos modificativos com o intuito de ver aprovada sua prestação de contas, ainda que com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Preliminarmente, ressalto que não conheço dos documentos juntados com a petição de embargos, uma vez que encerrada a instrução e já julgado o feito.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral por mim grifada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

1. Não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes.

2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

3. Não se admite o reenquadramento jurídico dos fatos e provas para, se possível, afastar o recebimento de recursos de origem não identificada tendo em vista a ausência de elementos necessários no acórdão recorrido.

4. As contas devem ser desaprovadas quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas (art. 27, inciso III, da Res.-TSE nº 21.841/2004). No caso, o TRE apontou, além do recebimento de recursos de origem não identificada, a ocorrência de outras irregularidades, com base nas quais desaprovou as contas.

5. Para aferir eventual insignificância do valor total de recursos cuja origem não tenha sido identificada, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de naturezas diversas.

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas.

7. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86.)

Registro que o candidato foi notificado por duas vezes, por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 08), para que sanasse as falhas apontadas – primeiro quando da emissão do relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 27-28), depois sobre o parecer conclusivo (fls. 34-35) – e nas duas oportunidades manteve-se inerte.

Portanto, não conheço dos documentos juntados às fls. 58-71.

Quanto ao mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Por meio de argumentação paradoxal e contraditória, o embargante alega que o acórdão unânime deste Tribunal equivocou-se ao concluir pelas seguintes falhas na prestação de contas ora embargada (fls. 50-55):

a) ausência de recibos eleitorais (fl. 50);

b) falta de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis (fls. 50-51);

c) realização de despesas antes da data da solicitação do registro de candidatura e/ou da concessão do CNPJ de campanha (fl. 51);

d) realização de despesa após a data da eleição (fls. 51-52);

e) ausência de identificação de doadores originários (fls. 52-55).

Para exemplificar o paradoxo posto pelo embargante, cito, ipsis litteris, um de seus argumentos:

Nobre Relatora, ao analisar o acórdão embargado verifica-se a seguinte afirmação:

1. O prestador deixou de apresentar, conforme solicitado no item 1.1 do Relatório de Diligências (fl. 20), os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

No entanto, consoante os documentos em anexo, os recibos foram apresentados a esta justiça especializada, ainda que por meio de prestação de contas retificadora. (Grifei.)

Como se vê, o embargante sustenta que este Tribunal não analisou devidamente a documentação acostada aos autos, a qual, segundo afirma, sanaria as irregularidades apontadas no parecer conclusivo da SCI.

Todavia, eminentes colegas, estes documentos estão sendo juntados somente agora, por meio dos presentes embargos.

Ou seja, o embargante usou o verbo no pretérito perfeito (os recibos foram apresentados a esta justiça especializada, ainda que por meio de prestação de contas retificadora), dando a entender que os documentos já estavam juntados aos autos no momento do julgamento, quando na verdade deveria ter usado o verbo no presente (os recibos estão sendo apresentados a esta justiça especializada, ainda que por meio de prestação de contas retificadora), pois somente agora, por meio dos embargos, os documentos estão sendo apresentados pelo embargante.

Assim, caros colegas, como poderíamos ter realizado juízo sobre documentos que sequer estavam acostados aos autos quando do julgamento?

Reitero a informação de que o candidato foi notificado por duas vezes, por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 08), para que sanasse as falhas apontadas – primeiro quando da emissão do relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 27-28), depois sobre o parecer conclusivo (fls. 34-35) – e nas duas oportunidades manteve-se inerte.

Desse modo, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reanalisada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.

Prova disso é que os pontos destacados pelo embargante ensejam a reapreciação do caso, com a análise de documentos agora trazidos aos autos, para que sejam concedidos os efeitos modificativos com a consequente aprovação das contas do candidato, ainda que com ressalvas.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Portanto, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição, pois, examinando os contornos do caso, é possível concluir que o embargante pretende rediscutir a decisão que desaprovou sua prestação de contas, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e determinou o recolhimento do valor de R$ 33.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.