RE - 7061 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP/PSDB/PPS) recorre da sentença do Juiz da 133ª Zona Eleitoral– Triunfo, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na ação de investigação judicial proposta em face de MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS, eleitos respectivamente, aos cargos de prefeito e vice na eleição majoritária suplementar realizada no Município de Triunfo em 2013, COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB/PT/PTB/PMDB/PR/PRP/PC do B) e MIRIAM ROSA DE SOUZA, por alegada prática de abuso de poder político e das condutas vedadas descritas no art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97.

O feito inicialmente foi julgado extinto sem resolução de mérito com fundamento na legitimidade passiva dos investigados (fls. 166-168), sentença que foi reformada por acórdão deste TRE, de minha relatoria, que determinou o retorno dos autos à origem para análise do mérito (fls. 205-209).

Na inicial da ação, alegou-se que os candidatos investigados utilizaram os serviços da servidora pública Miriam Rosa de Souza para sua campanha eleitoral, em horário de expediente normal, situação que caracteriza conduta vedada e abuso de poder político (fls. 02-26).

Em sentença, o juiz eleitoral afastou as preliminares e, quanto ao mérito, concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, consignando que restou demonstrado que a servidora possuía faltas, atrasos e licenças médicas em seus registros funcionais, e que o comparecimento a reuniões não caracteriza serviço para campanha eleitoral (fls. 215-217v.).

Irresignada, a Coligação Triunfo do Povo recorre afirmando que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, e que a instrução comprovou os fatos alegados na inicial. Assevera que Miriam é servidora pública, trabalhou no projeto com a terceira idade no Município de Triunfo e realizou reuniões com esse público para pedir votos, durante o horário de expediente. Invoca a potencialidade lesiva da conduta para interferir no resultado do pleito e pede a reforma da decisão (fls. 225-230).

Com as contrarrazões (fls. 239-240), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para o fim de os recorridos serem condenados à pena de multa pela prática da conduta vedada prevista na segunda parte do inciso III do artigo 73 da Lei das Eleições, relativa ao uso do serviço de servidor público para campanha (fls. 248-252v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento, observando-se que, embora o apelo tenha sido tempestivamente interposto, o processo foi arquivado (fl. 223) e depois foi desarquivado (fls. 223v. e 224).

Afasto a preliminar de ausência de capacidade postulatória arguida da tribuna, pois o exame dos autos demonstra que há substabelecimento sem reservas ao advogado que defende a coligação recorrente.

No mérito, a alegação inicial de que o feito foi julgado extinto não se sustenta, pois a sentença que extinguiu a causa foi reformada por este Tribunal, e a decisão recorrida analisou o mérito da ação.

O pedido de reforma se baseia na alegação de que a servidora pública Miriam exercia a liderança de um projeto da Prefeitura Municipal de Triunfo relativo ao trabalho com pessoas da terceira idade, através do qual teriam sido realizadas reuniões para pedido de votos aos recorridos. O fato estaria comprovado pelo depoimento da testemunha Patrícia Alff, também servidora pública municipal, no qual afirmou ter participado de uma reunião junto com Miriam, durante seu horário de expediente, em que os candidatos teriam discursado e pedido votos. A realização de diversas reuniões com esse desiderato estaria demonstrada em gravações e “prints” do Facebook.

As imagens de internet referidas no recurso constam às fls. 06-09 e 44-52, e tratam-se de fotografias em que os candidatos recorridos aparecem conversando com outras pessoas, durante o período de 1º a 4 de abril de 2013, às vésperas da eleição municipal em que MAURO e GASPAR foram eleitos prefeito e vice.

Além dessa prova, o feito foi instruído com tabela de horário de trabalho da servidora e informações sobre suas atividades (fls. 28-29); folha ponto (fls. 33-34 e 36-37); atestado médico relativo aos dias 1º a 4 de abril de 2013 (fls. 35 e 38); documentos relativos à vida política da servidora (fls. 53-54) e ao programa da saúde dos idosos (fls. 55-56); imagens e gravação de vídeos de reuniões dos dias 2 e 3 de abril de 2013 (fl. 57).

Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas: Patrícia Alff e Rodrigo da Silveira Caldas, este último na condição de informante (fls. 141 e 195).

Na defesa, os investigados não negaram que realizam reuniões com os integrantes do programa dos idosos juntamente com a servidora Miriam, mas afirmaram que as conversas não foram realizadas em espaço público e que a servidora estava de licença saúde, ausente a má-fé no seu agir (fls. 62-73).

Por tudo o que dos autos consta, inegável que a servidora contribuiu para a campanha dos recorridos, valendo-se da sua condição de servidora pública e do seu trabalho junto aos munícipes para aproximar os candidatos de eleitores com o intuito de angariar votos na eleição suplementar.

A situação está disciplinada pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Diante da inexistência de bem público na questão, inaplicável o inciso I do art. 73 da Lei das Eleições. No que pertine ao inciso III, a vedação prevê a ressalva salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado e, de fato, ausente prova contundente de que o atestado que a servidora apresentou é falso, não há como mitigar a exceção prevista na lei.

Com idêntico entendimento, transcrevo a conclusão do juiz de primeiro grau (fls. 216-217):

As pretensões deduzidas na causa são manifestamente improcedentes.

No caso, não se desincumbiu a Coligação representante do ônus probatório, ex vi do art. 333, inciso I, do CPC, ou seja, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial. Inexiste demonstração mínima da suposta prática de conduta vedada pelos candidatos Mauro e Gaspar quando das eleições municipais em virtude da participação da servidora Miriam em reunião durante a campanha. A referida funcionária ocupa o cargo de professora de Educação Física, exercendo a docência junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Qorpo Santo, em várias turmas, de segunda à quinta-feira, consoante Ofício nº 043/13 (fl. 28), tendo ausência nos dias 05, 07, 13 e 27, atrasos nos dias 12 e 20, e ausências nos dias 1º a 4 de 2013, segundo despacho na folha de encaminhamento (fl. 29).

Conquanto tenha havido faltas da servidora, provavelmente para participar da campanha, inclusive reuniões dos candidatos Mauro e Gaspar, fatos registrados pela municipalidade e sobre os quais não houve sequer processo administrativo funcional em consulta à Comissão Permanente de Sindicância (fl. 78), não se prestando o atestado médico tardio e genérico datado de 22.05.2013, dando conta ser portadora de miomatose uterina, para justificar tais circunstâncias, não vislumbro cometimento de conduta vedada pelos representados. A participação, por si só, da servidora municipal às reuniões com os aludidos candidatos não constitui prática coibida pela Lei Complementar nº 64/90, quiçá vedada pela Lei nº 9.504/97, porquanto os representados Mauro e Gaspar eram, à época, candidatos nas eleições suplementares, não exercendo poder político, quanto mais ocupando cargo público a viabilizar o propalado abuso.

Demais disso, no caso, as faltas não justificadas da servidora, ainda que para fins de campanha, devem ser averiguadas em sede de processo administrativo disciplinar no âmbito interno da Administração Pública Municipal, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir nessa seara de controle por absoluta ausência de relevância no âmbito da jurisdição eleitoral sob a ótica da influência do poder político. Mesmo que tivessem os candidatos Mauro e Gaspar sido beneficiados com as práticas voluntárias, ao que tudo indica, de Miriam, com envolvimento político na condição de apoiadora de campanha, não constato violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito em epígrafe, tampouco tenham sido tais ventiladas faltas funcionais decisivas e graves a ponto de comprometer o resultado das eleições.

Não bastasse, a prova testemunhal coligida, notadamente depoimento de Patrícia Alff (fls. 141 e 195), não conforta a pretensão deduzida na causa, na medida em que, a despeito de referir a participação de Miriam nas reuniões dos candidatos Mauro e Gaspar, apoiando-os na campanha, perceptível por seu relato que se sentiu preterida na realização do Projeto Municipal da 3ª Idade, em face da influência de Miriam, carecendo, assim, o depoimento de credibilidade, considerando o vínculo à época da testemunha com a Administração Pública, na qual ocupava cargo de confiança. Da mesma forma, o depoimento de Rodrigo da Silveira e Caldas (fls. 141 e 195), dispensado do compromisso, sendo que sequer participou das reuniões, época em que Miriam estava dispensada do trabalho em razão de atestado médico, tomando conhecimento posterior dos encontros.

Por derradeiro, descabida a cassação do registro ou diploma dos representados Mauro e Gaspar, a aplicação de multa, a declaração de inelegibilidade de Mauro, Gaspar e Miriam com exclusão dos Partidos Políticos que integram a Coligação Para fazer a diferença da distribuição do Fundo Partidário, sendo a improcedência da demanda corolário lógico.

Portanto, ainda que reprovável a conduta, os fatos não caracterizam condutas vedadas ou abuso de poder, merecendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.