PC - 227625 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-18), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 19-21), sobrevindo manifestação do candidato com juntada de documentos (fls. 34-78).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas. Destacou duas irregularidades, sendo que uma corresponde a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e a outra a R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais, analisadas em conjunto, corresponderiam a R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), ou a 37,51% do total de recursos obtidos – R$ 41.324,00 (quarenta e um mil trezentos e vinte e quatro reais). Agregou que, a teor do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, deve a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional (fls. 80-82).

O candidato apresentou nova manifestação. Requereu fosse chamada a Direção Estadual do PTB para ser ouvida neste feito, na condição de doador originário, a fim de apresentar justificativa suficiente à aprovação das contas (fls. 91-92).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação, bem como pela transferência do recurso de origem não identificada, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), ao Tesouro Nacional (fls. 97-101).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato Ovidio da Silva Mayer apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer técnico conclusivo (fls. 80-82), opinando pela reprovação das contas, em virtude das seguintes inconsistências:

a) Quanto ao item 1.3 que verificou inconsistências na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário foi registrado como sendo a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o prestador manifestou-se (fl. 35) e apresentou o Recibo Eleitoral RS000009 (fl. 48) onde consta, como doador originário, a empresa JBS S/A, igual informação consta da prestação de contas do Comitê Financeiro único do PTB/RS, todavia, na presente prestação de contas, o recibo físico não corresponde a lançamento do sistema SPCE.

Permanece a irregularidade quanto a ausência de lançamento na prestação de contas:

DOADOR: Comitê Financeiro Único

CPF/CNPJ: 20.558.162/0001-57

UF/MUNICÍPIO: RS

Nº RECIBO: 014660600000RS000009

DATA: 22.9.14

Doador Originário: JBS S/A

VALOR ($): 4.500,00

Diante do exposto, restou o apontamento quanto à identificação na doação abaixo:

DOADOR: Comitê Financeiro Único

CPF/CNPJ: 20.558.162/0001-57

UF/MUNICÍPIO: RS

Nº RECIBO: 014660600000RS000008

DATA: 12.9.14

Doador Originário: Não declarado

VALOR ($): 11.000,00

Em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 11.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o prestador manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação, o qual aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 do partido (fl. 61).

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja a Direção Estadual do PTB, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente, considera-se a importância de R$ 11.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 11.000,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

Quanto à primeira falha, de identificação incorreta na prestação de contas do doador originário do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de fato não existe correspondência entre o recibo físico apresentado e os dados insertos no sistema próprio - SPCE. Porém, tenho que não compromete a higidez das contas, porque, efetivamente, houve a identificação do doador originário, tratando-se, meramente, de erro formal, atrelado ao correto registro da doação.

No tocante à segunda falha, relativa à ausência de identificação do doador originário da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o candidato aduziu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97 (declaração do partido na fl. 61).

Contudo, contrariamente à argumentação do prestador, o art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Este entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja que, por unanimidade, afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, repiso que o recurso recebido pelo candidato soma R$ 11.000,00 (onze mil reais), quantia que representa 26,61% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 41.324,00) e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

Por todo esse contexto, considerando os fundamentos até aqui deduzidos, resulta prejudicado, e não merece acolhimento, o pleito do candidato de chamamento ao processo da Direção Estadual do PTB a fim de sanar a irregularidade deflagrada, alegadamente a verdadeira doadora originária dos recursos em questão.

A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado (R$ 11.000,00) ao Tesouro Nacional, a fim de que seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não venha a ensejar nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014 e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de OVÍDIO DA SILVA MAYER, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.