PC - 170991 - Sessão: 28/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer pela desaprovação e recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na identificação de depósito no valor de R$ 4.000,00, para o qual foi emitido recibo eleitoral insuficiente à identificação do depositante, tendo em vista a ausência de assinatura do doador no documento e de identificação do número do CNPJ no extrato bancário apresentado pelo partido. Considerou que a falha compromete a regularidade das contas e representa 0,48% do total da receita arrecadada, no valor de R$ 841.000,00 (fls. 110-113).

Intimado, o partido não se manifestou sobre o parecer conclusivo (fl. 118).

A Procuradoria Regional Eleitoral inicialmente manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 119-122) e, após, requereu a notificação do órgão partidário para que apresentasse as notas fiscais dos serviços prestados ao partido, diante do recebimento, em julho de 2015, de notícia de irregularidades na presente prestação de contas (fls. 128-132v.).

Deferi o pedido e determinei a intimação do órgão partidário e de seus responsáveis para juntarem documentos fiscais (fl. 134).

O órgão partidário juntou aos autos os documentos das fls. 138-140 e o feito foi remetido ao Ministério Público Eleitoral.

Em nova vista, o Parquet Eleitoral juntou aos autos Procedimento Investigatório Criminal – PIC, que tramitou perante aquele órgão, e emitiu parecer pela desaprovação das contas, recolhimento de valores ao Tesouro e suspensão do Fundo Partidário por 12 meses, apontando indícios de irregularidades e de ausência de confiabilidade e transparência nas contas (fls. 144-261).

O partido foi intimado dos novos documentos e do parecer ministerial (fl. 265) e manifestou-se no sentido de que foram relatados meros indícios incapazes de comprometer as contas (fls. 268-274).

O Ministério Público Eleitoral ratificou o parecer das fls. 144-148v., pela desaprovação das contas e suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses (fl. 280).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme se observa do exame dos autos, a arrecadação de recursos informada foi de R$ 841.000,00 e os gastos eleitorais importaram em R$ 789.318,40, nos termos do extrato de prestação de Contas de fl. 11.

O órgão técnico apontou a existência de falhas que não restaram sanadas pelo prestador, razão pela qual entendeu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 110-113):

1) Quanto ao item 1.8 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências relativo à identificação do depósito de R$ 4.000,00, observou-se que a cópia do recibo eleitoral RS000033 apresentado à fl. 108 não é suficiente para identificar o depositante tendo em vista que além de não estar informado o CNPJ no extrato bancário, o recibo eleitoral também não foi assinado pelo doador.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 4.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

De acordo com a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, há irregularidade na identificação de depósito no valor de R$ 4.000,00, quantia que representa recebimento de recursos de origem não identificada, em razão de tratar-se de depósito bancário sem indicação do número do CNPJ do depositante, que corresponde a recibo eleitoral emitido sem a assinatura do doador.

Ressaltou que a falha compromete a regularidade das contas e representa 0,48% do total da receita arrecadada.

Em relação à notícia anônima de supostas irregularidades referentes a três notas fiscais de prestação de serviços, presumivelmente fraudadas porque os serviços não teriam sido realmente prestados, foram juntadas aos autos as duas notas fiscais solicitadas pelo Parquet, relativas às empresas RICARDO FIALHO TAFAS – ME, cujo documento aponta o valor de R$ 50.000,00, e MARKER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., cuja nota indica a importância de R$ 218.295,10.

No procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria Regional Eleitoral, foram requisitados àquelas pessoas jurídicas e à empresa E10 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. - ME: a) os respectivos contratos de prestação de serviços e informações detalhadas sobre a sua execução; b) as notas fiscais respectivamente anteriores e posteriores à apresentada à Justiça Eleitoral; e c) a juntada de cópia de contrato de mesma natureza realizado com terceiros.

As empresas apresentaram parte dos documentos solicitados pela Procuradoria Regional Eleitoral, que concluiu pela falta de confiabilidade em relação às notas fiscais dos serviços prestados pelas empresas RICARDO FIALHO TAFAS – ME (Nota Fiscal n. 388, no valor de R$ 50.000,00) e E10 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. (Nota Fiscal n. 002, no valor de R$ 110.000,00).

O responsável pela empresa RICARDO FIALHO TAFAS – ME afirmou que não foi confeccionado contrato para os quatro meses de trabalho na campanha e deixou de apresentar as notas ficais solicitadas. Alegou que após a solicitação lembrou-se que o respectivo talão estava no porta-malas do veículo da família, o qual foi roubado em assalto à mão armada ocorrido em 11.3.2015, conforme boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil.

A empresa E10 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. apresentou as notas fiscais solicitadas e afirmou que o contrato de prestação de serviços não era um documento necessário. Todavia, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que os dados apresentados pela empresa não são confiáveis, pois apurou que, em julho de 2014, o sócio que detinha 99% do capital da empresa, Elton Nunes Garcia, transferiu a referida participação a sua mãe, uma senhora de 80 anos aposentada pelo INSS.

Embora a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, que entende não ser razoável a falta de contrato escrito entre partido e empresas “ou qualquer garantia de recebimento da contraprestação pelo seu trabalho”, não há exigência legal determinando a confecção de contrato para que as empresas trabalhem a serviço de campanhas eleitorais.

Entendo que há indícios de irregularidade na declaração dos serviços prestados, mas que inexiste nos autos elementos consistentes para se afirmar que a contratação foi fictícia ou que as notas foram fraudadas, circunstância que pode ser melhor apurada em eventual procedimento civil ou criminal, mas que no bojo dos autos não está demonstrada.

A irregularidade relatada pelo órgão técnico refere-se ao recibo eleitoral n. R$000033 – relativo a um depósito no valor de R$ 4.000,00 – o qual não se presta para o fim de identificar o depositante, vez que não informa o CNPJ e não se encontra assinado pelo doador.

Trata-se de falha que poderia ter sido regularizada pelo partido mediante a retificação das contas e apresentação do recibo devidamente identificado e assinado, de modo a obter a aprovação da contabilidade.

O valor é considerado como recurso de origem não identificada, mas representa apenas 0,48% do total da receita arrecadada, que alcançou o patamar de R$ 841.000,00.

Tendo em conta a permanência da falha mesmo após diversas intimações para que fosse sanada, além da necessidade de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, considero que as contas merecem desaprovação, mas que a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário deve ser mitigada ao mínimo legal de um mês devido ao pequeno percentual da irregularidade apurada, em conformidade com o art. 58, inc. II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) relativas às eleições gerais de 2014, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, fixando a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, e determino o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, conforme o disposto nos arts. 58, II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, e art. 29, todos da citada resolução.