PC - 5132 - Sessão: 02/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Democratas – DEM – apresentou prestação de contas anual abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2013.

Examinada a documentação entregue pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI – deste Tribunal emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 121-124).

Intimado por meio de seu procurador (procuração à fl. 03), o partido apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 129-167).

A SCI então emitiu relatório conclusivo manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 169-172).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 175-177).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Antes de adentrar propriamente na questão de fundo, importa consignar que o TSE expediu a Resolução n. 23.432, de 16.12.2014, a qual fixa nova disciplina acerca das prestações de contas partidárias.

De acordo com as disposições processuais da novel legislação, após o parecer ministerial a parte é citada para apresentação de defesa e de alegações finais, à luz dos artigos 38 e 40. Ultrapasso, todavia, essas etapas, pois despiciendas, visto que as impropriedades levantadas pela unidade técnica não têm o condão de macular as contas, as quais devem ser aprovadas com ressalvas.

Prossigo, então, ao exame de mérito.

Segundo o parecer da SCI (fls. 169-172), a prestação de contas do Diretório Estadual do Democratas – DEM, mesmo após esclarecidas e sanadas diversas irregularidades, demonstra a persistência de algumas impropriedades.

Contudo, tais falhas, analisadas num contexto amplo, não comprometem a regularidade das contas, como bem apontado na manifestação emitida pela unidade técnica, nos termos do excerto que transcrevo (fls. 171-172):

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Quanto ao item 1.2, a agremiação reapresentou Demonstrativo de Obrigações a Pagar (fls. 147/162) o qual apresenta o valor total de R$ 130.411,91, entretanto este valor não equivale a soma dos gastos cadastrados na referida peça (R$ 131.139,56). Tal impropriedade não comprometeu o exame das contas uma vez que esta unidade identificou que a diferença trata-se do valor de R$ 727,65 (fl. 147) o qual foi lançado a maior no Demonstrativo. Recomenda-se a retificação do Demonstrativo de Obrigações a Pagar.

B) Quanto ao item 3.1, a agremiação respondeu à fl. 131 relatando que de fato a agremiação possui sede na Av. Polônia nº 356, em Porto Alegre/RS, conforme dados obtidos no sítio do TSE. O local é alugado, mas a ausência de contabilização de seu local de funcionamento se deu haja vista que o Democratas Nacional é que faz os pagamentos dos alugueres.

Trata-se de ausência de contabilização de recursos estimados oriundos do Diretório Nacional do Democratas. Recomenda-se que a agremiação providencie a contabilização de seu local de funcionamento, inclusive com comprovação documento dos pagamentos dos aluguéis por parte do órgão Nacional.

Conclusão

Observa-se que os itens “A” e “B” deste Parecer Conclusivo tratam-se de impropriedades que não ensejam devolução de valores.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com fulcro no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Conclui-se, portanto, que as falhas remanescentes na documentação apresentada, examinadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar a sua desaprovação.

No mesmo sentido é o entendimento consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 175-177), o qual a seguir transcrevo e acolho como razões de decidir:

Considerando que as questões essenciais apontadas pela Unidade Técnica dessa Corte Eleitoral foram sanadas, remanescendo apenas irregularidades formais, consistentes na necessidade de retificação do Demonstrativo de Obrigações a apagar e na contabilização dos gastos com local de funcionamento, que não comprometem a regularidade e credibilidade das contas apresentadas, merecem ser aprovadas as contas com ressalvas.

Ante o exposto, na linha do concluído pela SCI, e acolhendo o parecer ministerial, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Democratas – DEM, relativas ao exercício financeiro de 2013, com base no artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04.