PC - 133138 - Sessão: 20/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANA AMÉLIA DE LEMOS, candidata ao cargo de governador pelo Partido Progressista (PP), apresentou prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014 (fls. 03-77).

Após análise preliminar das peças e documentos entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer pela intimação da candidata para que retificasse suas contas e apresentasse documentação e justificativas para sanar as falhas constatadas, em conformidade com o art. 50 da Resolução TSE n. 23.406/14.(fls. 79-81).

Transcorrido o prazo de 72 horas concedido com base no art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 85-87), a candidata entregou prestação de contas retificadora, acompanhada de novos documentos (fls. 90-401), submetidos ao exame da equipe técnica, que exarou parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 406-408).

Intimada para manifestação, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 411 verso), a candidata apresentou razões e documentos (fls. 413-420), analisados pela SCI, que manteve seu entendimento pela desaprovação das contas (fls. 422-424).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, em virtude do diminuto valor das falhas (fls. 427-431).

É o relatório.

 

 

VOTO

ANA AMÉLIA DE LEMOS apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal analisou a prestação de contas retificadora, justificativas e documentos entregues pela candidata (fls. 90-401 e 413-420) e emitiu relatório final pela desaprovação das contas, apontando as seguintes irregularidades:

1) No item “a” foi solicitada documentação comprobatória de que as doações estimadas recebidas integravam o patrimônio dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Na primeira das anotações, as doações abaixo permanecem sem a comprovação de propriedade:

DATA: 01.09.2014

DOADOR: JOSE DERLI ALVES DE LIMA

CPF/CNPJ: 308.547.090-53

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 2.000,00

DATA: 01.09.2014

DOADOR: TIAGO RAFAEL FERREIRA

CPF/CNPJ: 016.678.870-84

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 2.000,00

TOTAL (R$): 4.000,00

A prestadora manifestou-se (fl. 413/414), no seguinte sentido:

(…) quedaram infrutíferos todos os esforços da candidata no sentido de contatar os proprietários dos veículos à época, (…)

Sendo assim, requer-se, desde já, seja deferida providência judicial, em nome dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, para que se proceda à diligência (circularização), de ordem desta Justiça Eleitoral, para que o órgão de trânsito estadual (DETRAN-RS), a partir do banco de dados do Estado, com a informação das placas dos veículos (…), identifique os proprietários dos automóveis no período da campanha eleitoral.

Na segunda das anotações as doações abaixo foram apresentados documentos de propriedade em nome de outros que não os doadores:

DATA: 03.10.2014

DOADOR: CRISTIAN AUGUSTO MOOJEN

CPF/CNPJ: 622.856.880-91

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 1.200,00

DATA: 03.10.2014

DOADOR: GILMAR TELLES DOS SANTOS

CPF/CNPJ: 488.040.450-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 540,00

DATA: 03.10.2014

DOADOR: MARIA HELENA LORENSON

CPF/CNPJ: 326.340.210-20

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 1.200,00

TOTAL (R$): 2.940,00

A prestadora manifestou-se (fl. 414), no sentido de que identificaria relação de parentesco entre os proprietários e os doadores e apresentou documentos, às fls. 416/417 ilegíveis, e à folha 418.

2) No item “b” em que foi identificada a seguinte omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

(CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

CPF/CNPJ: 11.040.096/0001-38

DATA: 09.10.2014

Nº DA NOTA FISCAL: 19397

FORNECEDOR: SCUP Tecnologia S.A.

VALOR (R$): 1.000,00

A prestadora manifestou-se (fl. 414), no seguinte sentido:

(…) não houve qualquer intenção de violar a legislação. Trata-se de um erro formal no processamento da despesa. Há que se levar em consideração, neste sentido, que não se antevê qualquer lógica que pudesse ancorar a intencionalidade para ocultar-se tal despesa. Trata-se de valor ínfimo, (...)

Em que pese a manifestação da prestadora, a emissão de documento fiscal em nome da candidata caracteriza despesa de campanha, a qual deverá constar dos lançamentos da prestação de contas.

Conclusão

(…)

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas. O item 1 - Receita estimada, importa no valor total de R$ 6.940,00, o qual representa 0,11% do total de Receita auferida pela prestadora R$ 6.410.289,43, conforme o documento de folha 94.

O item 2 - trânsito de recursos por fora das contas-correntes, importa no valor total de R$ 1.000,00, o qual representa 0,02% do total de despesas realizadas pela prestadora R$ 6.302.178,80 conforme o documento antes citado.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, mantém a opinião pela desaprovação das contas.

(…)

Como apontado no item 1, a candidata deixou de comprovar que veículos cedidos para uso durante a sua campanha integravam o patrimônio dos doadores, José Derli Alves de Lima e Tiago Rafael Ferreira, e apresentou documentação em nome de terceiros com relação aos veículos cedidos por Cristian Augusto Moojen, Gilmar Telles dos Santos e Maria Helena Lorenzon (fls. 314, 318 e 326), desatendendo ao disposto nos arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

No item 2, consta a omissão de despesa na prestação de contas, contraída junto à SCUP Tecnologia S.A., registrada na base de dados da Justiça Eleitoral a partir de circularizações, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

Após o parecer conclusivo, a candidata peticionou nos autos e juntou cópias de Carteira Nacional de Habilitação (ilegíveis) e de certidão de nascimento, objetivando comprovar a existência de vínculo de parentesco entre a doadora de campanha, Maria Helena Lorenzon, e o proprietário do veículo por ela cedido, Jean Jonas Lorenzon, bem como nota fiscal de prestação de serviços e comprovante de lançamento da despesa de R$ 1.000,00 no Livro Razão do Partido Progressista (fls. 413-420).

Contudo, do ponto de vista técnico-contábil, a documentação trazida aos autos não sana as falhas sob exame. E quanto à diligência requerida nas fls. 413-418 para que esta Justiça Especializada promovesse circularização, a fim de obter, junto ao DETRAN/RS, informações acerca dos efetivos proprietários dos veículos cedidos por José Derli Alves de Lima e Tiago Rafael Ferreira, entendo que competia à própria candidata ter adotado as providências cabíveis e trazido aos autos as informações pertinentes para serem submetidas à apreciação judicial.

Por outro lado, verifico que as inconsistências descritas no item 1 somam o montante de R$ 6.940,00, representando 0,11% do total dos recursos arrecadados durante a campanha (R$ 6.410.289,43, conforme o extrato da prestação de contas da fl. 94). A falha indicada no item 2, por sua vez, envolve a quantia de R$ 1.000,00, a qual importa 0,02% dos gastos eleitorais (R$ 6.302.178,80 de acordo com o mencionado extrato).

Em casos análogos, em que o valor das falhas atinge percentual inexpressivo da totalidade dos recursos movimentados durante o pleito, o Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal Regional Eleitoral vêm reiteradamente aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas, como demonstram as ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO. 1. Se as falhas, em seu conjunto, não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25%) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 615963 BA, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05.12.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo: 29, Data: 11.02.2014, Página: 38.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014.

Correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 222174 RS, Relator: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo: 223, Data: 09.12.2014, Página: 06.) (Grifei.)

Assim, como as falhas nas contas correspondem a percentuais ínfimos do total das receitas (0,11%) e das despesas (0,02%), sem comprometer de forma substancial a fiscalização desta Justiça Especializada sobre as fontes de financiamento da campanha, considero adequado pautar o presente julgamento nos precedentes acima citados e aprovar as contas da candidata com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANA AMÉLIA DE LEMOS relativas às eleições de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.