PC - 209269 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ITACIR PEGORARO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI opinou pela desaprovação das contas, em parecer conclusivo de fls. 152-153v.

Intimado tanto do parecer preliminar quanto do parecer conclusivo (fls. 149 e 157), o candidato não se manifestou (fls. 150 e 158).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 159-162).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar recomendou complementação de dados.

O candidato deixou fluir o prazo in albis.

No parecer conclusivo, houve o posicionamento do órgão técnico pela desaprovação, sob os seguintes argumentos, resumidamente:

1. O prestador deixou de manifestar-se em relação à ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação pertinente (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

2. Ausência de comprovação de patrimônio no exercício anterior ao pleito, todavia, na campanha eleitoral, ocorreu a aplicação de recursos próprios no valor de R$ 13.760,00.

3. Inconsistências diversas em relação à documentação relativa à comercialização ou evento, no valor de R$ 11.460,00.

4. Divergência de valores entre recibos eleitorais apresentados (R$ 2.225,00) e lançamentos registrados na conta (R$ 4.450,00).

5. Ausência de registro de doações declaradas por outros candidatos doadores, no valor total de R$ 5.604,95 e, modo inverso, declaração de recebimento sem que o doador tenha declarado a doação, no valor de R$ 7.830,00.

6. Indicação de gastos com combustíveis, sem registro de cessões, locações ou publicidade com veículos.

7. Divergências várias entre dados de fornecedores constantes na prestação, e aqueles presentes na Receita Federal, no total de R$ 7.144,96.

8. Ausência de prova de quitação de cheques devolvidos, no total de R$ 4.000,00, valor considerado dívida de campanha.

9. A movimentação financeira declarada não registra a totalidade de débitos observados na movimentação bancária, no total de R$ 41,80.

A grande falha do prestador, friso desde já, é a ausência de esclarecimentos.

Vindo aos autos, o prestador poderia aclarar as divergências dos recibos e da movimentação da conta, assim como as omissões de doações. Além disso, teria a possibilidade de trazer prova da quitação dos cheques devolvidos. E assim por diante.

Além disso, na jurisprudência, a ausência de comprovação de gastos com profissionais jurídicos e contábeis, por exemplo, não tem sido considerada motivo, isoladamente, para a desaprovação das contas.

Todavia, com o silêncio, manteve-se em posição de desobediência a uma série de dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14, a saber: arts. 45 e 23, caput; art. 19, parágrafo único; art. 23, § 1°; art. 27, I; art. 27, §1°, §4°, art. 30; art. 40, I e II, “f”.

Desta forma, evidente que tais questões poderiam ter sido esclarecidas via retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada, julgar com base em suposições. Tendo constituído advogado (fl. 137), e com intimações devidamente publicadas no DEJERS (fls. 149 e 157), o silêncio voluntário redunda em desaprovação, uma vez que não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos.

Esse, exatamente, o caso, sobremodo se observados os razoáveis valores envolvidos. O conjunto das falhas impede que seja, a presente prestação de contas, suficientemente transparente.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ITACIR PEGORARO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.