PC - 137205 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ADEMIR FACHINI, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 48-49).

Intimado, por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 36), o candidato não se manifestou (fls. 55-56).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 57-58).

Intimado do parecer conclusivo, o candidato prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 63-81).

Após análise da documentação trazida pelo candidato, a SCI emitiu relatório de análise da manifestação por meio do qual manteve a opinião pela desaprovação da contabilidade (fl. 83 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 86-88).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas (fl. 83):

Do exame da documentação acima referida, o prestador sanou as falhas apontadas nos itens 1 e 5 do Parecer Conclusivo.

Sendo assim, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador:

A) Quanto ao item 3 do Parecer Conclusivo (fl. 57) o qual solicitava documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos de doação/cessão de bens e/ou serviços estimados em dinheiro e a comprovação de que as doações constituam produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014), restaram desatendidos os itens abaixo:

DATA: 18.07.2014

DOADOR: ADEMIR FACHINI

CPF/CNPJ: 485.200.040-91

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 6.000,00

DATA: 18.07.2014

DOADOR: JEAN FACHINI

CPF/CNPJ: 031.612.870-88

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 8.000,00

DATA: 18.07.2014

DOADOR: LUIS CARLOS DIAS FRANDOLOSO

CPF/CNPJ: 821.582.660-15

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 4.000,00

DATA: 18.07.2014

DOADOR: PAULO ROBERTO DE BRITO

CPF/CNPJ: 444.782.240-72

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 4.000,00

DATA: 20.08.2014

DOADOR: DAIANE LAUERMANN GONÇALVES

CPF/CNPJ: 05.492.132/0001-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por materiais impressos

VALOR (R$): 8.250,00

Nas doações estimadas de Ademir Fachini, Jean Fachini, Luis Carlos Dias Frandaloso e Paulo Roberto de Brito, cujos objetos foram a cessão de veículos (fls. 67 a 71), o prestador não apresentou documentação que comprove que os bens integram o patrimônio dos doadores.

Ainda, no que concerne à doação efetuada por Daiane Lauermann Gonçalves, no valor de R$ 8.250,00, consignada como estimada na prestação de contas, o prestador deixou de apresentar termo de doação e anexou a Nota Fiscal nº 0264 (fl. 72), a qual refere-se a prestação de serviços. Outrossim, diante de tal situação, verifica-se que o prestador infringiu o art. 18 da citada Resolução.

B) No que diz respeito ao item 4 do Parecer Conclusivo o candidato utilizou na campanha R$ 22.250,00 como recursos próprios, extrapolando o limite determinado de 50% do patrimônio informado no Registro de Candidatura, conforme disposto no Parágrafo Único, art. 19 da Resolução TSE n 23.406/2014, que neste caso não declarou patrimônio. Ainda, juntou comprovante de rendimentos pagos no ano de 2014 (fl. 73 a 77), mas que não atende ao solicitado.

[...]

Conclusão

As falhas apontadas nos itens A e B, comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor de R$ 46.500,00 (24.250,00 + 22.250,00), as quais representam 95,8% da receita arrecadada de R$ 48.500,00 (fl. 40).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as falhas apontadas, cumpre ressaltar a falta de documentos que possibilitem verificar se os veículos cedidos à campanha por Ademir Fachini, Jean Fachini, Luis Carlos Dias Frandaloso e Paulo Roberto de Brito, integram o patrimônio destes, nos termos do disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Quanto a esse ponto, registra-se que os termos de cessão juntados às fls. 67 a 71, por si só, não permitem aferir a propriedade dos referidos veículos cedidos, motivo pelo qual remanesce a falha apontada.

No que se refere à alegada doação efetuada por Daiane Lauermann Gonçalves, no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), em que pese o candidato ter trazido aos autos nota fiscal comprovando o gasto (fl. 72), deixou de apresentar termo de doação. Desse modo, tem-se por comprovada a aquisição dos produtos, e não o recebimento da doação, o que constitui indício de movimentação de recursos fora da conta de campanha, o que, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14, é causa para a desaprovação das contas.

Por fim, no item 4 do parecer conclusivo, a unidade técnica aponta que o candidato utilizou na campanha R$ 22.250,00 (vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais) como recursos próprios, extrapolando o limite determinado de 50% do patrimônio informado no registro de candidatura, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Em relação a essa falha, é fato inconteste que o citado parágrafo único do art. 19 estabelece que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito.

No caso sob análise, o candidato juntou aos autos, às fls. 73-74, Comprovante de Rendimentos da Câmara Municipal de Montenegro, relativo ao ano-calendário 2014.

Todavia, ausentes a Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício anterior ao pleito (2013), bem como a declaração de bens no registro de candidatura, infere-se inviável a verificação precisa do respeito ao limite imposto pela norma.

Ressalto que é admissível a arrecadação de recursos pelo próprio candidato quando forem integrantes de seu patrimônio em momento anterior ao registro de candidatura. Se os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, não restando comprovada a origem dos recursos, tal fato impede o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre as contas de campanha e revela o indício de utilização de recursos advindos de fonte ilícita. O objetivo da correta prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos e pelos partidos políticos quanto pela sociedade.

Desse modo, restando indiscutível o emprego na campanha de recursos próprios, cuja existência não foi informada no registro da candidatura, nem comprovada por Declaração de Imposto de Renda do exercício anterior ao pleito, impõe-se a desaprovação das contas por contrariar o art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Portanto, as falhas aqui apontadas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ADEMIR FACHINI relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.