PC - 206586 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO HOWES CARPES, em razão de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu relatório preliminar pela expedição de diligências (fls. 76-79). Foi concedido o prazo de 72h para o prestador sanar as irregularidades verificadas, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 83-84).

Em resposta, o candidato apresentou petição e novos documentos (fls. 85-217), os quais foram submetidos ao exame do órgão técnico, que emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 219-221v.)

Notificado, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 225), o prestador manifestou-se nas fls. 226-227, apresentando justificativas e requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

A equipe técnica reiterou o seu entendimento pela desaprovação da contabilidade (fls. 229-231).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas e transferência da quantia de R$ 19.071,11 ao Tesouro Nacional (fls. 234-241).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato Ricardo Howes Carpes apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu relatório final pela desaprovação da contabilidade (fls. 229-231) devido às seguintes falhas:

1) falta de entrega dos termos de cessão e certificados de propriedade, comprovando que dois veículos, cedidos para uso do candidato, no valor estimado de R$ 5.400,00, integram o patrimônio dos doadores, contrariando o disposto nos arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14;

2) exclusão, da prestação de contas retificadora, de gastos equivalentes a R$ 14.411,79, sem justificativas e documentos comprobatórios, como exige o art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14;

3) pagamento de despesas no valor de R$ 107,28 com receitas que não transitaram pela conta bancária, em ofensa ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14;

4) resgate de cheques devolvidos, no montante de R$ 12.243,14, com recursos que, igualmente, não foram movimentados por meio da conta bancária específica;

5) falta de apresentação de cheques devolvidos e dos comprovantes de quitação de despesas, configurando dívida de campanha de R$ 43.533,34, em relação à qual não foram entregues o termo de assunção pelo órgão partidário, o cronograma de pagamento e a anuência expressa dos fornecedores, exigidos pelo art. 30 e 40, inc. II, al. “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

6) comprovação irregular de despesas contraídas junto a pessoas jurídicas, no valor total de R$ 50.229,44, pois inobservado o disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14;

7) divergências entre dados de fornecedores declarados na prestação de contas e os registrados no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente a despesas que somaram R$ 10.926,00; e

8) omissão de despesas no montante de R$ 14.800,00, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas a partir de circularizações, informações voluntárias de campanha e do confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

Passo a analisar as contas.

O item 3 indica o pagamento de despesas com receitas que não transitaram pela conta corrente, contrariando o regramento do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, segundo o qual a integralidade da movimentação financeira realizada durante o pleito deve ser registrada na conta bancária de campanha. Todavia, o valor envolvido (R$ 107,28) permite relevar a falha, devido à sua diminuta expressividade econômica e representatividade frente ao total dos recursos arrecadados para o custeio da campanha (R$ 105.052,12 – extrato de fl. 88).

Considero, ainda, demasiadamente rígido impor ao candidato o dever de verificar, junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a correção dos números de CPF registrados na documentação fiscal emitida por seus fornecedores, penalizando-o com a rejeição das suas contas sempre que constatadas divergências entre uma e outra.

Exigência nesse sentido importaria inviabilizar o fluxo das contratações realizadas no curto período eleitoral, motivo pelo qual supero o apontamento feito no item 7, devido à sua natureza formal, tendo em conta decisão proferida por este Tribunal nos autos da PC n. 1753-13 em 03.12.2014, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 05.12.2014, página 14.

Contudo, as demais falhas apontadas pela equipe técnica geram dúvidas relevantes sobre a movimentação dos recursos de campanha, como passo a expor.

Conforme o item 1, o candidato não apresentou os termos de cessão e certificados de propriedade de dois veículos cedidos para uso durante a campanha, no valor estimado de R$ 5.400,00, para fins de comprovar que esses bens integravam o patrimônio dos doadores, desatendendo o regramento posto na Resolução TSE n. 23.406/14, em seus arts. 23, caput, e 45.

Com relação aos gastos eleitorais, as inconsistências mostram-se ainda mais graves.

O prestador retificou sua prestação de contas, delas excluindo o lançamento de despesas no total de R$ 14.411,79, relativas à prestação de serviços contábeis, aquisição de combustíveis/lubrificantes e realização de publicidade por meio de placas, estandartes, faixas e materiais impressos, sob a justificativa de ter sido feita uma simples correção na contabilidade, uma vez que tais gastos não teriam sido contraídos perante os seus respectivos fornecedores (fl. 226).

A quantia, além da sua expressividade econômica, representa 32,33% do total de gastos inicialmente declarado pelo prestador, isto é, R$ 44.575,84 (extrato de fl. 10), posteriormente retificado para incluir outras despesas, atingindo R$ 105.159,40 (extrato de fl. 88).

Dessa forma, o acolhimento da justificativa do candidato importaria admitir margem de erro significativa, ao meu sentir, pouco verossímil, na escrituração inicial de gastos típicos de campanha, em especial porque desacompanhada de prova mínima do cancelamento das notas e cupons fiscais emitidos e discriminados na fl. 229v., sendo inviável superar a irregularidade descrita no item 2.

O item 4 refere que o prestador entregou cheques resgatados (fls. 193-202), dizendo ter efetuado o pagamento das despesas correspondentes, no valor de R$ 12.243,14, com recursos próprios (fl. 85). Entretanto, essas receitas, alegadamente pertencentes ao candidato, não foram lançadas na prestação de contas, tampouco identificadas nos extratos bancários, do que se infere ter havido a quitação de dívidas com recursos que não transitaram pela conta de campanha.

O prestador não apresentou os cheques devolvidos, no valor total de R$ 43.533,34, assim como não juntou as declarações de quitação dos fornecedores, segundo indicado no item 5. Resta, desse modo, configurada dívida de campanha de idêntico valor, sem termo de assunção pelo diretório partidário, cronograma de pagamento e anuência dos fornecedores, como exigem os arts. 30 e 40, inc. II, al. “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Acrescento a comprovação irregular de gastos contraídos junto a pessoas jurídicas, no montante de R$ 50.229,44, elencada no item 6, em afronta ao disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14, não se tratando, ao contrário do que aduz o prestador (fl. 227), de inconformidade fiscal estranha à seara eleitoral. A irregularidade atinge 47,77% dos gastos de campanha (R$ 105.159,40 – extrato de fl. 88), percentual bastante elevado que macula substancialmente a confiabilidade das contas.

Faço referência às despesas contratadas junto ao fornecedor Joka Serigrafia e Bordados, no valor de R$ 14.800,00, omitidas pelo candidato, mas identificadas pela Justiça Eleitoral a partir de circularização, informações voluntárias de campanha e notas fiscais eletrônicas (item 8).

Portanto, as irregularidades evidenciam inexistir correspondência entre a real movimentação de recursos pelo prestador e a demonstração contábil apresentada à Justiça Eleitoral, o que compromete a sua transparência e confiabilidade, ensejando a sua desaprovação.

Para finalizar, segundo o parecer técnico conclusivo (fl. 219), registro não existirem informações acerca do recebimento de verbas do Fundo Partidário, contexto em que, com a vênia do entendimento do ilustre Procurador Regional Eleitoral em sentido diverso, entendo incabível determinação de recolhimento de valores dessa natureza ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RICARDO HOWES CARPES com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.