PC - 209354 - Sessão: 18/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RAFAEL BORTOLUZZI, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 215-216).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 13), o candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 223-301).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a necessidade da transferência do valor de R$ 6.518,00 ao Tesouro Nacional (fls. 303-304).

Novamente intimado (fls. 307-308), o candidato ofereceu resposta acompanhada de documentos (fls. 309-320).

Em análise final, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação das contas e consequente repasse ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de fonte vedada (fls. 322-323).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela transferência de R$ 6.518,00 ao Tesouro Nacional (fls. 326-328).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando a seguinte irregularidade (fls. 322-323):

1) Item “a” do Parecer Conclusivo (fls. 303/304), o qual apontou fonte vedada de arrecadação, o prestador manifestou-se à fls. 309/311, conforme segue:

Errônea a interpretação da unidade técnica. A referida empresa doadora é uma empresa que tem duas atividades registradas no mesmo CNPJ, conforme já demonstrado e declarado. (…)

Sim, a empresa tem uma concessão pública de radiodifusão, mas sua atividade principal, legalmente e financeiramente é a de edição integrada à impressão de jornais diários.

Em que pese a manifestação do prestador, em pesquisa realizada por esta unidade técnica, verificou-se que a Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. consta na lista das concessionárias e permissionárias de serviços públicos na área de radiofusão.

Portanto, a importância de R$ 6.518,00 configura recursos de fonte vedada e deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

(…)

Conclusão

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 6.518,00, o qual representa 5,59% do total de Receitas R$ 116.704,68, conforme o documento da folha 226.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica, mantém a opinião pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 6.518,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Infere-se, portanto, que o órgão técnico desta Corte apontou remanescer a falha pertinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, estimáveis em dinheiro, referentes à doação de serviços de publicidade da Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. (CNPJ n. 92.029.453/0001-69), no valor de R$ 6.518,00 (fls. 322-323).

A referida empresa cedeu espaço no jornal Diário da Manhã para divulgação de propaganda eleitoral do candidato. Ocorre que o grupo empresarial ao qual pertence o veículo impresso também é detentor de concessão da rádio Diário da Manhã FM, estando proibido de realizar doações à campanha eleitoral, por força do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

III - Concessionário ou permissionário de serviço público.

Em sua defesa o candidato sustenta que a Empresa Jornalística Jornal da Manhã optou por manter as duas atividades sob um único CNPJ, tendo como função principal a edição e impressão de jornais, e como secundária a atividade de radiodifusão, tal como consta na sua inscrição junto à Receita Federal (fl. 320). Aduz ainda que as empresas são absolutamente distintas, possuindo apuração contábil e estruturas administrativas próprias.

Apesar dos argumentos tecidos, não merece prosperar a tese do candidato.

Ao examinar a documentação acostada aos autos, bem como em consulta à Receita Federal, conclui-se que a pessoa jurídica denominada Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. exerce duas atividades distintas: edição de jornal impresso, cuja atividade é de livre iniciativa; e exploração de radiodifusão, esta dependente da anuência do Poder Público.

Não se trata de pessoas jurídicas distintas, mas de um mesmo ente personalizado que exerce duas atividades concomitantes. A concessão do serviço de rádio foi atribuída àquele que realizou a doação. É a mesma pessoa jurídica que pode, eventualmente, beneficiar-se da doação ou sofrer pressões por parte do Poder Público, sendo indiferente que tenha optado em beneficiar o candidato com a cedência de espaço no jornal impresso.

Dessa forma, não há como negar que o valor foi doado por pessoa jurídica concessionária de serviço público, caracterizando-se, portanto, como recurso oriundo de fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.

Situação idêntica já foi enfrentada por este Tribunal em voto da relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, o qual restou assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante.

Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 2101-31.2014.6.21.0000 – Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Sessão de 04.12.2014.)

Naquele julgado, esta Corte optou por aprovar as contas com ressalvas, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, relevando a irregularidade constatada, tendo em vista que o valor desta representava 0,38% do total de gastos declarados pelo candidato.

Todavia, tal realidade não se reflete nestes autos, pois os recursos de fonte vedada recebidos pelo candidato representam 5,59% do total de receitas de campanha, como apontado pela SCI à fl. 323, constituindo valor absoluto de R$ 6.518,00, o que não pode ser considerado como desprezível.

Assim, forçoso é concluir pela desaprovação da contabilidade.

Constatado o efetivo recebimento de recursos de fonte vedada, incide sobre a espécie a regra do artigo 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, devendo ser recolhidos estes valores ao Tesouro Nacional:

Art. 28. (...)

§ 1º Os recursos recebidos por candidato, partido ou comitê financeiro que sejam oriundos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por quem os receber, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RAFAEL BORTOLUZZI, em conformidade com o inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato transfira ao Tesouro Nacional a importância de R$ 6.518,00, em até 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do § 1º do art. 28 da mencionada resolução.

É como voto, Senhor Presidente.