PC - 250145 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

FILIPE TOLEDO DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 34-35).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 06), o candidato não se manifestou (fls. 41-42).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 43-v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 47-48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 49-50v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Os extratos bancários da conta 06.003245.0-6, agência 1104, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo período de campanha, não foram entregues (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.).

3. Não foi apresentada a documentação comprobatória de que a doação abaixo relacionada constitui produto do próprio serviço, da atividade econômica ou integra o patrimônio do doador, bem como o respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 28.08.2014

DOADOR: ELIZETE DALLA COLETTA RUY

CPF/CNPJ: 057.825.540-53

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens imóveis

VALOR (R$): 300,00

4. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

5. Verifica-se que não foi apresentada autorização do órgão nacional para assunção da dívida de campanha declarada, no montante de R$ 5.271,00, pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam regularidade das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

A ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas oportunidades processuais que lhe foram concedidas, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Registra-se também a não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Soma-se às falhas a falta de documentos que possibilitem verificar se a doação estimável em dinheiro de Elizete Dalla Coletta Ruy constitui produto do seu próprio serviço, de sua atividade econômica ou integra seu patrimônio, bem como o respectivo termo de doação/cessão devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Agrega-se, ainda, a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis.

Por fim, cabe ressaltar que há dívida de campanha no montante de R$ 5.271,00 declarada na prestação de contas do candidato. Todavia, este não apresentou autorização do órgão nacional para assunção do referido débito pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Portanto, tais falhas, em conjunto com a não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FILIPE TOLEDO DE SOUZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.