PC - 164836 - Sessão: 15/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro Único do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 02-12, 14-17 e 23-27), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 54-55).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 29-31). Regularmente intimado (fl. 36), o partido deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (fl. 37).

A SCI emitiu, então, parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 38-39). Notificado, o interessado novamente silenciou (fl. 43).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação, adotando integralmente o mérito da análise contábil efetuada pela SCI (fls. 46-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer técnico conclusivo, opinando pela desaprovação das contas, em virtude das falhas abaixo transcritas (fls. 38-39):

1. DIREÇÃO ESTADUAL DO PPS (CNPJ n. 91.251.322/0001-69):

Não houve arrecadação de recursos e gastos eleitorais, conforme documento da fl. 09, bem como não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Quanto à Direção Partidária do PPS, solicitou-se apresentação das seguintes peças. Documentos e informações (art. 40 da Res. TSE n. 23.406/2014) e esclarecimentos necessários:

1.1. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatício e contábeis para a Direção Estadual (art. 31, VII, da Res. TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Res. TSE n. 23.406/2014).

1.2. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta 06.354672.0-7, agência 0100, Banrisul (art. 40, II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.406/2014).

1.3. Identificou-se a ausência de assinatura do tesoureiro do Diretório Estadual, Sr. João Carlos Fornari, à fl. 25 (art. 34, § único da Res. TSE n. 23.406/2014).

2. COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PPS (CNPJ n. 20.732.951/0001-62):

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 540.000,00 e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor, conforme documento da fl. 11. Não há informação acerca do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Quanto ao Comitê Financeiro Único do PPS, solicitou-se apresentação das seguintes peças, documentos, informações (art. 40 da Res. TSE n. 23.406/2014) e esclarecimentos necessários:

2.1. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o Comitê Financeiro (art. 31, VII, da Res. TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Res. TSE n. 23.406/2014).

2.2. O prestador não apresentou os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Res. TSE n. 23.406/2014).

2.3. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 06.357435.0-6, agência 0100, Banrisul (art. 40, II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.406/2014).

2.4. Identificou-se a ausência de assinatura do tesoureiro do referido Comitê Financeiro, Sr. João Carlos Fornari, à fl. 26 (art. 34, § único da Res. TSE n. 23.406/2014).

2.5. Não há informação acerca de representantes do prestador de contas para os períodos indicados abaixo:

FUNÇÃO   DATA INICIAL   DATA FINAL

Presidente 01/11/2014   26/11/2014

Tesoureiro 01/11/2014   26/11/2014

Em duas oportunidades (fls. 37 e 43), como relatado, foi concedido prazo ao partido para manifestar-se ou sanear as contas, sendo que o interessado o deixou fluir sem nada acrescentar aos autos.

Assim, tal como restou configurado, o conjunto de falhas constatadas compromete a confiabilidade e a transparência das contas. Dentre os itens elencados, destaco os de números 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 2.3, a respeito dos quais trago algumas considerações.

Itens 1.1 e 2.1.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, assim como não houve apresentação dos documentos pertinentes, caso configuradas doações estimadas.

A questão aqui envolvida afronta os artigos abaixo, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(...)

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Portanto, ante a ausência do registro e documentação comprobatória de que os serviços contábeis, caso remunerados, tenham se submetido aos limites fixados pela legislação, e por não estar evidenciado que a prestação em foco tenha ocorrido na forma de doação de serviços estimáveis, não há como se apurar a regularidade das contas, restando clara a desobediência aos dispositivos acima descritos, com a consequente mácula à transparência e à confiabilidade das contas.

Itens 1.2 e 2.3.

Ausência de extrato bancário de conta-corrente definitivo e contemplando todo o período em análise.

Prescreve o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

A falta dos extratos bancários reclamados em diligência, por si só, compromete a transparência das contas, dificultando a verificação do seu eventual movimento financeiro ou impossibilitando a comprovação da ausência deste, eivando a prestação de irregularidade.

Item 2.2.

Ausência de recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.

Quanto ao ponto, prevê o § 1º, “b”, do art. 40 acima citado:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta de apresentação dos recibos eleitorais em questão, quer no momento da prestação ofertada, quer quando reclamados em diligência, obsta a análise da regularidade das contas, de modo que sua confiabilidade e transparência restam comprometidas.

Portanto, diante do conjunto de irregularidades apresentadas, tenho que a desaprovação das contas é medida que se impõe, atraindo a incidência da penalidade de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Considerando os juízos de razoabilidade e proporcionalidade, e diante das especificidades do caso concreto, como o conjunto das irregularidades detectadas, tenho por determinar a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário ao órgão partidário por 3 (três) meses.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro Único do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) e determino a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, fulcro no art. 54, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.