E.Dcl. - 610618 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO contra o acórdão das fls. 1.521-1.536 que, por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados, mantendo a sentença condenatória imposta aos embargantes, a primeira por corrupção eleitoral, incursa nas penas do art. 299 do Código Eleitoral, e, o segundo, por transporte de eleitores, capitulado no art. 11 da Lei n. 6.091/1974.

Em suas razões, sustentam que o acórdão padece de omissão, pois o recurso formulou prequestionamento sobre o qual deveria o Tribunal dizer da contrariedade da decisão proferida ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como, da contrariedade e/ou negativa de vigência aos arts. 357, § 2º e 350, do Código Eleitoral, pontos que, todavia, não foram apreciados. Acrescentam que a condenação dos embargantes está escudada exclusivamente nas declarações prestadas pelos corréus Alex Sandro e José Adenir Alves Dias perante a Promotoria de Justiça […], produzido sem o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, recaindo o acórdão em flagrante contrariedade a esses dispositivos legais. Requerem, por fim, seja apreciado o prequestionamento expresso na letra “d” do recurso antes interposto, assim como aquele agora trazido nos embargos, pertinente à contrariedade e/ou negativa de vigência ao mencionado dispositivo do CPP (fls. 1.540-1.542).

É o relatório.

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da alegada omissão, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas, no sentido de dizer da contrariedade aos dispositivos legais que menciona, não possibilitando o devido prequestionamento da matéria.

De acordo com reiterada jurisprudência, o instituto do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema, conforme adiante se constata:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES – CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO. Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios.

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

ACÓRDÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA. Quando órgão que formalizou o acórdão emitir entendimento sobre a causa de pedir versada pela parte, descabe cogitar de deficiência da prestação jurisdicional.

CHAPA - IMPUGNAÇÃO A CANDIDATURA - CONTAMINAÇÃO - CITAÇÃO TARDIA DO VICE-PREFEITO - JUSTIFICATIVA. Ante a constatação de vício capaz de contaminar a chapa, cabe a citação do Vice-Prefeito, sendo que o implemento tardio, por culpa do Judiciário, não implica o prejuízo.

JUDICIÁRIO - INÉRCIA. O disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil cede à previsão contida no artigo 23 da Lei Complementar n° 64/1990.

ELEIÇÕES - CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI N° 9.504/1997 - ALCANCE. O disposto na citada alínea versa o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto.

(TSE. REspe n. 1040-15.2009.6.03.0000/AP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Sessão de 04.12.2012.) (Grifei.)

Segundo o Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 399352443 – Manaus/AM, acórdão de 31.3.2011), Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada.

Desse modo, descabe a afirmativa de que o acórdão tenha incorrido em omissão, pois o enfrentamento das questões vertidas encontra-se subsumido na apreciação das preliminares suscitadas no recurso interposto, assim como no mérito.

Conforme facilmente se verifica no item 2 do acórdão, os temas do cerceamento da defesa e da inépcia da inicial acham-se nos seus subitens, contendo as razões dos apelantes e os motivos pelos quais foram rechaçadas as assertivas, de modo que o debate sobre a matéria foi realizado e o entendimento emitido, por unanimidade, pelo colegiado.

Não bastasse isso, com a apreciação da tese recursal dos apelantes, foram explicitadas as razões para a manutenção da sentença de origem, que bem avaliou as provas, não sendo correto afirmar que a decisão foi calcada, exclusivamente, em declarações prestadas por corréus sem a produção do devido contraditório. No entanto, a discussão sob esse enfoque não se amolda ao propósito dos embargos de declaração, devendo a parte buscar pelos meios apropriados a reversão do julgamento lavrado.

Assim, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, Relatora: Dra. KATIA ELENISE  OLIVEIRA DA SILVA, j. 20.8.2008.)

Mostra-se indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3/PE, DJ 21.8.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, Relator: Desembargador Federal VILSON DARÓS, j. 26.8.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.