PC - 230490 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL TERCILIO CARNIEL DE OLIVEIRA, em razão de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação (fls. 15-16).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 20-22).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico, pela desaprovação das contas (fl. 24 e verso). Houve intimação do candidato para nova manifestação, mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fls. 27-29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 30-32).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Daniel Tercilio Carniel de Oliveira apresentou prestação de contas relativa à campanha ao pleito de 2014.

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, como segue:

1. falta de apresentação dos recibos, conforme prescrevem os artigos 3º, IV, e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

2. ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14) ou, no caso de doação estimada, da respectiva documentação (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14);

3. omissão documental relativa à doação no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), doadora a Sra. Patrícia Hallal Esteves, consistente na cessão ou doação de veículos (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14);

4. falta de identificação do doador originário da receita de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), constando como doador o candidato Jorge Alberto Duarte Grill (art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14). No ponto, o relatório conclusivo apresenta a seguinte consideração:

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 465,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo Candidato Jorge Alberto Duarte Grill em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que o referido candidato informou em sua respectiva prestação de contas como doadoras originárias dos recursos repassados ao candidato as seguintes empresas: Bolognesi Participações SA, CNPJ n. 11.664.185/0001-55 (Recibo Eleitoral n. 400330700000RS000001).

5. não apresentação, em sua forma definitiva, dos extratos bancários (art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14).

À análise:

Adianto que, relativamente à segunda irregularidade, há, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Todavia, manifesto-me no sentido de que a falta de registro de despesas com serviços prestados por advogado e contador ao candidato não comprometeria, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação na prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRE-SC. - Ac. n. 28.290, de 1.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato [TRE-SC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TRE-PR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRE-SC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - Prest.: 114446 SC, Relator: Dr. CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.3.2015.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP, Relator: Dr. ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015.) (Grifei.)

Friso, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

No entanto, outras irregularidades foram detectadas.

Procedo ao exame do terceiro apontamento, a ausência de documentação das doações estimadas em dinheiro, as quais totalizam R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), em contrariedade ao disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45 A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

O quarto apontamento guarda semelhança com o terceiro, eis que se verificou a ausência de doador originário de recursos financeiros recebidos de outro candidato, os quais resultam em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

A respeito, o relatório conclusivo ressalva que o candidato doador, Jorge Alberto Duarte Grill (CNPJ: 20.565.574/0001-14) informou, como doadora originária, a empresa BOLOGNESI PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ n. 11.664.185/0001-55 (Recibo Eleitoral n. 400330700000RS000001).

Dessa forma, a unidade técnica deixou de apontar tal recurso como de origem não identificada.

Passo ao exame do quinto apontamento, a ausência de extratos da conta, omissão que afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são indispensáveis para a regularidade das contas de campanha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)  (Grifei.)

Tenho, assim, que essa irregularidade conduz à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos pelo prestador.

Sobremodo se considerada em conjunto com outra falha grave: a primeira falha apontada, a falta dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação, a qual também inviabiliza o controle das receitas auferidas:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de DANIEL TERCILIO CARNIEL DE OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.