PC - 158863 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CARLOS OTAVIO SCHNEIDER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI concluiu pela desaprovação das contas (fls. 32-33). Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 36-38). Sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral também pela desaprovação (fls. 39-44) e o processo foi incluído na pauta da Sessão de 20.3.2015 (fl. 46).

Todavia, em 17.3.2015 foram apresentados documentos (fls. 51-76, protocolo 10.538/2015) e, na Sessão de 20.3.2015, decidiu-se pela retirada de pauta, juntada dos documentos e envio à SCI, para nova análise.

A unidade técnica emitiu relatório de análise da manifestação (fls. 79-81), mantendo a opinião pela desaprovação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, igualmente, pela desaprovação das contas (fls. 84-87).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CARLOS OTAVIO SCHNEIDER apresentou prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório de análise da manifestação pela desaprovação, em virtude das seguintes falhas:

1. Ausência de termos de cessão de doações estimadas em dinheiro, como exige o art. 45, III, da Resolução TSE n. 23.406/14. Ainda, consignou a existência de divergências, eis que houve a juntada de recibos de pagamento e recibos de doação dos mesmos serviços (fl. 75). São eles:

1.1. DATA: 30.08.2014

DOADOR: JOSÉ LUIS SCHNEIDER

CPF/CNPJ: 296.730.970-20

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Criação e inclusão de páginas na internet

VALOR: R$ 40,00

1.2. DATA: 03.10.2014

DOADOR: FELIPE FERRAZ MERINO

CPF/CNPJ: 754.781.370-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Serviços prestados por terceiros

VALOR: R$ 3.000,00

2. Omissão na apresentação de recibos de doações estimadas, no total de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais). No ponto, foram apresentados recibos eleitorais (finais 351, 352, 353 e 354, fl. 58). Contudo, tais recibos descreviam o recebimento de recursos financeiros:

2.1. DATA: 13.09.2014;

DOADOR: EDITORA JORNALÍSTICA RS LTDA, CPF/CNPJ: 18.245.016/0001-20;

CNAE FISCAL DO DOADOR: Edição integrada à impressão de jornais;

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Publicidade por jornais e revistas;

VALOR: R$ 720,00;

2.2. DATA: 19.09.2014;

DOADOR: EDITORA JORNALÍSTICA RS LTDA., CPF/CNPJ: 18.245.016/0001-20;

CNAE FISCAL DO DOADOR: Edição integrada à impressão de jornais;

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por jornais e revistas;

VALOR: R$ 400,00;

2.3. DATA: 26.09.2014;

DOADOR: EDITORA JORNALÍSTICA RS LTDA., CPF/CNPJ: 18.245.016/0001-20;

CNAE FISCAL DO DOADOR: Edição integrada à impressão de jornais;

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por jornais e revistas;

VALOR: R$ 400,00;

2.4. DATA: 03.10.2014;

DOADOR: EDITORA JORNALÍSTICA RS LTDA, CPF/CNPJ: 18.245.016/0001-20;

CNAE FISCAL DO DOADOR: Edição integrada à impressão de jornais;

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por jornais e revistas;

VALOR: R$ 400,00.

Desta forma, as doações dos itens 1 e 2 não foram comprovadas, indicando o trânsito de recursos por fora da conta, situação que exige a aplicação do art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14. Tal irregularidade corresponde ao montante de R$ 4.960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais), o que equivale a 49,15% do total dos recursos movimentados.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PLEITO ELEITORAL DE 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - RESOLUÇÕES TSE 23.216 e 23.217 - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CONTA DE CAMPANHA - FALHA DE NATUREZA GRAVE - CANDIDATO INERTE - DESAPROVAÇÃO. 1. A realização de arrecadação e gastos de recursos financeiros, sem a observância da obrigatoriedade do trânsito dos recursos correspondentes pela conta de campanha, constitui falha insanável, que retira das contas a devida credibilidade, mormente se o candidato manteve-se inerte quando intimado para manifestar-se a respeito de tal irregularidade. 2. Contas desaprovadas.

(TRE-AC - PC: 147776 AC, Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 017, Data 26.01.2011, Páginas 04-05.)  (Grifei.)

Ademais, a unidade técnica também apontou falhas quanto à comprovação da regularidade fiscal de gastos da campanha junto ao CNPJ 19.756.250/0001-84. Duas irregularidades foram apontadas, sendo, a primeira, a ausência de notas fiscais no total de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais). A segunda diz respeito ao nome da pessoa jurídica prestadora do serviço, pois o CNPJ pertence à pessoa jurídica Emanoelle da Silva Niewinski – ME, conforme consta na Receita Federal, contudo, na prestação de contas, aparece como pertencente à pessoa jurídica Studio Gráfica 4P.

Essas irregularidades dizem respeito ao montante de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), o que equivale a 19,33% dos gastos de campanha (R$ 10.090,00).

Assim, as irregularidades mantidas no relatório de análise da manifestação conduzem à desaprovação das contas, pois não há como se ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos pelo prestador. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CARLOS OTAVIO SCHNEIDER relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.