PC - 144222 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RENAN BERLEZE RECCHIA, candidato ao cargo de deputado federal, prestou contas relativas à campanha eleitoral das eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências quanto à falha constatada (fl. 46).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 44), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 53).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 55 e verso).

Novamente intimado, o candidato quedou-se inerte mais uma vez (fl. 60).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (fls. 61-65).

Ao tomar conhecimento da situação dos autos, o prestador protocolou requerimento informando, em síntese, que procurou o advogado e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB-RS), solicitando informações necessárias à sua defesa, não obtendo resposta. Aduziu que desconhece as razões pelas quais o advogado constituído deixou de se manifestar nos autos sobre o relatório preliminar da SCI. Requereu fosse concedido prazo para constituição de novo defensor (fl. 67), o que foi deferido à fl. 69 e verso.

Juntada a procuração do novo advogado (fl. 73), vieram aos autos resposta ao parecer técnico conclusivo e documentos (fls. 76-118).

Procedido novo exame, a SCI emitiu relatório de análise da manifestação (fls. 120-127) mantendo a posição pela desaprovação das contas do candidato.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (fls. 130-131v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu relatório de análise da manifestação do candidato (fls. 120-127), apontando a permanência de falha insanável, consistente na ausência de identificação de doador originário de recursos recebidos do órgão partidário.

Trata-se de recurso arrecadado da Direção Estadual do PTB-RS no valor de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) sem a identificação dos doadores originários, tanto na prestação de contas, quanto no recibo eleitoral entregue (fl. 39), caracterizando, assim, ocultação dos dados dos doadores originários dos recursos.

O candidato defende que a própria Direção Estadual do PTB é a doadora originária, a qual se comprometeu em prestar mais esclarecimentos, caso fossem necessários (fls. 87-88).

Ocorre que a obrigação é do candidato, e não do partido, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, pelo qual os candidatos devem identificar, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

A falha é grave, na medida em que prejudica a identificação das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, contrariando frontalmente o regramento constante do § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 26 As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[...]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Consequentemente, o montante doado ao candidato, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

[…]

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RENAN BERLEZE RECCHIA, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.