PC - 160162 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 16-17).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 10), o candidato não se manifestou (fls. 23-24).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 25 e v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 29-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 31-33).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

1. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 25377-4 e 25378-2, agência: 424-3, Banco do Brasil (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer apontamento que identificou a realização das seguintes despesas após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO

DATA: 08/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 006153190-890

NOME DO FORNECEDOR: COML DE COMB BISSIGO ROSA LTDA

VALOR (R$): 1.000,00

DATA: 10/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 025-T

NOME DO FORNECEDOR: DIONETE FERRAZ POECKEL

VALOR (R$): 978,50

4. Observou-se divergência na origem e fonte do recurso, referente ao recibo eleitoral 122440700000RS000002, conforme tabela que segue. Entretanto, o candidato não retificou os lançamentos de receitas e despesas.

INFORMAÇÕES DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PDT

CPF/CNPJ: 88.483.128/0001-02

DATA: 30/09/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR: 5.000,00

INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

DOADOR: Direção Nacional

CPF/CNPJ: 00.719.575/0001-69

DATA: 30/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 5.000,00

Assim, não é possível atestar a confiabilidade dos dados consignados na prestação de contas em exame.

5. Foram arrecadados recursos próprios sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 25/09/14

DOADOR: MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO

CPF: 26806819087

VALOR (R$): 4.000,00

ESPÉCIE: Depósito em espécie

DATA: 09/10/14

DOADOR: MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO

CPF: 26806819087

VALOR (R$): 725,00

ESPÉCIE: Depósito em espécie

DATA: 13/10/14

DOADOR: MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO

CPF: 26806819087

VALOR (R$): 9,20

ESPÉCIE: Depósito em espécie

DATA: 13/10/14

DOADOR: MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO

CPF: 26806819087

VALOR (R$): 9,20

ESPÉCIE: Depósito em espécie

Ademais, cabe ressaltar que o prestador deve apresentar os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas. Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas (com grifos meus):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.)

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas oportunidades processuais que lhe foram concedidas, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Agrega-se, ainda, a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios; a realização de despesas após a data da Eleição, ocorrida em 05.10.2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/14; a divergência na origem e fonte do recurso, referente ao recibo eleitoral 122440700000RS000002; a arrecadação de recursos próprios sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/14; bem como a não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14), impropriedades que, em conjunto com a não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.