PC - 168041 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

LUCIO DO PRADO NUNES, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI – emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 23-25).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 08), o candidato não se manifestou (fls. 30-32).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, com a consequente transferência da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 33-34v).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 37-39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 40-43).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas (fls. 33-34v):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta 06.094748.0-2, agência 0110, Banrisul (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Verificou-se falta de identificação dos doadores originários das receitas abaixo relacionadas:

A)

Doador: Direção Nacional

Nº Recibo: 111440700000RS000005

Data: 22.08.14

Valores (R$): 10.000,00

Doador: Jerônimo Pizzolotto Goergen

Nº Recibo: 111440700000RS000008

Data: 26.08.14

Valores (R$): 3.500,00

Doador: Jerônimo Pizzolotto Goergen

Nº Recibo: 111440700000RS000009

Data: 04.09.14

Valores (R$): 5.000,00

Doador: Partido Progressista

Nº Recibo: 111440700000RS000015

Data: 18.09.14

Valores (R$): 10.000,00

Doador: Partido Progressista

Nº Recibo: 111440700000RS000017

Data: 03.10.14

Valores (R$): 10.000,00

Doador: Partido Progressista

Nº Recibo: 111440700000RS000020

Data: 25.09.14

Valores (R$): 10.000,00

Doador: Partido Progressista

Nº Recibo: 111440700000RS000021

Data: 03.10.14

Valores (R$): 10.000,00

Observa-se que a doação referente ao recibo n. RS000017 foi registrado na prestação de contas em análise com o valor de R$ 100,00, entretanto em consulta aos extratos eletrônicos e à Direção Estadual do Partido Progressista o valor correto é de R$10.000,00.

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 58.500,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo candidato Jerônimo Pizzolotto Goergen e pelo Partido Progressista – PP – em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que os doadores informaram em suas respectivas prestações de contas como doadoras originárias dos recursos repassados ao candidato as seguintes empresas e pessoas físicas: Prestaserv Prestadora de Serviços LTDA, CNPJ n. 21.812.466/0001-61 (Recibo Eleitoral n. 111440700000RS000005), Flor Produtos de Higiene e Limpeza SA, CNPJ n. 08.505.736/0001-23 (Recibo Eleitoral n. 111440700000RS000008), SLC Alimentos, CNPJ n. 04.107.020/0001-17 (Recibo Eleitoral n. 111440700000RS000009), Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag SA, CNPJ n. 03.506.307/0001-57 (Recibo Eleitoral n. 111440700000RS000015), Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag SA, CNPJ n. 03.506.307/0001-57 (Recibo Eleitoral n. 111440700000RS000017), Roberto Argenta, CPF n. 140.933.240-34 (Recibo Eleitoral 111440700000RS000020) e Cosan Lubrificantes e Especialidades SA, CNPJ n. 33.000.092/0001-69 (Recibo Eleitoral n. 111440700000RS000021).

B)

Doador: Eleições 2014 Luis Carlos Heinze Deputado Federal

Nº Recibo: 111440700000RS000022

Data: 03.10.14

Valor (R$): 20.000,00

Em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 20.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo candidato Luis Carlos Heinze em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PSB / RS, o prestador não se manifestou.

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 20.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

5. Não foram entregues os documentos para análise a respeito da existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais (art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Data: 26.08.2014

Tipo de Documento: Recibo

CNPJ: 13.220.738/0001-06

Nome do Fornecedor: Rodrigo Zemolin Fontoura

Valor (R$): 2.000,00

Data: 16.09.2014

Tipo de Documento: Recibo

CNPJ: 92.294.404/0002-34

Nome do Fornecedor: Vaucher & CIA Ltda.

Valor (R$): 3.206,00

Data: 16.09.2014

Tipo de Documento: Recibo

CNPJ: 92.294.404/0002-34

Nome do Fornecedor: Vaucher & CIA Ltda.

Valor (R$): 3.206,00

Data: 16.09.2014

Tipo de Documento: Recibo

CNPJ: 92.294.404/0002-34

Nome do Fornecedor: Vaucher & CIA Ltda.

Valor (R$): 3.206,00

Data: 14.10.2014

Tipo de Documento: Outro

CNPJ: 11.418.781/0001-55

Nome do Fornecedor: Dias e Costa Combustível Ltda.

Valor (R$): 1.484,32

Total: 13.102,32

6. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 93

Valor (R$): 21.634,00

Datas(s) de Devolução: 10.10.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 21.634,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

7. Verificou-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados em face as seguintes receitas identificadas nos extratos bancários com CPF/CNPJ divergentes do registrado na prestação de contas em exame:

Data: 05.08.2014

Histórico: 0022 - Depósito em Dinheiro

Nº Doc: 10474

CPF/CNPJ contraparte (recibos): 009.064.630-41

CPF/CNPJ contraparte (extratos): 20.568.901/0001-91

Valor (R$): 680,00

Data: 26.08.2014

Histórico: 0876 - Depósito Cheque - IA

Nº Doc: 850130

CPF/CNPJ contraparte (recibos): 08.505.736/0001-23

CPF/CNPJ contraparte (extratos): 20.572.992/0001-39

Valor (R$): 3.500,00

Data: 04.09.2014

Histórico: 0876 - Depósito Cheque - IA

Nº Doc: 850246

CPF/CNPJ contraparte (recibos): 04.107.020/0001-17

CPF/CNPJ contraparte (extratos): 20.572.992/0001-39

Valor (R$): 5.000,00

Data: 16.09.2014

Histórico: Depósito em Dinheiro

Nº Doc: 3978

CPF/CNPJ contraparte (recibos): 14.555.824/0001-32

CPF/CNPJ contraparte (extratos): 20.568.901/0001-91

Valor (R$): 5.000,00

Total: 14.180,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 7, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 20.000,00, relativa ao item 4B, deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Foram identificadas, portanto, várias falhas graves, as quais não sanadas, e que vêm macular as contas. Dentre essas, sobressai a ausência de recibos eleitorais e de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha, o que leva a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 5) (Grifei.)

A ausência de recibos impede a identificação da real origem dos recursos financeiros arrecadados, e a ausência de extratos bancários prejudica a análise da movimentação financeira de campanha. Ademais, o prestador manteve-se inerte, deixando fluir o prazo para manifestação sem prestar qualquer esclarecimento.

A falta de identificação de doadores originários é outra impropriedade grave não regularizada, registrada no item 4B do parecer técnico conclusivo. Recebidos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por meio de doação realizada pelo candidato Luis Carlos Heinze, tendo como doador originário informado a direção estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB. Considera-se, portanto, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como recursos de origem não identificada, devendo ser transferido esse valor ao Tesouro Nacional, à luz do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000) (grifei)

Constatada, ainda, a devolução de cheque no valor de R$ 21.634,00 (vinte e um mil seiscentos e trinta e quatro reais), o qual não foi pago e tampouco aparece registrado em conciliação bancária, vindo a configurar dívida de campanha não registrada na prestação de contas.

Por fim, o prestador deixou de esclarecer ou retificar as divergências de CPF/CNPJ verificadas nos recibos eleitorais (item 7 do parecer conclusivo) quando comparados com os extratos bancários. Tais divergências totalizam R$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta reais).

A finalidade da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou, na espécie, prejudicada, diante do conjunto de falhas não sanadas.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de LUCIO DO PRADO NUNES relativas às eleições gerais de 2014 e determino ao candidato o recolhimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, com fundamento no art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação, de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.

É como voto, Senhor Presidente.