HC - 10124 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

VAGNER GOULART AURÉLIO impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VENILDO ANTÔNIO TOLFO, pretendendo a suspensão do início do cumprimento da execução da pena a ele imposta nos autos da Ação Penal n. 1000049-16.2009.6.21.0131.

Sustenta que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses, substituída por pena restritiva de direitos em sentença proferida na data de 15.9.2010, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 02.12.2014, após transcorridos os 04 anos do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Aduz a inocência do paciente diante dos fatos que elenca. Requer, por fim, a concessão de liminar para suspender o início do cumprimento da pena e, ao final, a concessão da ordem, declarando-se extinta a sua punibilidade (fls. 02-10 e docs. de fls. 11-41).

A liminar foi indeferida (fls. 43-45).

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 49-53).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus (fls. 55-59).

É o relatório.

 

VOTO

VENILDO ANTÔNIO TOLFO postula em seu favor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, trazendo como consequência a extinção da punibilidade do réu, nos autos da Ação Penal n. 100004916.2009.621.0131, que tramitou perante a 131ª Zona Eleitoral – Sapiranga.

Alega o paciente que, entre a data da prolação da sentença condenatória, em 15.9.2010, e aquela que refere como sendo a do trânsito em julgado da ação penal, em 02.12.2014, transcorreram mais de quatro anos, considerando-se a pena em concreto de um ano e dois meses aplicada, de modo que incidiria a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal.

Antes de adentrar o exame do mérito da impetração, convém me manifestar sobre a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus em vista da ausência de prova pré-constituída das alegações tecidas, pois não se poderia aferir, com segurança, a veracidade das assertivas. No entanto, entendo que os documentos ofertados possibilitam avaliar o suposto constrangimento que o impetrante entende ilegal, mesmo com a supressão adiante consignada, de modo que sua inconformidade pode ser apreciada mediante a via eleita, ainda que à míngua de cópia da ação penal.

Todavia, as razões da súplica não confortam a concessão da ordem pretendida.

Já por ocasião da análise do pedido liminar, diante da dúvida razoável que sobressaía da supressão, por parte do impetrante, de um largo período de andamento do processo, constante nas fls. 15-17, verificava-se a ausência, justamente, do registro da data de 21.02.2011, oportunidade em que ocorreu, efetivamente, o trânsito em julgado da ação penal, conforme os fundamentos a seguir transcritos para o indeferimento da concessão, os quais passam a integrar esta decisão:

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é fruto de construção jurisprudencial sendo admitida apenas em casos excepcionais.

No caso, o impetrante afirma ter havido prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, entre a data da prolatação da sentença (15.9.2010) e o trânsito em julgado da ação penal (02.12.2014), transcorreram mais de 04 anos, prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, considerando-se a pena em concreto aplicada ao paciente, 1 ano e 2 meses.

Para demonstrar a alegação, o paciente juntou aos autos extrato da movimentação processual (fls. 15-17), na qual foram suprimidos os registros realizados entre 16.9.2010 e 01.4.2011 (fl. 17).

Entre os registros omitidos, há uma anotação de trânsito em julgado, datado de 21.2.2011, em razão da intempestividade do Recurso Especial interposto pela parte contra o acórdão proferido pelo TRE/RS nos autos da referida ação penal.

Pelos andamentos juntados, identifica-se que o egrégio TSE comunicou ao TRE/RS uma decisão proferida no Habeas Corpus n. 690-40, na qual aquela egrégia Corte superou a intempestividade do recurso, afastando o trânsito em julgado então certificado (TSE Mensagem n. 18/COARE/SJD).

Ocorre que, posteriormente a esta comunicação, o TSE acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a intempestividade do recurso especial e, por consequência, o trânsito em julgado da ação penal. Transcrevo a ementa do aludido acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Equívoco do acórdão embargado quanto à correta data de publicação do recurso especial interposto nos autos de ação penal.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recurso especial e, por consequência, o trânsito em julgado da ação penal.

HABEAS CORPUS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. INDUÇÃO DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em nulidade da ação penal em razão da negativa de suspensão condicional do processo. O paciente foi denunciado por condutas praticadas em concurso, cada uma com pena mínima de 1 ano de reclusão, de forma que o acréscimo mínimo decorrente do concurso impossibilita a proposta de suspensão condicional do processo, conforme dispõe a Súmula 243/STJ: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano".

2. Não há nulidade, também, quanto à desclassificação do crime pelo TRE/RS, do art. 299 do CE para o art. 290 do CE, pois o art. 383 do CPP possibilita que o magistrado atribua definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, a fim de que haja a correta subsunção da lei penal ao caso.

3. Ademais, na espécie a emendatio libelli favoreceu o paciente, pois implicou redução da pena inicialmente aplicada.

4. De todo modo, para modificar a conclusão da e. Corte Regional acerca da tipificação jurídica dos fatos descritos na denúncia seria necessária aprofundada incursão na prova dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte.

5. Ordem denegada. (TSE, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 69040, Acórdão de 14/12/2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 042, Data 02/03/2012, Página 32-33)

Dessa forma, o egrégio TSE veio a confirmar o trânsito em julgado da ação penal na data de 21.2.2011 e, contando-se o prazo transcorrido entre a data da sentença (15.9.2010) e a data do trânsito em julgado da ação, confirmada pela Corte Superior, não passaram-se mais do que 5 meses e 6 dias, tempo bastante inferior ao prazo da prescrição da pretensão punitiva incidente sobre o caso.

Reiterando a consideração acima tecida, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e, no presente caso, não vislumbro um juízo acima de dúvidas que justifique a liminar, primeiro porque há decisão do TSE confirmando o trânsito em julgado na data de 21.2.2011, segundo porque os autos trazem apenas extratos de movimentação processual extraídas da internet, que, embora mereçam ser levados em consideração na maioria dos casos, não podem receber valor absoluto, especialmente diante da divergência de datas evidenciada no caso concreto, terceiro porque não existem informações completas a respeito de elementos importantes para a solução do caso, tais como a data efetiva da publicação da sentença condenatória, havendo nos autos apenas a data na qual ela foi prolatada.

Alie-se a estas incertezas a circunstância de o paciente ter suprimido do andamento processual o registro do trânsito em julgado ocorrido em 21.2.2011, denotando a possível existência de outras informações relevantes que, talvez, não tenham vindo aos autos.

Diante desse panorama, não verifico a presença de elementos seguros que sustentem a concessão da medida liminar pretendida.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pretendida.

Comunique-se o Juízo Eleitoral da 131ª Zona, solicitando-se informações a serem prestadas no prazo de 10 dias, devendo o MM. Juízo informar também a respeito da certidão ou certidões de trânsito em julgado existentes na ação penal n. 1000049-16.2009.6.21.0131.

Após, ouça-se o Procurador Regional Eleitoral.

Como se observa, se num primeiro momento o TSE entendeu que a decisão deste Regional era equivocada quanto à tempestividade do recurso especial interposto, concedendo a ordem no HC n. 690-40 para anular o trânsito em julgado, verdade que, posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração oferecidos pelo Ministério Público Federal, cuja ementa consta no indeferimento da liminar acima transcrito, aquela Corte acolheu os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos para reconhecer, por unanimidade, a intempestividade do especial apresentado e, por conseguinte, a verificação do trânsito em julgado ainda no ano de 2011.

Oportuno reproduzir excerto do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi por ocasião do acolhimento dos aclaratórios pelo TSE, que bem explica a situação:

Senhor Presidente, de fato, consta na certidão de fl. 369 que o acórdão do TRE/RS foi publicado – e não disponibilizado – no diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 3.2.2011.

Desse modo, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, 4.2.2011 (sexta-feira), terminando no dia 7.2.2011 (segunda-feira). Assim, intempestivo o recurso especial interposto no dia 8.2.2011 (fl. 371).

Forte nessas razões, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto por Venildo Antônio Tolfo e, por consequência, o trânsito em julgado da ação penal n. 1000049-16. (grifei)

Com o reconhecimento do trânsito em julgado na data de 21.02.2011, não procedem as alegações do impetrante pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, mesmo diante das diversas irresignações ofertadas, pois, nos termos de jurisprudência alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, A interposição de recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, visto que essa se opera quando são exauridos os recursos cabíveis ou há o transcurso in albis dos prazos de interposição. Logo, o trânsito em julgado deve retroagir para a data em que escoado o prazo para a interposição do recurso protocolado intempestivamente.

Não se desconhece que o magistrado de origem, nas suas informações (fls. 49-53), além da data de trânsito ocorrida em 21.02.2011, também menciona o dia 02.12.2014. No entanto, esta data se refere, em verdade, à preclusão temporal decorrente do debate travado sobre a tempestividade do recurso interposto nos autos da ação penal, reconhecendo-se, ao seu final, que o trânsito em julgado se operou, efetivamente, no ano de 2011.

E nessa linha, convém transcrever parte do parecer do órgão ministerial, que, com precisão e clareza, bem expõe a situação, de igual modo entendendo que o trânsito em julgado ocorreu ainda em 2011:

Compulsando os autos, verifica-se que VENILDO ANTÔNIO TOLFO foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses, em razão de fatos ocorridos em 22 de fevereiro de 2008, capitulados pelo egrégio TRE-RS como "Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código" (art. 290 do CE).

A denúncia foi recebida em 08/07/2009 e a sentença condenatória prolatada em 15/09/2010. Interposto recurso pela defesa, esse foi parcialmente provido para alterar a capitulação do crime e, consequentemente, reduzir a pena.

Interposto recurso especial pela defesa, esse teve o seguimento negado em razão de intempestividade. O acórdão do TRE-RS transitou em julgado em 21/02/2011.

Intimado o réu para o cumprimento da pena, esse impetrou o HC nº 82- 57.2011.6.21.0000. Deferida parcialmente a ordem pelo TRE-RS, foi interposto Recurso Ordinário, tendo esse sido apensado aos autos do HC 690-40, que já encontrava-se em trâmite no TSE:

Verifica-se que as alegações apresentadas neste recurso – quais sejam, inépcia da denúncia e nulidade da ação penal por ausência de suspensão condicional do processo e de prova do dolo específico - são idênticas às já aduzidas no HC 690-40, em trâmite nesta Corte, constituindo, portanto, mera reiteração de pedidos.

O TSE no HC 690-40, num primeiro momento, entendeu por anular a decisão do TRE-RS que havia inadmitido o recurso especial, assim como o trânsito em julgado:

HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O habeas corpus contra decisão com trânsito em julgado é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que haja flagrante ilegalidade. Precedentes.

2.A decisão do TRE/RS que não admite subida de recurso especial por considerá-lo equivocadamente intempestivo configura evidente constrangimento ilegal.

3.Ordem parcialmente concedida para anular o trânsito em julgado do acórdão e determinar que seja proferida nova decisão de admissibilidade do recurso especial interposto, ultrapassada a questão relativa à tempestividade.

Contudo, em embargos de declaração, o TSE verificou a existência de equívoco no acórdão embargado e reconheceu a intempestividade do recurso especial, bem como, expressamente, o trânsito em julgado da Ação Penal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Equívoco do acórdão embargado quanto à correta data de publicação do recurso especial interposto nos autos de ação penal.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recurso especial e, por consequência, o trânsito em julgado da ação penal.

HABEAS CORPUS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. INDUÇÃO DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em nulidade da ação penal em razão da negativa de suspensão condicional do processo. O paciente foi denunciado por condutas praticadas em concurso, cada uma com pena mínima de 1 ano de reclusão, de forma que o acréscimo mínimo decorrente do concurso impossibilita a proposta de suspensão condicional do processo, conforme dispõe a Súmula 243/STJ: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano".

2. Não há nulidade, também, quanto à desclassificação do crime pelo TRE/RS, do art. 299 do CE para o art. 290 do CE, pois o art. 383 do CPP possibilita que o magistrado atribua definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, a fim de que haja a correta subsunção da lei penal ao caso.

3. Ademais, na espécie a emendatio libelli favoreceu o paciente, pois implicou redução da pena inicialmente aplicada.

4. De todo modo, para modificar a conclusão da e. Corte Regional acerca da tipificação jurídica dos fatos descritos na denúncia seria necessária aprofundada incursão na prova dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte.

5. Ordem denegada. (TSE, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 69040, Acórdão de 14/12/2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 042, Data 02/03/2012, Página 32-33) (grifado)

Dessa forma, resta claro que o trânsito em julgado da Ação Penal ocorreu no ano de 2011.

Logo, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista que não transcorreu o período de 4 anos entre a data dos fatos (22/02/2008) e o recebimento da denúncia (08/07/2009). Também não se efetivou o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (15/09/2010), ou entre essa e a decretação do trânsito em julgado (21/02/2011).

Por fim, no que concerne à certidão de trânsito em julgado datada de 02/12/2014, mencionada pelo juízo a quo à fl. 52, certo é que o TSE reconheceu a intempestividade do recurso especial, inclusive nos autos da Ação Penal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. AÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a mesma parte interpôs, sucessivamente, embargos de declaração e agravo regimental contra a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, aprecia-se apenas o primeiro recurso e não se conhece do segundo.

2. Recebe-se como agravo regimental os embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do relator. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência do TSE, a tempestividade da interposição do recurso é aferida pela data do protocolo em cartório, e não do envio da petição pelo correio. Precedentes.

4. Considerando que, no caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 3.2.2011, afigura-se intempestivo o recurso especial interposto somente em 8.2.2011.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Segundo agravo regimental não conhecido. (grifado)

Dessa forma, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ainda que o paciente tenha interposto vários e sucessivos recursos, a data do trânsito em julgado, quando a questão está fulcrada na intempestividade, retroage para o dia em que escoado o prazo para a interposição do recurso protocolado intempestivamente:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO CONSUMADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO.

1. O trânsito em julgado de uma decisão afere-se pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, o juízo negativo de admissibilidade do recurso, salvo quanto à intempestividade, opera efeito ex nunc, ocorrendo o trânsito em julgado com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial. Por conseguinte, desde que aferida a tempestividade do meio recursal, é possível declarar-se a prescrição da pretensão punitiva sem que seja necessário manifestação expressa sobre a sua admissibilidade. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 605.663/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) (grifado)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TESE RELEVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVIDO ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS.

1. Na origem, o ente estadual interpôs recurso especial contra o acórdão que acolheu embargos infringentes. Nas contrarrazões do especial, houve expressa alegação do então recorrido de que o recurso era intempestivo.

2. Sem que fosse observado tal requisito extrínseco, a Corte de origem promoveu nova análise da questão recursal, a teor do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Opostos embargos de declaração, por duas vezes, a Corte não levou em consideração a necessidade de observância da tempestividade do recurso especial, deixando de analisar relevante fundamento que, à luz da jurisprudência do STJ, constitui matéria de ordem pública que não sofre os efeitos da preclusão e é suscetível de exame a qualquer tempo, independentemente da provocação das partes.

2. Mutatis mutandis, esta Corte reconheceu a inviabilidade de alteração do julgado pelo juízo de retratação quando existente questão de ordem pública que a inviabilize.

3. "1. 'O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido' (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013)" (AgRg nos EAg 1.223.541/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/9/2014,

DJe 23/9/2014).

4. “A interposição de recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, visto que esse se opera quando são exauridos os recursos cabíveis ou há o transcurso in albis dos prazos para a sua interposição. Logo, o trânsito em julgado deve retroagir para a data em que escoado o prazo para a interposição do recurso protocolado intempestivamente.”(AgRg no REsp 1354013/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 4/4/2014).

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1481539/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) (grifado)

Sendo assim, ainda que conste dos autos da ação principal certidão datando como trânsito em julgado o dia 02/12/2014, em verdade essa data deve retroagir para o dia 08/02/2011, haja vista que, nos termos do acórdão do TSE, em anexo, o último dia para a interposição do recurso especial foi 07/02/2011.

Portanto, acaso superada a preliminar, no mérito, tendo em vista que não se implementou o período de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, a ordem pretendida deve ser denegada.

À vista dessas considerações, o prazo de quatro anos preconizado pelo impetrante como autorizador para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não se perfectibilizou, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento à execução da pena imposta.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.