RE - 10476 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento e de agravo regimental submetidos a julgamento em conjunto, interpostos por EDU SPECHT PICHINATTI – ME, pessoa jurídica de direito privado, em face da decisão do juízo eleitoral da 171ª Zona Eleitoral que, nos autos de embargos à execução fiscal promovido pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita e aplicou ao feito o disposto no parágrafo 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, condicionando o recebimento dos embargos à garantia do juízo.

O agravo de instrumento foi interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Em suas razões, a empresa sustentou não ter condições financeiras de arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento das atividades comerciais, considerando tratar-se de empresário individual, e sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Além disso, afirmou não possuir bens ou valores passíveis de penhora, razão pela qual requereu a dispensa da garantia do juízo (fls. 02-20).

Por decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao argumento de que: a) a alegação de hipossuficiência econômica não restou demonstrada nos autos; b) o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80 impõe a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal e se sobrepõe ao art. 736 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; c) a jurisprudência somente admite o afastamento da garantia do juízo em hipóteses restritíssimas, nos casos em que o embargante é curador especial nomeado pelo juízo ou está representado pela defensoria pública. Além disso, consignei não haver interesse recursal no pertinente ao pedido de isenção de pagamento de custas iniciais, tendo em vista não serem devidas na Justiça Eleitoral (fls. 71-72).

Contra esta decisão a agravante interpôs agravo regimental, aduzindo não possuir condições financeiras e nem bens para arcar com o pagamento da garantia do juízo e invocando precedente do TJ-RS que confortaria sua tese, requerendo a reforma da decisão pelo Tribunal (fls. 77-86).

O feito seguiu sua tramitação processual e a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requerendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 88-91).

Os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 93-95).

É o relatório.

 

 

VOTO

Cumpre analisar conjuntamente o mérito de ambos os recursos, de agravo de instrumento e de agravo regimental, tendo em vista que o feito foi concluso a este relator, maduro para julgamento do mérito.

O agravo regimental não foi instruído com elemento de prova adicional e fundamenta-se em um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no AI n. 70060999687, de 13 de agosto de 2014, que concedeu a uma federação que não visa lucro e presta serviços de desenvolvimento desportivo o benefício da assistência judiciária gratuita para litigar sem arcar com os ônus sucumbenciais (fls. 83-84).

O paradigma invocado não se aplica ao caso dos autos.

Embora a agravante seja empresa individual, exerce atividade comercial com fins lucrativos e possui faturamento mensal médio de R$ 9.851,39, pouco mais de 12 salários mínimos mensais. Além disso, o extrato do simples juntado aos autos dá conta de que a empresa obteve receita de R$ 13.341,24 no mês de dezembro de 2014, relativa à revenda de mercadorias.

Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignei, quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que esta abrange emolumentos, custas e honorários de advogado, e que as custas e emolumentos não são devidas na Justiça Eleitoral, inexistindo, no âmbito do TRE-RS, uma tabela que viabilize a cobrança.

Assim, não vislumbro interesse recursal da parte no que tange às custas e emolumentos, razão pela qual não conheço dos recursos, nesse ponto.

No mais, não havendo alteração da conclusão já alcançada, merecem ser desprovidos ambos os recursos pelos idênticos fundamentos, os quais reproduzo para evitar repetição do que já foi dito:

O art. 558 do Código Processo Civil faculta ao relator o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito do recurso, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação da parte.

Quanto à primeira questão levantada no agravo, relativa à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esta rege-se pela Lei n. 1.060/50 e abrange, no que diz com o pleito ora em análise, emolumentos e custas, bem como honorários de advogado.

No que pertine às custas iniciais, não há interesse recursal tendo em vista não serem devidas na Justiça Eleitoral, inexistindo, no âmbito do TRE-RS, uma tabela prévia de custas.

Em relação aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 481 do STJ, que prevê fazer jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, embora a agravante alegue a hipossuficiência econômica, os documentos acostados, em exame superficial de admissibilidade do agravo, não permitem a conclusão nesse sentido.

Conforme reconhece a própria agravante, a empresa possui faturamento mensal médio de R$ 9.851,39, pouco mais de 12 salários mínimos mensais, considerando o valor atual, fixado pelo governo federal em R$ 788,00. Além disso, o extrato do simples juntado aos autos dá conta de que a empresa obteve receita de R$ 13.341,24 no mês de dezembro de 2014, reativo à revenda de mercadorias.

De acordo com os dados obtidos junto ao Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, o débito exigido na execução fiscal se refere à doação de R$ 9.700,00 para campanha eleitoral de candidato, quantia que extrapolou o limite legal aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da Representação n. 42-47, que tramitou perante o juízo eleitoral de Canoas.

Os precedentes citados no agravo não socorrem à agravante. A decisão do AI 70064678782 baseou-se em Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, documento que não foi anexado aos presentes autos. Nesse precedente, o TJ-RS apontou que a parte auferiu rendimentos tributáveis que totalizaram R$ 26.688,00, ou seja, cerca de R$ 2.224,00 mensais durante o ano de 2014, correspondente a uma renda mensal de pouco mais de três salários mínimos. No caso dos autos, o agravante faturou, nos últimos 12 meses, R$ 118.216,74, cerca de R$ 9.851,39. O AI 70059849257 tratou de empresa inativa, que não executava atividades operacionais. Já no AI 70062122015, a empresa possuía faturamento anual de R$ 59.000,00.

Nestes termos, os elementos de prova constantes dos autos neste momento processual, e a própria jurisprudência acostada nas razões de agravo, dão conta de que a agravante não comprovou hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Quanto ao pedido de recebimento dos embargos à execução sem a respectiva garantia do juízo, observa-se que o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80 impõe a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Esse dispositivo se sobrepõe, por sua especialidade, à disposição genérica em sentido contrário no art. 736 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp n. 1272827). Assim, descabe o argumento de que o oferecimento de bens à penhora não é mais exigível no âmbito de embargos de devedor na execução fiscal.

A garantia do juízo somente é afastada em hipóteses restritíssimas, conforme precedentes acostados nas próprias razões, nos casos em que o embargante é curador especial nomeado pelo juízo ou está representado pela defensoria pública. Além disso, a jurisprudência tem admitido que o devedor ofereça garantia insuficiente, ainda que em valor menor que o integral, por prestígio ao contraditório e à ampla defesa.

No caso dos autos, a agravante, além de não comprovar de forma manifesta sua hipossuficiência financeira, requer seja eximida, até decisão final do presente agravo, da obrigação de garantia do juízo, o que não se coaduna com o procedimento de embargos à execução, nem com os documentos constantes nos autos, que não fazem prova satisfatória de sua situação financeira.

Com estas considerações, não merece ser suspensa a decisão agravada.

 

 Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do pedido de isenção de pagamento de custas iniciais e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento e do agravo regimental.