RE - 7356 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Santa Cruz do Sul contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida para a cobrança de multa eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 02-03), o agravante argumenta não ser legitimado passivo para a execução fiscal, pois não teve responsabilidade pela propaganda que deu origem à dívida ora executada. Aduz que não pode ser responsabilizado pelos ilícitos praticados por candidatos filiados a outros partidos da coligação, como se extrai do art. 241, parágrafo único, do Código Eleitoral. Requer seja excluído da execução fiscal n. 43-54.2014.6.21.0162.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fl. 45).

Em seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 47-49).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, destaco ser cabível o agravo de instrumento. A jurisprudência já se firmou no sentido de que, em sede de execução fiscal oriunda de dívida eleitoral, cabe a interposição de agravo de instrumento fundado na legislação processual civil, em face da aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.830/80.

Ademais, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

No mérito, o agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal n. 43-54, pois não deu causa à multa aplicada, afirmando que o ilícito foi praticado por candidato de outro partido integrante de sua coligação.

Não merece reparos a decisão recorrida. De fato, como se extrai dos documentos das folhas 10 e 11, o agravante foi condenado, de forma solidária, à multa de R$ 20.000,00, em razão de decisão proferida no processo n. 327-33 e transitada em julgado na data de 14.11.2013. Dessa forma, a questão acerca da responsabilidade da agremiação foi definitivamente resolvida nos autos daquele feito, não sendo possível rediscutir a sua condenação judicial transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Argumenta, ainda, que a ausência de responsabilidade dos partidos coligados pelos ilícitos praticados por outras agremiações veio a ser reconhecida no artigo 241, parágrafo único, do Código Eleitoral:

art. 241.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Ocorre que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 14.11.2013 e o referido dispositivo legal somente foi introduzido no ordenamento jurídico na data de 11.12.2013, por meio da Lei n. 12.891, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu a responsabilidade da agremiação.

Incide sobre o caso, portanto, o princípio protetivo da coisa julgada, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Dessa forma, correta a decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.