PC - 243213 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Partido Ecológico Nacional – PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 20 e verso), abrindo-se o prazo de 72 horas para manifestação do interessado, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 23), o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 25).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 26-28v.).

É o relatório.

 

VOTO

O Partido Ecológico Nacional – PEN - apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude da não abertura de conta bancária específica para a campanha e da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, falhas que teriam afrontado o disposto nos arts. 12, 31, VII, e 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 12-13).

À análise das contas.

De início, entendo que a ausência de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não deve ter o condão de comprometer a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.03.2015.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP , Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.03.2015.) (Grifei.)

Por outro lado, a falta de abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira durante a campanha é falha grave que afeta a regularidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

O art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14 impõe aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral.

Ressalto que, de acordo com o § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária persiste (…) mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, sendo imprescindível, ainda, a juntada dos respectivos extratos, em sua forma definitiva, que contemplem todo o período de campanha (art. 40, inc. II, al. “a”, da mesma resolução).

As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo, ao contrário, instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir com segurança suas decisões.

No dizer de Zilio, a legislação visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito (...) (ZILIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, p. 385, 3ª ed., 2012).

Portanto, a inexistência de conta corrente própria para a campanha compromete a transparência e a confiabilidade da prestação, na medida em que impede tanto a comprovação da inexistência de arrecadação de recursos em espécie quanto a identificação da real origem e destinação dos valores, nos casos em que tenham sido arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, da qual colaciono o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. As conclusões da decisão agravada que não foram especificamente impugnadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. 2. O recurso especial foi interposto sem indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados pelo acórdão vergastado e sem a demonstração de dissídio jurisprudencial. A patente deficiência da fundamentação atrai o disposto na Súmula nº 284/STF. 3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 32808 AP, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data 20.11.2013, Páginas 18-19.) (Grifei.)

Esta Corte Eleitoral segue idêntica orientação, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando não providenciada, pelo candidato a cargo majoritário, a abertura da conta bancária individual de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. Omissão que constitui vício insanável e compromete a transparência e fiscalização das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 177-64, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 04.07.2014.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 12 e 40, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Falha insanável que inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 1702-02, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 07.07.2015.)

A desaprovação das contas acarreta à agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, em conformidade com o art. 58, inc. II, c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Considerando o nível de estrutura do partido e a inexistência de apontamento do órgão técnico desta Corte acerca da utilização de recursos do Fundo Partidário, entendo proporcional e razoável fixar o sancionamento no patamar mínimo legal, isto é, em 01 mês.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Partido Ecológico Nacional – PEN - relativas às eleições gerais de 2014, com base no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14, fixando a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 58, inc. II, c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.