PC - 4843 - Sessão: 10/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Partido Republicano - PR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 42-43), abrindo-se o prazo de 72 horas para manifestação do interessado, o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses (fls. 49-52).

É o relatório.

 

VOTO

O Partido da República - PR apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A unidade técnica emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude da não abertura de conta bancária específica para a campanha e da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, falhas que teriam afrontado o disposto nos arts. 12, 31, VII, e 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não representa falha suficiente a comprometer a higidez das contas.

Por outro lado, a falta de abertura de conta bancária específica caracteriza falha grave a ensejar a desaprovação da contabilidade.

O art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14 impõe, aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral.

Ressalto que, de acordo com o § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária persiste (…) mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, sendo imprescindível, ainda, a juntada dos respectivos extratos, em sua forma definitiva, que contemplem todo o período de campanha (art. 40, inc. II, al. “a”, da mesma resolução).

As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir, com segurança, suas decisões.

No dizer de Zilio, a legislação visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito [...] (ZILIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, p. 385, 3ª ed., 2012).

Eis a jurisprudência do TSE e deste Regional acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. As conclusões da decisão agravada que não foram especificamente impugnadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. 2. O recurso especial foi interposto sem indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados pelo acórdão vergastado e sem a demonstração de dissídio jurisprudencial. A patente deficiência da fundamentação atrai o disposto na Súmula nº 284/STF. 3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 32808 AP, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data 20.11.2013, Páginas 18-19) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando não providenciada, pelo candidato a cargo majoritário, a abertura da conta bancária individual de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. Omissão que constitui vício insanável e compromete a transparência e fiscalização das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 177-64, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 04.07.2014). (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 12 e 40, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Falha insanável que inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 1702-02, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 07.07.2015). (Grifei.)

A desaprovação acarreta à agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, à luz do art. 58, inc. II, c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Considerando a gravidade da falha e, ainda, a entrega intempestiva da prestação em tela, entendo proporcional e razoável fixar o sancionamento em 4 meses, acompanhando, assim, o parecer ministerial.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Partido da República - PR relativas às eleições gerais de 2014, com base no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14, fixando a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.