RE - 1317 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na 22ª Zona Eleitoral interpõe recurso contra sentença do juízo daquela zona que, nos autos do Processo n. 60-25.2014.6.21.0022, deixou de reconhecer a configuração da conduta delituosa prevista no art. 344 do Código Eleitoral (sentença à fl. 17).

Na referida sentença, a magistrada reconheceu a ausência da eleitora Carolina de Medeiros Rocha aos trabalhos eleitorais do segundo turno do pleito de 2014, aplicando-lhe multa no valor de R$ 175,70, não reconhecendo, todavia, a configuração do delito previsto no art. 344 do Código Eleitoral.

Sem contrarrazões pela recorrida, vieram os autos a este Tribunal (fls. 19-20).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 21-22v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

Conforme relatado, consta que à eleitora Carolina de Medeiros Rocha foi aplicada multa, no valor de R$ 175,70, em razão da ausência aos trabalhos eleitorais do segundo turno das eleições gerais de 2014 (fl. 17).

Na mesma decisão, em que pese requerido pelo Ministério Público Eleitoral, a magistrada deixou de instaurar procedimento criminal com vistas à apuração da suposta prática do crime disposto no art. 344 do Código Eleitoral.

Com razão a ilustre magistrada.

A aplicação ao mesário faltoso de sanção administrativa de multa, prevista no art. 124 do Código Eleitoral, inviabiliza a cumulação com a sanção penal tipificada no art. 344 do mesmo diploma legal, devido ao reconhecimento da aplicação subsidiária do Direito Penal apenas aos casos em que os outros ramos do Direito mostrem-se inócuos para coibir as condutas ilícitas, bem como porque não há ressalva no primeiro dispositivo legal quanto à possibilidade de se realizar tal cumulatividade.

No mesmo sentido é o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral (fls. 21-22v.), que com muita propriedade elucidou a questão, motivo pelo qual acolho seus argumentos e os incorporo a este voto como razões de decidir.

Vejamos:

Em suas razões de recurso (fls. 07-07v.), o Ministério Público Eleitoral pugna pela instauração de termo circunstanciado pelo delito do art. 344 do Código Eleitoral:

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

No entanto, da análise do caso, verifica-se que não é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 344 do Código Eleitoral, haja vista que o art. 124 do mesmo diploma trata da punição administrativa pelo não comparecimento do mesário no dia da votação.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO CONVOCADO. MODALIDADE ESPECIAL DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREVISÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 124 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE CUMULAÇÃO COM SANÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, nos casos em que a decisão condenatória transitou em julgado, a excepcionalidade de manejo do habeas corpus, quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, que independe da análise do conjunto fático-probatório. Precedentes.

2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal.

3. Ordem concedida.

(Habeas Corpus nº 638, Acórdão de 28/04/2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/5/2009, Página 19 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 28/4/2009, Página 16)

Dessa forma, considerando que a legislação eleitoral não prevê a cumulação das duas sanções (administrativa e penal), o recurso não merece provimento.

(Grifos no original do parecer ministerial.)

Diante do exposto, por entender que a legislação penal não prevê a aplicação cumulada das sanções administrativa e penal ao mesário faltoso, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.