PC - 4355 - Sessão: 09/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após a concessão de prazo para diligências à agremiação (fls. 61-66 e 70), emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 178-181).

Com o advento da Resolução TSE n. 23.432/14, foi determinada a citação da agremiação e dos responsáveis, a fim de que apresentassem defesa (fl. 201 e verso), vindo aos autos manifestação da agremiação partidária com novos documentos (fls. 215-1019).

Após, foi determinado pelo relator a exclusão dos responsáveis e a remessa dos autos à SCI para análise dos documentos (fl. 1027 e verso).

Em análise, o órgão técnico desta Corte manteve o parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 1046-1051).

Após apresentação de alegações finais (fls. 1103-1104), os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 1106-1113).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria constatou irregularidades nas contas, as quais passo a examinar.

 

a) demonstração de despesas com recursos do Fundo Partidário

A SCI identificou a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário no total de R$ 238.049,07, as quais deveriam ser comprovadas na forma do art. 9º da Resolução TSE 21.841/04:

art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Nada obstante, a agremiação apresentou defesa, juntando cópias não autenticadas de documentos com o intuito de comprovar os gastos realizados. No entanto, somente logrou êxito em demonstrar a regularidade do montante de R$ 22.278,47, restando sem esclarecimento gastos no valor total de R$ 215.770,60.

O órgão técnico explicitou os documentos juntados aos autos considerados hábeis para a demonstração das despesas com recursos do fundo partidário:

Quanto ao material apresentado, distingue-se a apresentação da representação gráfica de documentos digitais, por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE). Tais documentos possuem a chave numérica de consulta à nota fiscal eletrônica, sendo assim, foi possível confirmar no site das respectivas Secretarias Fazendárias sua validade. Foram apresentadas, ainda, guias de recolhimento de INSS e FGTS com a respectiva comprovação de pagamento.

Assim sendo, somente as despesas expressas pelos documentos às fls. 358, 361, 387, 390, 402, 411, 529, 530, 574, 575, 614, 622, 639/642, 649, 666, 676/677, 785, 789, 818, 847, 861, 888/889, 898, 935/936 e 960/961 foram consideradas comprovadas [...].

[…]

Isto posto, verifica-se que o valor total das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário não comprovadas com documentos regulares é de R$ 215.770,60 (d), detalhado conforme Planilha 1 (fls. 1052/1059) e Planilha 2 (fls. 1060/1065). Este valor representa 90,64% dos gastos totais realizados (R$ 238.049,07) (fl. 1048).

A demonstração dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário se reveste de primordial importância, tendo em vista a natureza pública das verbas envolvidas e a destinação específica fixada no art. 44 da Lei n. 9.096/95. Dessa forma, o dever de publicidade da arrecadação de recursos e gastos partidários afigura-se ainda mais relevante no que se refere às verbas do Fundo Partidário, e, na hipótese, a agremiação deixou de demonstrar o equivalente a 90,64% das despesas efetuadas com os referidos recursos.

Este valor, de R$ 215.770,60, deverá ser recolhido ao erário, na forma do art. 34 da Resolução n. 21.841/04:

art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

 

b) valores de origem não identificada

O órgão técnico desta Corte verificou inconsistências nas informações prestadas e ausência de elementos capazes de corroborar os dados declarados, concluindo que o montante de R$ 11.714,30 não teve sua origem demonstrada, como esclarece na análise da manifestação partidária (fl. 1049):

Do total de R$ 13.675,30 de créditos bancários na conta de Outros Recursos, verificam-se as seguintes inconsistências:

Da análise do relatório apresentado (fls. 988/995), verificam-se valores sem identificação do doador, sem número de CPF, ou com identificação divergente da registrada no Livro Diário (Anexo), totalizando R$ 6.114,30 (fls. 1066/1067).

Ainda, foram listados repasses recebidos dos diretórios municipais no valor de R$ 6.350,00, destes verificou-se inconsistência no valor de R$ 5.600,00, por não ter sido registrado pelos diretórios municipais ou os mesmos não terem apresentado suas contas (fls. 1068).

Diante do exposto considera-se o valor de R$ 11.714,30 (R$ 6.114,30 + R$ 5.600,00) como recurso de origem não identificada [...].

Este valor de R$ 11.714,30, cuja origem não foi demonstrada, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução n. 23.464/2015:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Destaque-se, neste ponto, que o destino do valor de origem não identificada é o Tesouro Nacional – e não o Fundo Partidário, como determinava a Resolução n. 21.841/01 – por força do disposto na Resolução n. 23.464/15, tendo em vista a natureza procedimental da regra, conforme já se manifestou esta Corte:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas – de origem não identificada e de fontes vedadas – devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42, Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Sessão de 4.5.2016).

 

c) demais irregularidades não sanadas

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou, ainda, a permanência de falhas identificadas no relatório conclusivo que não foram sanadas, mesmo após a apresentação de defesa pela agremiação:

Conservam-se as demais irregularidades indicadas no Parecer Conclusivo (fls. 178/181).

Permanece inalterado o apontamento indicado no item “A” (fls. 179/180), pois a agremiação não apresentou o Livro Razão encadernado, contendo o termo de abertura e de encerramento, assinados pelo representante legal e pelo profissional de contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, em desrespeito às normas contábeis previstas na Resolução CFC n. 1.330/11.

A) o item 1.3 não foi sanado, pois o Livro Razão não foi apresentado pela agremiação.

Referente ao item “B” do parecer conclusivo, a agremiação partidária não se manifestou, restando, assim, inalterado o apontamento realizado no parecer conclusivo (fl. 180), transcrito a seguir:

B) quanto ao item 1.5, o partido não apresentou relatório com os valores aplicados mensalmente com recursos do Fundo Partidário nos gastos com pessoal e serviços de qualquer título;

Quanto ao item “D” do parecer conclusivo (fl. 180), os documentos apresentados às fls. 985/986 não implicam inovação probatória, pois já constam nos autos documentos com a mesma correspondência – extratos bancários de fls. 37/52 –, subsistindo a anotação que se reproduz:

D) no item 2.2 foi solicitado esclarecimentos quanto a seguinte divergência: na conta bancária utilizada para movimentar os Recursos de Outra Natureza (fls. 37/52) houve uma movimentação no total de R$ 2.404,95, porém o Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 12/13) não apresenta movimentação nas despesas realizadas com Recursos de Outra Natureza. A agremiação não se manifestou quanto a este item.

Dessa forma, conforme manifestou-se o órgão técnico, o conjunto de irregularidades verificadas prejudicou a confiabilidade das contas, considerando que não houve comprovação de parte substancial das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário (90,64%), ausência da identificação da origem de parte dos recursos arrecadados, além da inobservância de formalidades imprescindíveis para a atribuição de segurança às contas, como registro e assinatura do Livro Razão por profissional de contabilidade e relatório com valores do Fundo Partidário empregados nos gastos com pessoal.

As falhas prejudicam a confiabilidade das contas e inviabilizam a análise precisa da arrecadação e realização de despesas, devendo ser desaprovadas as contas apresentadas.

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses. Por oportuno, ressalta-se que este Colegiado firmou entendimento pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral, aos processos em tramitação antes da sua vigência, admitindo a incidência do referido dispositivo legal com seu texto original às contas relativas a exercícios financeiros anteriores a 2015.

Ainda quanto à dosimetria da sanção, o órgão ministerial manifesta-se pela suspensão do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem do valor de R$ 11.714,30, cuja procedência não foi comprovada, na forma do art. 36, I, da Lei n. 9096/95. Entretanto, a exclusão do partido da distribuição do Fundo Partidário por tempo indeterminado, em razão do reduzido valor irregular, o qual representa menos de 5% do total arrecadado, afigura-se desproporcional. A jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção também quando ausente comprovação das depesas com verbas originárias do Fundo Partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 378116, Acórdão de 7.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15).

 

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2).

Na hipótese em tela, o período de suspensão deve ser fixado pelo prazo de 8 (oito) meses, especialmente porque 90,64% dos gastos com o Fundo Partidário não foram comprovados, sendo que os recursos dessa natureza somam R$ 270.000,00 do total de R$ 283.615,60 de recursos arrecadados.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 227.484,90 (R$ 215.770,60 + R$ 11.714,30), nos termos do disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15;

b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 (oito) meses, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.