PC - 172023 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 18-19).

Notificado por meio de seu procurador constituído (procuração na fl. 12), o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fls. 22-24).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 25-28).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade apontando as seguintes irregularidades:

1) A movimentação bancária no valor de R$ 1.400,00 não registra todas as despesas declaradas na prestação de contas no valor de R$ 1.500,00, em desatendimento ao disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

2) Pagamentos em espécie sem constituição de Fundo de Caixa no montante de R$ 1.500,00, o qual corresponde a totalidade das despesas financeiras realizadas, contrariando o art. 31 §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014. Ocorre que 2% do montante das despesas do prestador corresponde a R$ 30,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, §6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 1.470,00 o valor permitido para este fim.

(…)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 1.470,00, o qual representa 98% do total de despesa auferida pelo prestador R$ 1.500,00, conforme o documento da folha 13.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

(…)

Passo ao exame das contas.

De acordo com o item 1 do parecer conclusivo, o partido declarou despesas com publicidade em jornais e revistas no montante de R$ 1.500,00 (fl. 13), enquanto as operações de débito em sua conta bancária somaram R$ 1.400,00. Portanto, não houve o registro da integralidade da movimentação financeira de campanha em conta corrente, como exige o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

No extrato bancário de fl. 15, é possível verificar o saldo de R$ 1.500,00 na data de 12.8.2014 e 2 saques, no valor de R$ 900,00 e R$ 500,00, efetuados em 03.9.2014  e 04.9.2014, remanescendo R$ 100,00 em depósito.

O procedimento adotado pelo partido contrariou o regramento previso no art. 31, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, segundo o qual as despesas financeiras devem ser pagas por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas aquelas de pequena monta, passíveis de quitação diretamente em espécie, desde que observado o limite individual de R$ 400,00 e constituído Fundo de Caixa para essa finalidade.

Noto que, no caso dos autos, o prestador desrespeitou o percentual autorizado de 2% do total das despesas para a constituição do Fundo de Caixa. Como os gastos integralizaram R$ 1.500,00, o Fundo de Caixa comportaria o valor máximo de R$ 30,00, sendo que o excesso de R$ 1.470,00 representa 98% das despesas de campanha.

As falhas comportam, assim, o juízo de desaprovação, em especial porque, como anteriormente dito, a movimentação bancária não reflete, de modo confiável e transparente, a arrecadação e destinação dos recursos de campanha.

A desaprovação das contas acarreta à agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, em conformidade com o art. 58, inc. II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Considerando o nível de estrutura do partido, a menor expressividade dos valores movimentados durante o pleito e a inexistência de apontamento do órgão técnico desta Corte acerca da utilização de recursos do Fundo Partidário, entendo proporcional e razoável fixar o sancionamento no patamar mínimo legal, isto é, em 1 mês.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) relativas às eleições gerais de 2014, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, fixando a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 58, inc. II, c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhor Presidente.