CTA - 7526 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba, trazendo questionamentos acerca da correta interpretação do termo “autoridade pública” previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Juntou-se legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 06-70).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta (fls. 73-76).

É o relatório.

VOTO

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

A aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles se encontra presente.

Por primeiro, constata-se que o consulente não possui legitimidade para formular consulta perante este órgão, pois a regra do artigo 30, VIII, do Código Eleitoral conjuga-se com a norma do artigo 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. [...]

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. (Grifei.)

A interpretação dos artigos leva à conclusão de que somente o órgão regional dos partidos políticos podem formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Esse entendimento foi consolidado no Regimento Interno desta Corte:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Assim, conclui-se que o consulente, órgão municipal de agremiação partidária, não possui legitimidade para formular a presente consulta.

Além da ilegitimidade apontada, a indagação também deixou de atender ao requisito objetivo, não podendo ser considerada como abstrata, pois identificou perfeitamente as circunstâncias de fato que inspiraram a consulta (fl. 03):

Ou melhor, considerando o âmbito estrutural da Prefeitura Municipal de Guaíba, os partidos políticos não podem receber doação,daquelas pessoas que ocupam os cargos de prefeito, vice, secretário ou diretor. Não existindo qualquer óbice que os chefes de departamento ou encarregado da seção, cargos que não tem competência funcional para determinarem realização de despesa, possam realizar tais doações ou contribuições.

Logo, a consulta não versa sobre matéria em tese, impondo-se o seu não conhecimento também por esse motivo. Nesse sentido, a jurisprudência:

Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese. Não conhecimento.

(TRE/RS. Cta n. 16349 - Rosário do Sul/RS. Acórdão de 03.10.2012. Relatora: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2012.) (Grifei.)

Dessa forma, a consulta não apresenta condições de ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.