PC - 199484 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 06-291), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 291).

Realizada análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar pela realização de diligências (fls. 301-4), sobre as quais o prestador deixou de se manifestar no prazo concedido (fl. 310).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 311-3).

Notificado para apresentar manifestação, o candidato apresentou juntou documentos (fls. 318-353).

Em relatório de análise de manifestação, a SCI manteve a posição pela desaprovação das contas, por persistirem três falhas que prejudicam sua confiabilidade (fls. 393-5).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação das contas (fls. 398-400v).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

 

Retomado o exame, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador e comprometem a regularidade das contas apresentadas quando analisadas em conjunto:

a) No apontamento 5 do Parecer Conclusivo (fls. 311/313), foi identificada a realização das seguintes despesas após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014:

DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO:

DATA     Nª DOC. FISCAL  NOME DO FORNECEDOR                      VALOR (R$)

07/10/2014           0                   LAUDIR JOSE DUTRA ME                             784,00

08/10/2014        254-1             RESTAURANTE DOM CLAUDINO LTDA 682,00

10/10/2014          009-A          TIAGO FRANCISCO BRESSAM                    870,00

10/10/2014           4223            PAROQUIA SANTA CATARINA                  7.900,00

04/11/2014               19                      TIAGO BRESSAN                                        1.788,13

TOTAL 12.024,13

 

O prestador apresentou esclarecimentos (fl. 361). Todavia permanece o apontamento uma vez que as despesas carecem de comprovação de que foram realizadas antes da data da eleição, contrariando o expressamente disposto no § 5º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

 

b) No item 9 do Parecer Conclusivo (fls. 311/313), foram solicitados esclarecimentos e a apresentação de documentação relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária:

N. CHEQUE: 34

VALOR (R$): R$ 217,00

DATA DE DEVOLUÇÃO: 04.11.2014

 

O prestador não apresentou documentação solicitada nem comprobatória da manifestação (fl. 362), que segue:

“O cheque nº 34 foi sustado ao Banrisul por motivo de serviço não efetuado pelo prestador.”

 

Cabe salientar que a exigência da apresentação de documentação comprobatória da quitação da citada despesa é necessária para atestar a regularidade da prestação de contas e a não comprovação da quitação da despesa configura dívida de campanha regrada pelos art. 30 e art. 40, II, alínea “f”, impossibilitando o atesto da confiabilidade das contas em exame.

 

c) No item 10 do Parecer Conclusivo (fls. 311/313), que apontou a existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 22.756,84 e a ausência de sobras financeiras de campanha registradas, o prestador manifestou-se (fl. 360) no sentido de que:

“Sobre o item '10.', o Prestador reconhece os restos a pagar em sua campanha 2014. E o mesmo encontrasse em tratativas com o Diretório Estadual do Partido Progressista RS para assunção da dívida pelo órgão partidário. Como também está em negociações com credores para elaboração de cronograma de pagamento e quitação.”

 

Em que pese a manifestação do prestador, permanece a não apresentação da documentação de assunção de dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, do cronograma e quitação e anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

 

No tocante ao item “a” apontado no Parecer Conclusivo, o art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014 prescreve que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros só poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até a data da eleição.

Ao concreto, o prestador não logrou comprovar que as despesas tenham sido efetuadas tempestivamente, contrariando o disposto no aludido artigo.

Referente ao item “b”, o órgão técnico identificou a devolução de um cheque no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), que o prestador alegou ter sido sustado por não ter havido a prestação de serviços correspondente.

A tese do candidato, todavia, não encontrou lastro probatório nos presentes autos.

Nesse cenário, conclui-se que o valor do cheque devolvido configura dívida de campanha, para a qual não foi apresentada comprovação de quitação, que se revelava imprescindível para atestar a regularidade das contas.

Por fim, quanto ao item “c”, há dívidas declaradas na prestação de contas, decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 22.756,84 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

O candidato, na manifestação de fls. 360, declara que reconhece as dívidas e que se encontra em tratativas com o Diretório Estadual do Partido Progressista RS para que as assuma, bem como que está em negociações com credores para pagamento e quitação.

Não obstante, deixou de apresentar o interessado autorização do órgão nacional para assunção das dívidas pelo órgão partidário da respectiva circunscrição.

De igual sorte, não houve juntada do cronograma de pagamento e quitação, a fim de que pudesse ser verificada a viabilidade de adimplemento até o prazo ficado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo.

Por fim, as contas não foram instruídas com a anuência expressa dos credores.

Dessa forma, a dívida de campanha, no valor de R$ 22.756,84, representa 12,52% das despesas efetuadas, de um total de R$ 181.766,84, sem que houvesse a assunção regular da dívida pelo partido político.

Com isso, resta violado o disposto no art. 30, § 2º, letras “a” e “b”, da Resolução n. 23.406/2014, do TSE.

Como somente essa impropriedade já importa num percentual de 12,52%, valor relevante diante do total movimentado, entendo irregular a presente escrituração contábil.

As falhas apontadas, em seu conjunto, retiram a confiabilidade das contas, pois prejudicam a análise da regularidade da arrecadação e das despesas.

Impõe-se, nesse contexto, a desaprovação das contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GUILHERME GUILA SEBBEN, fulcro no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/2014.