PC - 7679 - Sessão: 31/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 159-166).

Intimado, o prestador não se manifestou (fls. 185 e 190).

O órgão técnico apresentou parecer conclusivo, apontando a existência de irregularidades que conduzem à desaprovação das contas e impõem o recolhimento de R$ 42.345,00 e de R$ 7.116,01 ao Fundo Partidário, e de R$ 226.300,00 ao Tesouro Nacional (fls. 192-201).

O PSB apresentou manifestação, juntou documentos e requereu nova apreciação das contas (fls. 208-849).

Em novo exame, o órgão técnico manteve a conclusão pela desaprovação das contas, observando, inicialmente, que os registros nos livros partidários devem observar o princípio da continuidade. No mérito, apontou as seguintes irregularidades: a) falta de comprovação da aplicação do percentual de 12,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995), conforme segue: o percentual de 7,5% referente ao exercício 2011, mais o percentual de 5%, referente ao exercício 2012; b) quanto ao exercício financeiro de 2012, constatação de recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 1.667,16, provenientes de detentor de função comissionada com poder de autoridade, uma vez que o doador ocupa o cargo de diretor de hidrovias da Superintendência de Portos e Hidrovias; c) transferência irregular de R$ 223.300,00 da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário para a conta específica de campanha; e d) recebimento de recursos de origem não identificada, decorrente da indicação inválida do CPF de um doador, no valor de R$ 6.826,01 (fls. 857-863).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas, recolhimento de R$ 31.165,70 ao Fundo Partidário e de R$ 223.300,00 ao Tesouro Nacional (fls. 866-878).

Por força das novas disposições introduzidas pela Resolução TSE n. 23.432/14, determinei a citação do órgão partidário, do seu presidente e do tesoureiro, para oferecimento de defesa (fls. 880 e verso).

Citados, o PSB e o presidente da agremiação responderam suscitando a preliminar de inaplicabilidade da Resolução TSE n. 23.432/2014 ao exame do mérito da prestação de contas, razão pela qual requereram a exclusão dos dirigentes do feito. No mérito, sustentaram que a irregularidade relativa às contas do exercício de 2011 não deve dar causa à desaprovação, uma vez que o presente processo trata das contas do exercício de 2012. Em relação ao recebimento de recursos de fonte vedada, alegam que o diretor de hidrovias não detém condição de autoridade, poder que seria conferido apenas ao superintendente da Superintendência de Portos e Hidrovias. No pertinente à transferência irregular de recursos do Fundo Partidário, afirmam que a falha já foi objeto de julgamento nos autos da PC 258-02, quando do julgamento da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012 do PSB. Postulam a aprovação das contas, ainda que com ressalvas e, acaso desaprovadas, a fixação de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo mínimo de um mês (fls. 892-902).

O tesoureiro do partido manifestou-se, requerendo sua exclusão do feito e reiterando os argumentos apresentados pela agremiação (fls. 920-933).

A matéria preliminar foi acolhida, determinando-se a exclusão dos dirigentes partidários e mantendo-se apenas a agremiação como parte do processo (fl. 958 e verso).

Ao analisar os documentos juntados com as defesas, o órgão técnico manteve o parecer pela desaprovação das contas, nos seguintes termos: a) necessidade de comprovação, por ocasião do exercício subsequente, de aplicação de R$ 14.022,53, provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no artigo 44, inciso V e § 5º, da Lei n. 9.096/1995; b) recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de R$ 1.667,16, quantia arrecadada mediante doação de fonte vedada, proveniente de ocupante de cargo de direção com poder de autoridade (diretor da Superintendência de Portos e Hidrovias); c) transferência irregular de recursos do Fundo Partidário para a conta de campanha – eleições 2012, razão pela qual deve ser recolhido ao erário o valor de R$ 223.300,00, caso o recolhimento não seja realizado no processo de contas de campanha PC n. 258-02 (fls. 977-986).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, nos termos delineados no parecer técnico (fls. 989-998v.).

Um dia antes desta sessão de julgamento, o PSB peticionou pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ADI n. 5.494 pelo STF, a qual postula a aplicação de interpretação conforme a Constituição ao artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/1995, para que o termo “autoridade” não alcance os funcionários públicos demissíveis ad nutum (fls. 1003-1004).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, deve-se analisar a prejudicial de mérito arguida pelo PSB, relativa ao sobrestamento do processo enquanto perdura o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.494, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que pleiteia, dentre outros requerimentos, “seja conferida interpretação conforme a Constituição da República, sem redução de texto, ao artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/1995, para que o termo autoridade não alcance os funcionários públicos demissíveis ad nutum (…), já que esses não se confundem com autoridade ou órgãos públicos.”

A existência do questionamento de inconstitucionalidade não tem o condão de provocar a suspensão do processo. Além de não haver previsão legal quanto à necessidade de sobrestar os processos que envolvam os assuntos contestados via controle concentrado, sequer há notícia de que tenha sido exarada medida cautelar na referida ADI. O controle de constitucionalidade concentrado, perante o Supremo Tribunal Federal, não prejudica o controle difuso realizado por juízes e Tribunais quando da aplicação das normas infraconstitucionais.

Com essas considerações, rejeito o pedido.

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Diretório Regional do PSB, entendeu subsistirem irregularidades não sanadas no curso do processo, merecendo transcrição a íntegra do parecer final de exame das contas das fls. 977-986:

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

Em observância ao parágrafo único do artigo 40 da Res. TSE n. 23.432/2014, manifesta-se esta unidade técnica sobre a documentação apresentada pela agremiação com a defesa protocolada sob o n. 30.639/2015 e o seu impacto em relação às irregularidades e impropriedades indicadas no Parecer Conclusivo acostado às fls. 857/863. Apresenta-se, também, esclarecimento sobre o recolhimento determinado nos autos da prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2012 (PC n. 258-02.2012.6.21.0000), conforme determinação do Exmo. Sr. Relator à fl. 958v.

Irregularidades influenciadas pelos documentos apresentados.

No que se refere ao item “C” do Parecer Conclusivo (fls. 858/859), a falha relativa à ausência de comprovação de aplicação do percentual previsto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/1995 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, referente ao exercício de 2011, no total de R$ 22.672,53, gerou a seguinte conclusão (fl. 862):

Quanto ao item “C”, com fulcro no art. 44, inc. V, § 5º da Lei n. 9.096/1995, entende-se que, por ocasião de exercício subsequente, a agremiação deverá comprovar a aplicação do percentual de 7,5% (5% + 2,5%), relativo ao exercício de 2011, de recursos do Fundo Partidário para esta destinação o qual corresponde a R$ 22.672,53.

Sobre o ponto, o prestador apresentou a seguinte manifestação: 

Em que pese a fundamentada alegação do Parquet, ainda que não houve a aplicação de 5% dos recursos do Fundo Partidário no exercício de 2011, tal condenação há de ser aplicada naquele exercício, por meio da análise da prestação de contas n. 8138.2012.6.21.0000 (exercício 2011) e não na presente.

Tal argumento se fundamenta em possível condenação bis in idem, vez que na prestação de contas do exercício de 2011, em caso de não comprovação do referido percentual previsto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, haverá a mesma sugestão de devolução ao Fundo Partidário.

Importante esclarecer que, na prestação de contas partidária referente ao exercício de 2011 (PC n. 81-38.2012.6.21.0000, pendente de julgamento), o parecer técnico não apontou a necessidade de devolução de valores ao Fundo Partidário, em decorrência da inobservância do disposto no inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Ao apontar-se a falha, assinalou-se que a aplicação do valor devido, acrescido do percentual de 2,5% previsto no § 5º do referido dispositivo legal, seria objeto de conferência no exame da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2012.

Feitas essas considerações, entende-se que, diante da nota fiscal apresentada, no valor de R$ 8.650,00 (fl. 905), referente à aquisição de “camisetas coloridas voltadas à política das mulheres”, a agremiação sanou parcialmente a falha, uma vez que restou comprovada a destinação de parte dos R$ 22.672,53. Remanesce, porém, a necessidade de demonstrar, por ocasião do exercício subsequente, a aplicação de R$ 14.022,53 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Portanto, no que se refere ao item “C”, a falha foi sanada parcialmente.

Acerca do registrado no item “F” do Parecer Conclusivo (fl. 862), referente a recursos de origem não identificada, porque provenientes de doador com CPF inválido, o prestador anexou aos autos Comprovante de Situação Cadastral (fl. 918). Considerando a apresentação do documento, cuja autenticidade foi confirmada na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resta identificada a contribuição efetuada por Fabiano Rodrigo Dupont, titular do CPF de n. 926.394.450-49, e não de n. 681.736.604-00, como anteriormente informado pela agremiação.

Mostra-se sanado, portanto, o apontamento referente ao item “F” do Parecer Conclusivo.

Considerações e irregularidades mantidas após a análise dos documentos.

Ficam mantidas as “considerações” tecidas no Parecer Conclusivo (fls. 857/858), conforme transcrição abaixo, já que sobre elas o partido não se manifestou:

Os apontamentos dos itens 1.1 e 1.6 tratam da apresentação de balanço patrimonial e notas explicativas. As peças foram apresentadas assinadas pelo presidente do partido, porém com nova escrituração contábil. Conforme nota explicativa (fl. 217) “a direção do Partido PSB – Partido Socialista Brasileiro, determinou o refazimento da escrituração contábil, gerando estes novos relatórios”. Observa-se que os saldos do novo balanço patrimonial não guardam conformidade com os lançamentos1 dos livros Razão e Diário já autenticado (p. 124 do livro Diário - cópia no processo fl. 864). Pelo exposto, para preservar o princípio da continuidade, a agremiação deve observar que as alterações na contabilidade, poderão ocorrer utilizando a conta de “ajustes de exercícios anteriores” no momento em que as falhas forem detectadas.

Cabe consignar que a impropriedade acima relatada, de cunho contábil, é de natureza formal, de modo que não prejudicou a análise da movimentação financeira realizada pelo partido político ao longo do exercício.

Quanto ao item “D” do Parecer Conclusivo (fls. 859/860), relativo à contribuição advinda de fonte vedada, conforme a Resolução TSE n. 22.585/2007, no valor de R$ 1.667,16, a agremiação apresentou argumentos jurídicos (fls. 896/898), sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se. Assim, permanece a falha apontada, conforme abaixo:

No que se refere ao item “D”, que enseja devolução no montante de R$ 1.667,16, que representa 0,11% da receita total (R$ 1.457.357,06), a falha enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

Manifestação sobre a prestação de contas de campanha (PC n. 258-02).

No que se refere ao apontamento do item “E” do Parecer Conclusivo (fls. 860/861), relativo à transferência irregular de R$ 223.300,00 de recursos do Fundo Partidário para a conta de campanha – eleições 2012, o prestador alegou tratar-se de falha meramente formal, já que os recursos recebidos na conta de campanha teriam sido devidamente aplicados: R$ 447.600,00 foram distribuídos a Direções Municipais, Comitês Financeiros e candidatos (Demonstrativo de Doações Efetuadas às fls. 907/914) e R$ 4.500,00 foram aplicados na contratação de jingles de campanha (cópias de cheque e de nota fiscal às fls. 915/916). Tais valores, somados à sobra de campanha de R$ 200,00, totalizariam os R$ 452.300,00 movimentados na referida conta (R$ 223.300,00 provenientes do Fundo Partidário e R$ 229.000,00 oriundos da conta partidária destinada à movimentação de outros recursos).

No entanto, tal apontamento não diz respeito à forma como tais recursos foram aplicados, uma vez que a irregularidade ocorreu previamente a esta etapa, especificamente quando, em expressa infringência à disposição constante do artigo 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/20122, R$ 223.300,00 de recursos do Fundo Partidário foram transferidos para a conta de campanha – eleições 2012. E, conforme anotado no Parecer Conclusivo (fl. 861), ao misturar os recursos de outra natureza com os do Fundo Partidário, com a “utilização destes sem a discriminação de sua origem na prestação de contas, essa unidade técnica ficou impossibilitada de realizar a devida fiscalização acerca de sua utilização pelos diretórios municipais, comitês financeiros e candidatos”.

Enfim, a conduta praticada em desacordo com a Resolução acabou por inviabilizar a fiscalização sobre a aplicação dos recursos do Fundo Partidário e, por esse motivo, não se trata de falha meramente formal.

Mantidos os fundamentos que embasaram o apontamento constante do item “E” do Parecer Conclusivo, a ensejar a desaprovação das contas, manifesta-se esta unidade técnica sobre a determinação do Exmo. Sr. Relator, no sentido de que seja esclarecida “a alegação de que o valor apontado para ser recolhido ao Tesouro Nacional nestes autos já teve o recolhimento determinado nos autos da prestação de contas de campanha do partido, PC 258-02”.

A esse respeito, é sabido que os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente. São as denominadas prestações de contas partidárias, previstas no Capítulo I do Título III da Lei n. 9.096/1995 e regulamentadas, atualmente, pela Resolução TSE n. 23.432/2014. Elas não se confundem com as prestações de contas específicas de campanha, chamadas de eleitorais, as quais decorrem da Lei n. 9.504/1997 e são disciplinadas por Resoluções editadas para cada eleição.

Rememorada essa distinção, cabe referir que a participação dos partidos nas eleições, até o pleito de 2008, se dava exclusivamente pela figura do comitê financeiro, previsto no artigo 19 da Lei 9.504/1997, tendo por finalidade arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas. Por esse motivo é que, até então, impunha-se a obrigatoriedade de prestar contas unicamente aos candidatos e aos comitês financeiros.

Buscando-se dar uma maior transparência às contas eleitorais, a partir das Eleições Gerais de 2010 instituiu-se a exigência de abertura de conta bancária específica para os partidos movimentarem recursos de campanha, obrigando-os a discriminar a origem e o destino dos valores repassados aos candidatos. Como consequência da sistemática implementada, a obrigatoriedade de prestar contas eleitorais passou a recair também sobre as agremiações, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei n. 9.096/19954.

Portanto, é certo que, após o pleito de 2010, as prestações de contas partidárias anuais, entregues até 30 de abril, devem guardar consonância com as prestações de contas de campanha, as quais são apresentadas pelas agremiações logo após as eleições.

Assim, atendendo à solicitação do Exmo. Sr. Relator no despacho de fl. 958v, esclarece-se que, de fato, no julgamento da PC 258-02, envolvendo a prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro – Diretório Estadual, referente às eleições de 2012, determinou-se a devolução, ao Tesouro Nacional, de R$ 452.300,00, sendo que, desse montante, R$ 223.300,00 dizem respeito aos mesmos recursos do Fundo Partidário apontados no item “E” do Parecer Conclusivo.

Como acima explicado, tal fato decorre da vinculação existente entre a prestação de contas de campanha do partido e a prestação de contas partidária anual. E é justamente em consequência desse liame que se explicitou, no Parecer Conclusivo (fl. 863), que a agremiação deverá recolher o montante de R$ 223.300,00, caso este recolhimento não seja feito no processo de contas de campanha PC n. 258-02.2012.6.21.0000 (grifou-se).

Cumpre consignar que, naquela prestação de contas (PC n. 258-02), o próprio Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro foi declarado como doador dos recursos. Em razão disso, dos R$ 452.300,00 repassados pelo Diretório Estadual à conta de campanha, R$ 229.000,00 foram considerados de origem não identificada. Tal apontamento, referente à inobservância do artigo 19 da Resolução TSE n. 23.376/2012, não foi repisada na presente prestação de contas, já que a irregularidade incidiu apenas na forma em que o montante foi lá recebido, ou seja, sem a identificação dos doadores originários.

Já em relação aos valores do Fundo Partidário transferidos à conta de campanha, no total de R$ 223.300,00, além da vedação contida no artigo 14, § 2º, da supracitada Resolução, não houve a discriminação de quais despesas foram eventualmente realizadas com esse montante. Assim, todas foram efetuadas como se de “outros recursos” tratassem, o que impossibilitou a devida fiscalização acerca de sua utilização pelos diretórios municipais, comitês financeiros e candidatos.

Dessa maneira, a irregularidade relativa às verbas do Fundo Partidário (R$ 223.300,00) foi registrada tanto na prestação de contas eleitoral quanto na anual partidária, pois o recebimento de tais valores na conta “outros recursos” de campanha e a consequente não comprovação das despesas na forma devida tiveram origem na irregular destinação promovida pelo Diretório Estadual. Uma vez que se verificou tal irregularidade na prestação de contas de campanha, era inevitável seu apontamento também na prestação de contas anual partidária.

Segue, abaixo, um fluxograma que demonstra os gastos realizados pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro no exercício de 2012, de modo que se pode visualizar o montante utilizado no pleito ocorrido naquele ano.

(...)

Dentro desse contexto, é importante registrar que a PC n. 258-02 ainda não possui decisão transitada em julgado. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada em 24 de setembro de 2015, por maioria, deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral para negar provimento ao recurso especial do PSB Estadual, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli. O acórdão, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 212/2015, de 10/11/2015, páginas 46-47, restou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na espécie, o partido deixou transcorrer in albis, por duas vezes, o prazo concedido para manifestação. Após o encerramento da instrução processual, foi deferida, de forma excepcional, oportunidade para apresentação de defesa e juntada de farta documentação.

2. Conforme decidiu a Corte de origem, já relativizado o rito ao extremo, é impossível a concessão de novo prazo para retificação das contas, sob pena de se caracterizar o abuso do direito de defesa.

3. Diante da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

4. Ao contrário do que alegado pelo prestador de contas, a jurisprudência deste Tribunal não admite a juntada de documentos com o recurso quando o partido foi intimado, sucessivas vezes, para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente.

5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Contra a referida decisão colegiada, a agremiação interpôs, em 13/11/2015, embargos de declaração, estando os autos conclusos, nesta data, ao Exmo. Ministro Dias Toffoli. Caso não haja posterior modificação da decisão proferida em tal prestação de contas (PC n. 258-02), o partido político deverá promover o recolhimento de R$ 452.300,008 (aí incluídos os R$ 223.300,00 oriundos do Fundo Partidário e cuja necessidade de devolução também foi apontada no item “E” do Parecer Conclusivo).

Consignadas as particularidades que relacionam a prestação de contas de campanha com a ordinária anual, fica mantido, portanto, o apontamento, nos seguintes termos:

Quanto ao item “E”, o montante de R$ 223.300,00 enseja devolução e refere-se à transferência irregular de recursos do Fundo Partidário para a conta de campanha – eleições 20129. Grifa-se que o Acórdão de 11/09/15, referente ao processo PC n. 258-02.2012.6.21.0000, de prestação de contas de campanha do PSB – Eleições 2012, publicado em 15/09/2014, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n.164 p. 05, determinou que o referido valor fosse recolhido ao Erário, sendo que na presente data o processo encontra-se em recurso no Tribunal Superior Eleitoral. Pelo exposto, esta unidade técnica entende que a agremiação deverá recolher o montante de R$ 223.300,00, caso este recolhimento não seja feito no processo de contas de campanha PC n. 258-02.2012.6.21.0000.

CONCLUSÃO

Em relação ao item “C”, a agremiação deverá comprovar, por ocasião do exercício subsequente, a aplicação de R$ 14.022,53 provenientes do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, por força do disposto no artigo 44, inciso V e § 5º, da Lei n. 9.096/1995.

Observa-se que a irregularidade retratada no item “D” enseja o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 1.667,16 (art. 28, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004), representando 0,11 % do total de receitas (R$ 1.457.357,06), e enquadra-se como fonte vedada, Resolução TSE n. 22.585/2007, que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.

O item “E” diz respeito à transferência irregular de recursos do Fundo Partidário para a conta de campanha – eleições 2012, decorrente de infringência à disposição constante do artigo 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Assim, a agremiação deverá promover o recolhimento ao Erário do total de R$ 223.300,00 (art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/2004), caso não seja feito no processo de contas de campanha PC n. 258-02.2012.6.21.0000. A falha representa 12,25% do total das despesas (R$ 1.821.886,38).

Diante do exposto, examinada a documentação apresentada, mantém-se o parecer pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Passo ao exame de cada uma das irregularidades:

a) Falta de comprovação da aplicação de recursos recebidos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

O órgão técnico apontou que, no acórdão que examinou as contas partidárias do exercício de 2011, foi apurado que o PSB deixou de comprovar gasto mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, conforme prevê o art. 44 da Lei n. 9.096/95, em seu inciso V, na sua redação originária (em vigor durante o exercício de 2012).

Por tal razão, concluiu que, no presente exercício de 2012, por ser o ano subsequente ao de 2011, a agremiação deveria ter observado o § 5º do referido art. 44, o qual determina que: “O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa”.

Transcrevo o dispositivo legal, com a redação vigente à época do exercício:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

§ 5º. O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Entretanto, ao interpretar o disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a jurisprudência assentou que a expressão “no ano subsequente” deve ser entendida como “no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão”. Ou seja, o disposto no § 5 º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos deve ser observado pela agremiação no primeiro exercício financeiro em que receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas (TRE-SC, PC n. 8205, Acórdão n. 30212, Rel. Ivorí Luis da Silva Scheffer, DJE 20/10/2014; e TRE-MG, PC n. 23175, Rel. Alice de Souza Birchal, DJEMG 29/07/2014).

Recentemente, este Tribunal adotou essa orientação jurisprudencial, no julgamento da PC n. 7157, de relatoria da Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro (DJE de publicação em 24.02.2016, acórdão de 22.02.2016), e também na PC 63-80, de minha relatoria, cumprindo transcrever a ementa desse último julgado:

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Resolução TSE n. 21.841/04.

Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º, da Lei n. 9.096/95).

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Doações provenientes de ocupantes do cargo de “Chefe de Gabinete” do legislativo estadual. Transferência das doações indevidas ao Fundo partidário e aplicação da suspensão do repasse das quotas do mesmo fundo, pelo período de um mês.

Desaprovação.

(PC 63-80, deste relator, DJE de 07.03.2016, acórdão de 03.03.2016.) (Grifei.)

No caso em tela, o acórdão que julgou as contas do PSB relativas ao exercício de 2011 (PC 81-38.2012.6.21.0000) não transitou em julgado, conforme se constata em consulta realizada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP deste Tribunal, o qual demonstra a interposição de Recurso Especial pelo partido (Protocolo n. 9.288/2016 de 14.03.2016).

Tendo em conta que o apelo especial ainda não foi julgado, não há como considerar o fato como desabonador das contas.

Assim, inviável exigir o cumprimento da decisão no julgamento das contas relativas ao exercício de 2012, ou considerar essa situação como irregularidade.

Além disso, observo que a falha em questão não se repetiu no exercício financeiro em análise (2012), uma vez que o órgão de direção nacional centralizou a aplicação do valor sobre o total recebido do Fundo Partidário, conforme faz prova o teor da fl. 858 dos autos, circunstância que desobriga o órgão de direção estadual de comprovar idêntica aplicação.

b) Transferência de recursos do Fundo Partidário para a conta bancária específica da campanha eleitoral – eleições 2012

Foi apontado no parecer final que o partido transferiu recursos do Fundo Partidário para a conta bancária específica da campanha eleitoral – eleições 2012 – no total de R$ 223.300,00, situação expressamente vedada pelo § 2º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Conforme refere o órgão técnico, a matéria já foi analisada por ocasião do julgamento das contas de campanha do PSB (PC n. 258-02), relativas às eleições 2012, em cujo acórdão se lê o seguinte: “Ademais, como referido, houve transferência de recursos do Fundo Partidário para a conta específica de campanha, o que é vedado pelo art. 14 da Resolução TSE n. 23.376/12”.

Quando do julgamento, o Diretório Regional do PSB foi condenado a recolher ao erário a quantia de R$ 452.300,00, aí incluído o valor irregular ora apontado, de R$ 223.300,00.

A falha foi mencionada pela SCI em consideração ao fato de que tal irregularidade foi verificada na prestação de contas de campanha, o que tornaria “inevitável seu apontamento também na prestação de contas anual partidária” (fl. 982).

Em face desse apontamento, tanto o órgão técnico quanto a Procuradoria Regional Eleitoral ressaltam que o valor deve ser recolhido pelo partido, nestes autos, caso não o seja nos autos da PC n. 258-02.

Entretanto, trata-se de irregularidade decorrente do mesmo fato, apontada concomitantemente nos autos de prestação de contas de campanha eleitoral e no processo referente às contas do exercício financeiro do partido.

A irregularidade deve ser penalizada uma única vez, sob pena de dupla condenação e inegável caracterização de bis in idem.

Com efeito, uma vez condenado, e desde que ocorra o trânsito em julgado, forma-se o título executivo judicial que habilita a União a buscar o crédito, restando incabível a existência de dois títulos executivos decorrentes da mesma causa debendi.

Assim, não é o fato de o partido efetuar ou não o recolhimento em um dos processos que deve ser levado em consideração, mas a simples condenação em um deles, por si só, já impede seja repetida a ordem de devolução.

Portanto, esse apontamento também não deve ser considerado como desabonador das contas.

c) Dos recursos recebidos de fonte vedada

A última irregularidade apontada pela unidade técnica, e a única que será considerada na presente decisão, diz respeito ao recebimento de doação da quantia de R$ 1.667,16 proveniente de ocupante do cargo de diretor de hidrovias, da Superintendência de Portos e Hidrovias, contribuição considerada oriunda de fonte vedada.

Embora a insurgência do partido, é inegável o poder de autoridade de que se reveste o ocupante da função comissionada de diretor de hidrovias da Superintendência de Portos e Hidrovias, devido ao desempenho de função de chefia e liderança inerente ao cargo público ocupado. No ponto, cumpre transcrever a acurada análise realizada no parecer ministerial, a qual faz referência às especificidades do cargo em tela (fl. 994 e verso):

Sustenta o partido que o servidor em questão não detinha a condição de autoridade, tendo em vista que o poder de decisão está concentrado no cargo de Superintendente de Portos e Hidrovias.

Em consulta ao organograma da Superintendência de Portos e Hidrovias, observa-se que o Diretor de Hidrovias está diretamente submetido ao Diretor Superintendente e coordena duas divisões: de Operações e Fiscalização e de Estudos de Projetos.

(…)

Assim, parece evidente que o servidor em questão exercia, de fato, função de chefia, enquadrando-se, portanto, no conceito de autoridade previsto no artigo 31, II, da Lei nº 9.096/95, interpretado pela Resolução TSE nº 22.585/2007.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo presidente nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia (Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105; RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301).

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país - inclusive este TRE - passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

Ressalto que o termo autoridade mencionado na Resolução TSE n. 22.585/07, no art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, e no art. 5º, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04, não trata de órgãos públicos, ou apenas de pessoas que podem ser apontadas como autoridade coatora em sede de mandado de segurança, pois o entendimento consolidado no âmbito do TSE é no sentido de que a vedação se dirige a servidores públicos. Com esse entendimento, a seguinte Consulta respondida por este Tribunal:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.  
 1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.  
 2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.  
 3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.  
 Conhecimento. 
(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.09.2015, deste relator, na condição de redator para o acórdão, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.09.2015, Página 3.)
 

Destarte, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, aliadas à posição de ascendência ocupada no organograma da Superintendência de Portos e Hidrovias, considero que o detentor de cargo de direção possui, inegavelmente, poder de autoridade apto a considerá-lo como fonte vedada, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

A quantia arrecadada de fonte vedada, de R$ 1.667,16, que representa 0,11% da receita total (R$ 1.457.357,06), deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos das Resoluções do TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15.

Em 4.5.2016, a partir do julgamento da prestação de contas PC 7242, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, esta Corte passou a adotar o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à consulta CTA 116-75, julgada em 16.02.2016, que definiu ser, efetivamente, o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Embora o valor irrelevante dessa falha, a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que não cabe aprovação com ressalvas na hipótese de recebimento de recursos de fonte vedada, por consistir em irregularidade grave e insanável, que macula as contas como um todo.

Assim, as contas merecem ser desaprovadas.

Como consequência do recebimento de recursos de fonte vedada, a Lei dos Partidos Políticos impõe a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (art. 36, inciso II).

Todavia, este Tribunal orienta-se no sentido de que é possível a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, em atenção ao princípio da razoabilidade, nos termos de precedentes análogos do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI N. 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Assim, as contas merecem ser desaprovadas, com fixação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, pelo prazo mínimo de 1 mês, pois a única falha existente refere-se a recebimento de recurso de fonte vedada, no valor de R$ 1.667,16.

Esse valor é irrisório, seja considerado nominalmente, seja em relação ao percentual de impacto sobre as contas, pois representa apenas 0,11% da receita total (R$ 1.457.357,06).

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia de R$ 1.667,16 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) ao Tesouro Nacional, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, nos termos da fundamentação, ressaltando que a agremiação deve observar o princípio da continuidade e registrar eventuais alterações de contabilidade na conta de “ajustes de exercícios anteriores”, nos termos da recomendação técnica das fls. 857-863.