INQ - 43139 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de notícia-crime apresentada pela empresa Lojas Volpato Ltda. em desfavor de GETÚLIO CERIOLI (prefeito de Lagoa Vermelha), de modo a apurar a suposta prática de delitos tipificados nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, os quais teriam sido perpetrados durante as eleições de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente, ao entendimento de que não ocorreram os delitos apontados (fls. 58-59).

É o relatório.

 

VOTO

A notícia-crime foi apresentada para apurar a possível prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, os quais teriam ocorrido em debate eleitoral durante a campanha de 2012, em Lagoa Vermelha, tendo como envolvido o prefeito GETÚLIO CERIOLI.

A competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito vem fundamentada no art. 29, inciso X, da Constituição Federal.

Aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral que a instrução não demonstrou o cometimento dos delitos, mas apenas uma discussão que não ultrapassou a crítica política realizada em um debate eleitoral, circunstância comum em tais eventos.

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria dos crimes noticiados, pois, nos termos da manifestação do agente ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente.