PC - 196704 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA, em razão da sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano da Ordem Social - PROS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI - deste Tribunal emitiu relatório preliminar (fls. 63-65), concedendo o prazo de 72 horas para o prestador sanar as irregularidades verificadas, o qual, contudo, não se manifestou (fls. 69-71).

Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 73-74v.) e recolhimento da importância de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, abriu-se o prazo de 72 horas ao candidato, conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, tendo transcorrido novamente in albis (fls. 77-79).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e restituição da quantia de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 80-83).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

1) arrecadação de recursos financeiros no montante de R$ 34.513,82, sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;

2) falta de identificação dos doadores originários de receita equivalente a R$ 10.000,00, declarada como recebida do Comitê Financeiro Único do PROS;

3) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios ao candidato e, no caso de doação estimada, da documentação, dos respectivos recibos eleitorais, lançamentos na prestação de contas e da comprovação de que as doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores;

4) não apresentação dos extratos da conta bancária específica de campanha (conta corrente n. 2246-3, agência n. 518 da Caixa Econômica Federal) em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha;

5) omissão do registro contábil de créditos (R$ 3.748,69) e débitos (R$ 49,46) verificados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.

À análise das contas.

Inicialmente, consigno que, como vem reiteradamente decidindo este Tribunal, a falta de registro de despesas com serviços prestados por advogado ao candidato, referida no item 3, não faz comportar, de maneira isolada, o juízo de desaprovação. Cito, exemplificativamente, a ementa da decisão abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; falta de comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária.

Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Ausência de regularização após notificação.

(PC n. 2398-38, Relatora Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALES, Publicação em 29.6.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, N. 114, Pags. 3-4.) (Grifei.)

Por outro lado, as demais inconsistências apontadas no parecer conclusivo são relevantes e impedem a aprovação das contas.

Explico.

Como apontado nos itens 1 e 4, o candidato não emitiu recibos eleitorais referentes aos recursos financeiros arrecadados, os quais somaram R$ 34.513,82, tampouco apresentou os extratos da conta bancária específica em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, desatendendo às exigências dispostas nos arts. 3º, inc. IV, 10, 12, caput, 40, inc. II, al. “a” e § 1º, al. “b”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ressalto que o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14, impõe aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral (…) mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (§ 3º do mesmo dispositivo legal).

Os recibos eleitorais e os extratos definitivos e completos constituem documentos imprescindíveis ao emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para aferir, com segurança, a origem e a destinação das receitas empregadas no custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte, ilustrado na ementa do seguinte precedente:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Omissão quanto a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios e ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva. Falhas que afrontam o disposto no artigo art. 40, II, “a” e § 1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

(PC n. 18588-7, Relatora: Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data do Julgamento: 23.6.2015, DEJERS - Tomo 112, Data: 25.6.2015, Página 3.) (Grifei.)

O item 5 descreve a existência de créditos (R$ 3.748,69) e débitos (R$ 49,46) nos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, omitidos na prestação de contas. O valor dos recursos é expressivo e representa 10,86% do total das receitas financeiras arrecadadas (R$ 34.513,82, segundo registrado no demonstrativo de fl. 43). As diferenças, em conjunto, indicam que a demonstração contábil não reflete a real movimentação financeira realizada durante a campanha.

Além disso, de acordo com o item 2, as contas apresentam inconsistência material grave no que pertine à falta de identificação do doador originário do montante de R$ 10.000,00, declarado como recebido do Comitê Financeiro Único do PROS no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.

A unidade técnica deste Tribunal considerou a mencionada importância como recurso de origem não identificada, apontando a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

 

O desatendimento desse dever legal, que engloba a identificação dos doadores originários/pessoas físicas ou jurídicas na prestação de contas do candidato registrada no SPCE, e a correspondente emissão dos recibos eleitorais, constitui irregularidade grave e insanável, que impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas -  SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS, PC: 169862 RS, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

Assim, considerando que (1) o valor de R$ 10.000,00 representa quantia considerável e efetivamente utilizada; e (2) que este Tribunal intimou o interessado e o alertou acerca do apontamento (fls. 70 e 78), a quantia de R$ 10.000,00 é de ser considerada como recurso de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Importa mencionar que, apesar de a Lei n. 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador
originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000.)  (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA e, também, para determinar que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14,  com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia pelo mesmo fato.