PC - 145096 - Sessão: 28/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 20-23), que apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 29-46, 50-55).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois ocorrentes: (1) inconsistência na identificação de doadores originários, circunstância que acarretaria, no caso, a transferência de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional; (2) incongruências nas doações indiretas recebidas; (3) devolução de cheques que transitaram na conta específica; (4) utilização de Fundo de Caixa acima do limite legal; e (5) dívida financeira de campanha, no montante de R$ 2.300,00.

Intimado novamente, o candidato juntou novos documentos e informações (fls. 67-77), o que resultou em relatório de análise de manifestação (fls. 79-87), o qual manteve a posição anteriormente externada.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 90-96v.).

O prestador trouxe novos documentos.

A documentação foi examinada pelo órgão técnico, que manteve o parecer pela desaprovação e recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou sua manifestação pela reprovação das contas e transferência de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A arrecadação informada foi de R$ 32.570,00, e os gastos importaram no valor de R$ 34.863,35 (fl. 54). Há informação de dívida de campanha no valor de R$ 2.300,00, não assumida pela Direção Estadual do PTB.

A SCI deste Regional apontou 5 (cinco) irregularidades:

1. Inconsistência na identificação das doações originárias, no montante de R$ 6.000,00, pois informada, como doadora originária, a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro.

Na hipótese dos autos, o diretório estadual repassou R$ 6.000,00 ao Comitê Financeiro Único de campanha que, por sua vez, doou ao candidato. Todavia, a movimentação não veio com a identificação dos doadores originários. No lugar dos reais doadores, apontou-se (incorretamente) a direção estadual da agremiação.

Intimado da irregularidade, o candidato juntou documento assinado pelo vice-presidente e pelo tesoureiro da agremiação (fl. 40), com a informação de que tais recursos estariam identificados nos autos da prestação de contas do PTB, exercício de 2013. Ainda, a informação traz dados no sentido de que os valores seriam oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, além de rendimentos de aplicações financeiras da agremiação.

Friso, desde já e consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, que os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o documento proveniente do partido político, ou qualquer outro que seja.

Relevante lembrar que há limites para a doação de recursos provenientes de pessoas físicas (dez por cento) e de pessoas jurídicas (dois por cento) para as campanhas eleitorais, à luz do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas:

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecidos na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

Também importa mencionar que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/14 elenca as fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, tais como os valores repassados por pessoas físicas que ocupem determinados cargos da administração pública, por exemplo.

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas, acaba por inviabilizar a fiscalização quanto à legitimidade da fonte doadora, bem como se foi (ou não foi) ultrapassado o limite legal de doação. Aliás, esse foi o entendimento desta Corte quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014.

Ademais, a ausência de identificação da real fonte doadora inviabiliza a transparência das informações repassadas à própria sociedade, conforme determinam os arts. 43 e 74 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Na prestação de contas em tela, o interessado deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB, uma vez que a Direção Estadual do partido foi declarada como doadora originária, sendo necessária a transferência de tais recursos ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 29 da multicitada resolução.

Isso porque, ainda que o partido tenha identificado os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro, consoante art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/14, a unidade técnica deste Regional não tem como apurar quais recursos foram efetivamente para a conta da prestação de contas em exame. Por óbvio, o Comitê Financeiro repassou recursos para diversos candidatos, o que inviabiliza a identificação da real fonte de financiamento de cada um deles.

Cumpre ressaltar que a falha apontada representa 18,42% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 32.570,00).

Registro que o candidato apresentou nova documentação com o intuito de regularizar a falha.

No entanto, submetido a exame pelo órgão técnico, este manteve o apontamento pois o prestador NÃO ofertou a devida prestação de contas retificadora, tampouco novos recibos eleitorais, permanecendo, portanto, a falha (fls. 116 e 117). 

2. Inconsistência na identificação de doação indireta recebida, a qual conflita com a informação prestada pelo doador em sua prestação de contas e, portanto, gera insegurança quanto à confiabilidade e veracidade das informações prestadas.

Importa mencionar que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.

(PC n. 2066-71.2014.6.21.0000)  (Grifei.)

3. Devolução de cheques que transitaram pela conta bancária específica, no montante de R$ 4.654,00, os quais não foram pagos, nem registrados na conciliação bancária. A falta de quitação de despesas configura dívida de campanha que não está consignada na prestação em exame. O prestador tampouco apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores (art. 30 e art. 40, II, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14).

4. O Fundo de Caixa declarado na prestação de contas foi de R$ 800,00, ultrapassando o limite legal em R$ 234,13,  visto que 2% das despesas financeiras (R$ 28.293,50) corresponde a R$ 565,87.

Infringido, portanto, o art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

5. Dívida financeira de campanha, no montante de R$ 2.300,00, relativa ao fato de o candidato ter deixado  de apresentar autorização do órgão nacional para assunção da dívida,  cronograma de pagamento e quitação e, ainda, a anuência expressa dos credores, à luz do art. 30, § 2º, "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Friso que a finalidade da prestação de contas é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, a qual restou, na espécie, prejudicada, diante do conjunto de falhas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA, e para determinar o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição de recolhimento pelos mesmos fatos, ainda que em outros autos.