PC - 161983 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELA MARIA REFATTI, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação da candidata (fls. 17-18).

Intimada, a candidata apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 24-44).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois restou pendente apontamento relativo à falta de identificação de doadores originários, o que acarretaria a transferência de R$ 4.914,00 ao Tesouro Nacional (fls. 47-49).

Intimada novamente, a candidata requereu, em preliminar, a aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral e consequente extinção do feito; no mérito, alega que o comitê financeiro fez doação à candidata, e o recibo eleitoral informa como doador originário a Direção Estadual do PTB. Assevera não ser cabível atribuir-lhe responsabilidade pela veracidade das informações. Requer seja desconsiderada a devolução do valor de R$ 4.914,00 ao Tesouro Nacional (fls. 53-56).

Procedida nova análise pela unidade técnica, manteve-se o entendimento esposado no parecer conclusivo pela desaprovação (fls. 57-63).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 66-70).

Em petição de urgência, a prestadora juntou outros documentos e o substabelecimento (fls. 74-80), o que deu margem a novo exame pela SCI, que manteve o parecer anterior (fls. 84-85).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminar – Princípio da anterioridade da lei eleitoral

A candidata suscita, em preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito, argumentando que a Resolução TSE n 23.406/14 foi publicada em fevereiro de 2014, ou seja, menos de 01 (um) ano antes das eleições, e a sua aplicação ao pleito de 2014 vai na contramão do princípio da anterioridade da lei eleitoral e do preceito de segurança jurídica inserido na Constituição Federal.

A tese defensiva não encontra guarida. Isso porque a obrigatoriedade de declaração do doador originário nas contas de campanha não é exigência inédita e já foi analisada por este Regional, quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010, diante das regras contidas na Resolução TSE n. 23.217/10 que estabeleciam o dever de identificar a fonte doadora, à luz do seu art. 14, §§ 1º, I, e 3º,  in verbis:

Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

(…)

§ 1º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

(…)

§ 3º Os partidos deverão manter conta bancária e contábil específicas, de forma a permitir o controle da origem e destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096, arts. 33, 34 e 39, § 5º).

Logo, não se trata de regra inovadora que possa gerar insegurança jurídica ou causar lesão ao princípio da anterioridade, tratando-se de mera reprodução de regulamento anterior.

A propósito, a referida questão já foi objeto de apreciação, recentemente, por esta Casa, quando dos julgamentos das prestações de contas de números 245386 e 197663, ambas de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, restando afastada aludida preliminar.

Prefacial rejeitada.

2. Mérito

ANGELA MARIA REFATTI apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A arrecadação informada foi de R$ 15.524,00, e os gastos importaram no mesmo valor (fl. 10).

O órgão técnico deste Regional apontou inconsistência na identificação dos doadores originários de recursos repassados pelo partido à candidata.

Eis o relatório da análise final (fls. 84-85):

Retomada a análise, quanto à inconsistência na identificação das doações originárias dos recursos arrecadados pela candidata que permaneceu apontada no Relatório de Análise da Manifestação (fls. 57/63) verifica-se que a prestadora anexou relatórios do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o qual relaciona os doadores originários para esses valores (fls. 79/80).

Observa-se que a prestação de contas não foi retificada para constar a informação dos doadores originários informados pela agremiação, tampouco foram apresentados novos recibos eleitorais com as informações abaixo:

Nome: Clara Gluszczak

CPF: 309118930-91

Valor (R$): 2.414,00

Nome: Andressa Zanotelli Castelan

CPF: 001451840-64

Valor (R$): 169,00

Nome: Angela Maria Refatti

CPF: 527284470-04

Valor (R$): 2.331,00

Total: R$ 4.914,00

Cabe destacar que ainda não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a prestação de contas retificadora por parte do Comitê Financeiro Único do PTB, o qual foi o doador direto do recurso.

Assim permanecem a ausência do doador originário na prestação de contas em exame e na do citado Comitê das seguintes doações:

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 15/08/14

Valor (R$): 1.414,00

CPF/CNPJ do doador originário:89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014220600000RS000002

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 26/09/14

Valor (R$): 2.500,00

CPF/CNPJ do doador originário:89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014220600000RS000010

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 30/07/14

Valor (R$): 1.000,00

CPF/CNPJ do doador originário:89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014220600000RS000001

TOTAL: 4.914,00

A questão dos repasses pela Direção Estadual do PTB à campanha dos candidatos não é nova. Na hipótese dos autos, o diretório estadual do partido repassou R$ 4.914,00 ao comitê financeiro único de campanha que, por sua vez, repassou à candidata.

Intimada sobre a irregularidade, a prestadora juntou documento assinado pelo vice-presidente e pelo tesoureiro da agremiação (fl. 42), argumentando que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas do PTB, exercício de 2013. Ainda, a informação traz dados no sentido de que os valores seriam oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, além de rendimentos de aplicações financeiras da agremiação.

Friso, desde já e consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, que os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o documento proveniente do partido político.

Relevante, ainda, lembrar que há limites para a doação de recursos provenientes de pessoas físicas (dez por cento) e de pessoas jurídicas (dois por cento) para as campanhas eleitorais, à luz do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas:

(Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º)

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecidos na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

(...)

Também importa mencionar que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/14 elenca as fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, tais como os valores repassados por pessoas físicas que ocupem determinados cargos da administração pública, por exemplo.

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas, acaba por inviabilizar a fiscalização quanto à legitimidade da fonte doadora, bem como se ultrapassou (ou não) o limite legal de doação. Aliás, esse foi o entendimento desta Corte quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014.

Ademais, a ausência de indicação da real fonte doadora inviabiliza a transparência das informações repassadas à própria sociedade, conforme determinam os arts. 43 e 74 da Resolução TSE n. 23406/14.

Na prestação de contas em tela, a interessada anexou relatórios do PTB (fls. 79-80) contendo o nome dos doadores da importância de R$ 4.914,00; todavia, ausentes os recibos eleitorais dessas doações e tampouco retificadas as prestações de contas da agremiação e do comitê único, inviabiliza-se o atesto de confiabilidade e transparência das contas, impedindo o julgador de formar convicção quanto à veracidade das informações trazidas pela interessada.

A importância de R$ 4.914,00 representa 31,65% do total de recursos arrecadados (R$ 15.524,00), percentual expressivo e que tem o condão de macular a contabilidade em tela.

Importa mencionar que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000)  (Grifei.)

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pela desaprovação das contas de ANGELA MARIA REFATTI e determino o recolhimento de R$ 4.914,00 (quatro mil novecentos e quatorze reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação, de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição de recolhimento pelos mesmos fatos, ainda que em outros autos.