PC - 3459 - Sessão: 02/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LUCI MARI CASTRO LEITE JORGE referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 12-21), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 14).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 27-29), sobrevindo manifestação da candidata com a juntada de documentos (fls. 34-57).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 60-64).

A candidata apresentou nova manifestação (fls. 69-70).

Em relatório da análise da manifestação, a SCI manteve o posicionamento pela desaprovação das contas (fls. 72-75).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 78-80).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata LUCI MARI CASTRO LEITE JORGE apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório da análise da manifestação  pela desaprovação da contabilidade (fls. 72-75), uma vez que os documentos juntados pela candidata não foram suficientes para sanar as seguintes irregularidades  apontadas no relatório conclusivo (fls. 60-64).

Retomado o exame, restaram os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador e comprometem a regularidade das contas apresentadas:

1. Referente ao item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, onde foram solicitados os recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos, a candidata apresentou o recibo 01303.06.00000.RS000003, conforme fl. 57, restando ausentes os recibos eleitorais RS.000001, RS.000004, RS. 000005, RS.000006 e RS. 0000007.

A não apresentação dos recibos eleitorais é uma inconsistência, que revela a ausência de comprovação das doações recebidas, descumprido o art. 40, §1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. Conforme item 1.6.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, a movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente às despesas pagas com Outros Recursos, não registrava débitos observados na movimentação bancária (extratos bancários).

A candidata retificou a prestação de contas, lançando débitos (despesas) correspondentes às cobranças de tarifas bancárias. Entretanto, não houve esclarecimento relativo à omissão das seguintes despesas, em desatendimento ao art. 40, I, “g”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DATA HISTÓRICO Nº DOCUMENTO VALOR (R$)

26/08/2014 CHEQUE COMPENSADO 850004    111,38

02/09/2014 CHEQUE COMPENSADO 850006    198,00

11/09/2014 CHEQUE COMPENSADO 850007     130,12

29/09/2014 CHEQUE COMPENSADO 850008     140,00

03/10/2014 CHEQUE COMPENSADO 850011      124,00

09/10/2014 CHEQUE COMPENSADO 850009     164,00

09/10/2014 CHEQUE COMPENSADO 850010      162,50

09/10/2014 CHEQUE COMPENSADO 850012       80,00

09/10/2014 CHEQUE COMPENSADO 85001323  8,00

14/10/2014 CHEQUE PAGO EM OUTRA AGÊNCIA 850014   450,00

21/10/2014 CHEQUE COMPENSADO 850015    131,00

Total (R$) 1.929,00

3. Relativo ao item 1.6.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, onde foi apontado que o cheque 850003, no valor de R$ 400,00, foi devolvido pela conta eleitoral de campanha eleitoral, observando-se que não foi pago nem aparece registrado na conciliação bancária. A candidata manifestou-se à fl. 38, declarando que “utilizou recursos próprios da sua conta pessoal pata fazer o resgate do cheque”.

Em que pese a manifestação da candidata, a utilização de recursos que não transitaram por conta bancária eleitoral infringe o art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

 

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as irregularidades apontadas pela SCI, o item 1 representa ausência de medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

 

A falta de recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável, capaz de ensejar, por si só, a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

 

Além dessa inconsistência, a candidata não se manifestou a respeito da omissão de despesas (item 2), apenas alegou tratar-se de tarifas bancárias. Todavia, evidencia-se dos autos que não provêm de tarifas bancárias, mas, sim, de cheques compensados, cuja procedência não é possível analisar, pois a candidata não se pronunciou a respeito.

Agrega-se, ainda, o pagamento de cheque devolvido pela conta eleitoral da campanha, o qual fora pago com recurso próprio da candidata,  (item 3).

A SCI asseverou que "não foi pago nem aparece registrado na conciliação bancária".

Em que pese a manifestação da candidata, de que “utilizou recursos próprios da sua conta pessoal pata fazer o resgate do cheque”, a utilização de recursos que não transitaram por conta bancária eleitoral infringe o art. 18 da Res. TSE n. 23.406/2014:

Art. 18. A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas.

 

Dessarte, tendo em vista que o conjunto de falhas compromete a regularidade das contas, prejudicando sua análise, forçoso desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUCI MARI CASTRO LEITE JORGE, fulcro no art. 54, inc.III, da Resolução TSE n. 23.406/14.