PC - 191338 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGER DANIEL CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após exame técnico das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 23-25), sobre o qual, contudo, não se manifestou (fl. 31).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 19.320,12 (fls. 33-35).

Após ser notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 39), o candidato entregou prestação de contas retificadora, acompanhada de notas explicativas e documentos (fls. 40-111).

O órgão técnico emitiu relatório final, no qual manteve o seu entendimento pela desaprovação da contabilidade, reduzindo o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 15.000,00 (fls. 113-115).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com devolução da importância de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 118-121v.).

É o relatório.

 

VOTO

Roger Daniel Correa, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B - apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após a retificação das contas, esclarecimentos prestados e apresentação de novos documentos pelo candidato (fls. 40-111), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria considerou sanadas algumas falhas inicialmente constatadas, remanescendo, todavia, dois apontamentos (fls.113-115):

1) Referente ao item 2 do Parecer Conclusivo, acerca da doação estimada no valor de R$ 5.000,00 recebida de Carlos Ademir Xavier Bello – CPF 266.680.250-72, cujo objeto foi a cessão dos veículos Car/Caminhão/c. fechada, placa ACO7876 (R$ 2.000,00) e Esp/ônibus, diesel, motor-casa, placa IGU4339 (R$ 3.000,00), o candidato apresentou os respectivos termos de cessão (fls. 48/49), porém apresentou os documentos às fls. 53/54 em nome de Zenaide Conde de Oliveira e Gilberto Momberger. Dessa forma, restou mantida a irregularidade, uma vez que não foi comprovado que os bens integram o patrimônio do respectivo doador, conforme previsto no art. 45, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2) Quanto ao item 3.B do Parecer Conclusivo, em que foi apontada a falta de identificação dos doadores originários das receitas recebidas da Direção Municipal do Partido Comunista do Brasil – PC do B, a seguir:

DOADOR: Direção Municipal

CPF/CNPJ: 03.694.749/0001-74

UF/MUNICÍPIO: NOVO HAMBURGO-RS

Nº RECIBO: 656510700000RS000001

DATA: 15.07.14

ESPÉCIE: Cheque

VALOR (R$): 9.000,00

DOADOR: Direção Municipal

CPF/CNPJ: 03.694.749/0001-74

UF/MUNICÍPIO: NOVO HAMBURGO-RS

Nº RECIBO: 656510700000RS000105

DATA: 31.10.14

ESPÉCIE: Cheque

VALOR (R$): 6.000,00

Total: 15.000,00

Como verifico a partir do relatório da equipe técnica, o prestador recebeu doações estimadas em dinheiro de Carlos Ademir Xavier Bello, correspondentes à cessão de dois veículos, o Car/Caminhão/c. fechada, placa ACO7876 e o Esp/ônibus, diesel, motor-casa, placa IGU4339, no valor total de R$ 5.000,00.

Os termos de cessão emitidos para essas doações foram assinados pelo mencionado doador, Carlos Ademir Xavier Bello (fls. 48-49), mas os certificados de propriedade dos veículos juntados aos autos estão em nome de pessoas diversas, isto é, Zenaide Conde de Oliveira e Gilberto Momberger (fls. 53-54), de modo que não restou demonstrado de forma inequívoca que os bens doados ao candidato integravam o patrimônio do doador, nos moldes exigidos pelos arts. 23, caput, e 45, inc III, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Além disso, o candidato deixou de identificar os doadores originários de quantia equivalente a R$ 15.000,00, declarada como recebida na forma de duas doações da direção municipal do PC do B de Novo Hamburgo.

Com o intuito de sanar a inconsistência, o prestador justificou a origem dos recursos dizendo serem provenientes de saldo de recursos próprios da direção municipal do partido, depositados em conta corrente (fl. 40), juntando, ainda, demonstrativos das doações recebidas pela agremiação durante os exercícios de 2013 e 2014 (fls. 58-59).

Entretanto, a justificativa e os demonstrativos trazidos aos autos não permitem superar a falta de identificação dos doadores originários constatada nas suas contas de campanha.

Isso porque, conforme dispõe o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, as doações recebidas de partidos políticos, comitês financeiros ou outros candidatos devem conter a identificação dos doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e seus números de CPF ou CNPJ –, emitindo-se os respectivos recibos eleitorais:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei.)

Diante da não adoção do procedimento descrito no citado dispositivo legal, os recursos doados são caracterizados como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

A identificação dos doadores originários dos recursos e sua anotação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE são, portanto, imprescindíveis e obrigatórias. O desatendimento a essas exigências constitui motivo suficiente por si só para a desaprovação da contabilidade, na medida em que impede o efetivo controle dos recursos arrecadados e despendidos pelo prestador, prejudicando, assim, a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral.

Esse é o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento da PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Gisele Ane Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014, conforme a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

A questão foi recentemente debatida na sessão do dia 3.12.2015, quando do julgamento da PC n. 2406-15, ocasião na qual verificamos que, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a jurisprudência dominante considera a questão uma irregularidade insanável, suficiente para ensejar a desaprovação das contas, pois caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada.

Nesse sentido os precedentes referidos naquele julgamento em que a desaprovação motivada por falta de doadores originários foi mantida:

RELATORIA DO MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

- AI n. 1663-05, decisão monocrática, DJE 27.05.2015;

- AI n. 1026-17, decisão monocrática, DJE 29.05.2015;

- RESPE n. 2233-24, decisão monocrática, DJE 15.09.2015;

- RESPE n. 773-55, decisão monocrática, DJE 25.11.2015;

- RESPE n. 976-60, decisão monocrática, DJE 12.11.2015;

- AI n. 1336-60, decisão monocrática, DJE 23.10.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- RESPE n. 1726-79, decisão monocrática, DJE 12.11.2015.

RELATORIA DO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES

- RESPE n. 1999-09, decisão monocrática, DJE 04.09.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- AI n. 1921-15, decisão monocrática, DJE 04.09.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- RESPE n. 701-68, decisão monocrática, DJE 03.09.2015;

- RESPE n. 4406-42, decisão monocrática DJE 03.12.2015.

RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX

- AI n. 1040-87, decisão monocrática, DJE 11.09.2015;

- RESPE n. 5837-14, decisão monocrática, DJE 11.11.2015;

- RESPE n. 5077-65, decisão monocrática, DJE 16.11.2015.

RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA

- AI n. 1856-20, decisão monocrática, DJE 15.06.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- AI n. 2453-86, decisão monocrática, DJE 18.11.2015;

- AI n. 1833-74, decisão monocrática, DJE 03.11.2015;

- RESPE n. 2295-64, decisão monocrática, DJE 13.11.2015;

- RESPE n. 3230-07, decisão monocrática, DJE 13.11.2015;

- RESPE n. 2134-54, decisão monocrática, DJE 18.11.2015;

- RESPE n. 778-77, decisão monocrática, DJE 18.11.2015.

RELATORIA DO MINISTRO ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN

- RESPE n. 2107-71, decisão monocrática, DJE 27.11.2015;

- AI n. 2452-04, decisão monocrática, DJE 27.11.2015.

Para finalizar, observo que os recursos de origem não identificada somaram a quantia de R$ 15.000,00, a qual é expressiva e foi efetivamente utilizada para o custeio da campanha, correspondendo a 9,38% do total dos recursos arrecadados pelo candidato (R$ 159.914,06, de acordo com o extrato de fl. 43).

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROGER DANIEL CORREA, relativas às eleições gerais de 2014, e determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 54, inc. III, c/c o art. 29, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14, anotando-se essa determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, a fim de se evitar a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.