RE - 1134 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR COM UNIÃO E PAZ, ROBERTO BERGMANN e ELISIO ANTÔNIO ECKERT contra decisão do Juízo Eleitoral da 91ª Zona – Crissiumal, que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta em desfavor de SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI, postulante ao cargo de vice-prefeito pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B nas eleições suplementares de 2015 daquela cidade, deferindo-lhe, por consequência, o registro postulado, visto que ausente causa de inelegibilidade (fls. 75-80).

Em suas razões, sustentam que a recorrida encontra-se impedida de realizar qualquer atividade no âmbito da Administração Pública Municipal, de acordo com os termos da decisão cautelar proferida pelo Juiz de Direito de Crissiumal, por ocasião da revogação prisional da recorrida, nos autos da Ação Criminal n. 094/2.12.0001107-0 contra ela proposta. Afirmam que a referida decisão encontra-se vigente, hígida e preclusa de qualquer recurso, motivo pelo qual a limitação fixada impede a candidata de exercer atividades à frente da administração municipal, não possuindo condição de elegibilidade a amparar seu ingresso no concurso eleitoral que se aproxima, devendo ser reformada a sentença (fls. 84-89).

Com as contrarrazões (fls. 93-104), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 109-110v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

As razões de inconformidade dos recorrentes com a improcedência da ação impugnatória ao registro de Sandra Rejane Schilling Trentini e, por decorrente, o deferimento de seu registro ao cargo de vice-prefeito nas eleições suplementares a se realizarem em Crissiumal ainda este ano, sustentam-se no fato de a candidata responder a processo criminal e encontrar-se impedida de realizar atos na administração municipal, convindo reproduzir a síntese que a douta Procuradoria realizou sobre os fatos:

Em síntese, aduzem que a recorrida está sendo processada criminalmente por fatos contra a Administração Pública, praticados no exercício de sua gestão junto a área de saúde do Município de Crissiumal. Em razão desses fatos, argumentam que a recorrida chegou a ser presa preventivamente e que, quando de sua liberação, o Magistrado aplicou-lhe medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, obstando-a de se ausentar da comarca e de realizar qualquer atividade no âmbito da Administração Pública Municipal. Assim, estando impedida, por decisão judicial, de realizar qualquer atividade na Administração Municipal, a recorrida não estaria no pleno exercício de seus direitos políticos, condição sem a qual não poderia se candidatar ao cargo pretendido, conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

Todavia, não se vislumbra hipótese de inelegibilidade a autorizar a reforma da sentença desafiada, pois não há nos autos registro de condenação criminal transitada em julgado ou com decisão proferida por órgão judicial colegiado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90, a seguir transcritos:

Art. 15  É vedada a cassação de direito políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de :

[...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

[…]

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

Ainda que as questões suscitadas pelos recorrentes sejam de expressiva importância, verdade que não se pode afastar a candidata da contenda eleitoral em razão de fatos que estão a merecer, ainda, um juízo definitivo, encontrando-se a candidata, portanto, no pleno gozo de seus direitos políticos.

Recorro novamente ao parecer da douta Procuradoria, que comunga de igual entendimento, como adiante se constata:

Embora se tenha trazido a notícia de existência de processo na seara criminal e de decisão cautelar impedindo que a recorrida exerça funções na Administração Municipal, esse fato, por si, não retira da recorrida o pleno gozo dos direitos políticos.

Em razão de processo criminal, a restrição aos direitos políticos decorre, nos termos do art. 15, III, da CF, de condenação criminal transitada em julgado. Ocorre que, nos autos, compulsando-se as certidões anexadas, expedidas pelo Poder Judiciário, não há registro de condenação criminal com trânsito em julgado contra a recorrida.

Assim, não procede o fundamento constitucional suscitado pelos recorrentes.

Além disso, como observado pelo Magistrado a quo, a existência do processo e a decisão cautelar mencionados não se ajusta a outra causa de inelegibilidade de natureza constitucional (art. 14, § § 4º, 6º e 7º) ou infraconstitucional (Lei Complementar nº 64/1990, ditada conforme o permissivo do art. 14, § 9º, da CF).

Nessa situação, vale lembrar que, mesmo elegível o requerente pelo registro de candidatura, caberá ao eleitor não descurar, diante das urnas, o controle da qualidade do discurso e das ações que compõem a vida pregressa pessoal e funcional do candidato.

Diante do exposto, não há reparos a fazer à sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau.