PC - 209609 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JAISON BARBOSA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, apresentou sua prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências quanto às falhas constatadas (fls. 212-213).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 11), o prestador permaneceu inerte (fl. 220).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, opinando ainda pela transferência da importância de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 221-222).

Novamente intimado (fl. 226), o candidato apresentou esclarecimentos (fls. 227-228).

Após análise das informações prestadas, a SCI emitiu relatório, no qual manteve a opinião pela desaprovação da contabilidade, porém reduziu o valor anteriormente apontado, a ser transferido ao Tesouro Nacional, para R$ 10.000,00 (fls. 232-234).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela transferência dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 237-239).

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O órgão técnico deste Regional, ao analisar os esclarecimentos trazidos pelo prestador, emitiu relatório de análise com o seguinte teor:

Do exame da documentação acima referida, foi sanado o item 1 posto que o prestador apresentou esclarecimentos.

Retomado o exame, o prestador se manifestou na fl. 228 em relação à identificação das seguintes receitas com ausência do doador originário na prestação de contas:

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: 20.561.677/0001-06 - 1234 - RS - FLAVIO PERCIO ZACHER

DATA: 25.08.14

VALOR (R$): 6.000,00

RECIBO ELEITORAL 127890700000RS000003

DOADOR ORIGINÁRIO: Não Informado

PRESTADOR DE CONTAS: 20.561.677/0001-06 - 1234 - RS - FLAVIO PERCIO ZACHER

DATA: 29.08.14

VALOR (R$): 6.000,00

RECIBO ELEITORAL: 127890700000RS000004

DOADOR ORIGINÁRIO: Não Informado

PRESTADOR DE CONTAS: 03.698.037/0001-23 – Direção Municipal – Caxias do Sul

DATA: 29.09.14

VALOR (R$): 4.000,00

RECIBO ELEITORAL: 127890700000RS000009

DOADOR ORIGINÁRIO: Não Informado

A) Quanto a doação de R$ 6.000,00 recebida do candidato FLAVIO PERCIO ZACHER, recibo eleitoral 127890700000RS000003, o prestador informa que o doador originário é a empresa Gerdau Aços CNPJ 88.483.128/0001-02. Consultando a prestação de contas do doador, confirma-se que o mesmo recebeu doação da Direção Estadual, em 26/08/2014, no valor de R$ 40.000,00, cujo doador originário informado é a empresa Gerdau. No entanto, verifica-se que a doação realizada ao prestador foi anterior ao recebimento do recurso pelo doador, não comprovando o doador originário.

B) No que diz respeito a doação de R$ R$ 6.000,00 recebida do candidato FLAVIO PERCIO ZACHER, recibo eleitoral 127890700000RS000004, o prestador informa que o doador originário é a empresa CMPC Celulose Rio Grandense Ltda. CNPJ 11.234.954/0001-85. Consultando a prestação de contas do doador, confirma-se que o mesmo recebeu doação da Direção Estadual, no valor de R$ 100.000,00, cujo doador originário informado é a empresa CMPC Celulose Rio Grandense Ltda. Assim, restou esclarecida esta doação.

C) Quanto a doação de R$ 4.000,00, o doador informa ter recebido da Direção Municipal de Caxias do Sul, entretanto, nas informações prestadas pela Direção Municipal não consta doação para o candidato em análise. Em consulta ao extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, identifica-se um depósito neste valor pelo próprio candidato (CPF 536.216.890-87). Portanto, mantém-se a divergência nesta doação.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, III e IV autoriza a utilização de recursos doados por partidos políticos e candidatos na campanha eleitoral de 2014 e, ainda, determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, também, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam, os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Em que pese a manifestação do prestador, permaneceu a irregularidade pertinente a identificação dos doadores originários no total de R$ 10.000,00 (itens A e C) como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conclusão

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 10.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Como se observa, restaram não identificados os doadores originários de dois recursos que juntos totalizam R$ 10.000,00. Um deles, de R$ 6.000,00, teria sido recebido da empresa Gerdau Aços pelo Diretório Estadual. Ocorre que, conforme apontado pelo setor técnico, de fato existiu uma doação da mencionada empresa nesse valor, porém em data posterior à transferência de recursos do diretório para o candidato, permanecendo a irregularidade.

Com efeito, não é possível atribuir a origem de um recurso a uma doação inexistente à época do repasse, o que torna a quantia como de origem não identificada.

O segundo, por sua vez, no valor de R$ 4.000,00, foi informado pelo prestador como recebido da Direção Municipal de Caxias do Sul. Todavia, além de o referido diretório não ter declarado tal doação, o setor técnico consultou o extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE e constatou um depósito nesse valor efetuado pelo próprio candidato (CPF 536.216.890-87), mantendo-se, portanto, a divergência.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000) (grifei)

Assim, permanecendo as irregularidades, alternativa não resta senão desaprovar as contas e determinar o recolhimento do recurso não identificado ao Tesouro Nacional.

A ilustrar, a jurisprudência deste Tribunal e de outros Regionais, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais e omissão no registro de despesas com prestação de serviços contábeis e advocatícios. Realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão do CNPJ de campanha e realização de despesas após as eleições.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo partido e por outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos (Arts. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14). A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, ensejando sua rejeição.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 158341 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 20.5.2015. Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.

Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 183289 - Porto Alegre/RS, Acórdão de 05.12.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada.

(PC 170804 PA, Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão: 24.3.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada.

(Prestação de Contas n. 170804 – Belém/PA, Acórdão n. 27201 de 24.3.2015, Relator ALTEMAR DA SILVA PAES.)

A finalidade da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou, na espécie, prejudicado, diante das falhas que não foram sanadas.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de JAISON BARBOSA DOS SANTOS, relativas às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.

É como voto, Senhor Presidente.