PC - 153667 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL RODRIGO VESELY, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 30-32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento do valor de origem não identificada para o Tesouro Nacional (fls. 38-42).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que não houve a apresentação dos recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A emissão e apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista nos arts. 10 e 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta desses documentos inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166.)

Ainda, não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva, contrariando o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Além das falhas acima apontadas, o órgão técnico identificou as seguintes irregularidades: (1) não há registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, nem anotações de doações estimáveis em espécie desses serviços, sendo inequívoco o emprego da atividade de tais profissionais para a prestação das contas; (2) retiradas de valores da conta de campanha sem registro de gastos em espécie ou constituição de fundo de caixa, em afronta ao artigo 31, §§ 5º e 6º, da Resolução n. 23.406/2014; (3) divergências de valor entre as prestações de contas parciais e final, sem qualquer esclarecimento a respeito da retificação; (4) existência de gastos no valor total de R$ 12.810,52 (doze mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), informados voluntariamente por fornecedores e verificados em notas fiscais, omitidos na prestação de contas; (5) ausência de esclarecimentos a respeito do montante total de R$ 31.551,00 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais) decorrente de cheques devolvidos, evidenciando a existência de gastos de campanha não quitados ou quitados com valores que não transitaram pela conta de campanha.

Ademais, a totalidade dos créditos e dos débitos observados nos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral (R$ 73.200,00) não está registrada na prestação de contas do candidato, desrespeitando o disposto no artigo 40, I, 'f', da Resolução n. 23.406/2014.

Veja-se que uma considerável parcela de toda a arrecadação e despesa de campanha do candidato foi omitida em sua prestação de contas. Apenas por meio de consulta à base de dados disponibilizada à Justiça Eleitoral foi possível ao órgão técnico identificar a movimentação dos elevados recursos empregados na campanha do prestador.

Apesar da omissão, de todo o valor transitado pela conta corrente de campanha apenas o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não teve sua origem identificada, conforme explicitou o órgão técnico:

Nesse contexto, observa-se que nesta data, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, foi possível identificar a origem do total de R$ 71.200,00, conforme contrapartes acima listadas.

Entretanto não foi possível identificar a origem do recurso no valor de R$ 2.000,00 creditado na conta de campanha no dia 01/10/2014, uma vez que não foi identificada a contraparte no extrato eletrônico (parágrafo único do art. 16 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Assim, tecnicamente considera-se a importância de R$ 2.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O referido valor, por caracterizar recurso de origem não identificada, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades e relevantes omissões, que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de DANIEL RODRIGO VESELY relativas às eleições gerais de 2014, determinando ao candidato o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas.