PC - 247110 - Sessão: 15/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ FRANCISCO MALLMANN, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu Relatório Preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 14-16).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 08), o candidato retificou a prestação de contas e apresentou documentos (fls. 22 a 48).

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 50-53) pelo qual a SCI informa que 5 itens do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências foram sanados. Todavia, relata que remanescem as falhas apontadas nos itens 1.3, que descreve a ausência de comprovação de propriedade de bens cujo uso fora cedido à campanha, e 1.7, que aponta inconsistência na identificação do doador originário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia recebida pelo candidato do diretório estadual do PP.

Intimado do parecer conclusivo, o candidato trouxe aos autos nova prestação de contas retificadora, documentos e esclarecimentos (fls. 58-61).

Após analisar as razões do candidato, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação da contabilidade e necessidade de remessa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 63-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e remessa da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 68-70v.).

Em 3.6.2015, o candidato protocolou, sob o número 26.424/15, nova prestação de contas retificadora (fls. 72-74) e, em 24.6.2015, apresentou petição (fl. 78), pela qual solicitou cópia reprográfica de contrato de cessão de uso de bem imóvel (fls. 27-28). O pedido foi deferido em despacho publicado no DEJERS 118/15, de 3.7.2015 (fl. 80).

Em 14.7.2015, relatório de análise da segunda manifestação foi expedido pela SCI (fls. 82-83), novamente pela desaprovação das contas do candidato. Em suas razões, a unidade técnica apontou a permanência de falhas na identificação e comprovação da origem de bens cedidos para uso do candidato na campanha, conforme determinado no caput do artigo 23 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Sobreveio novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 86-88), pela desaprovação das contas do candidato, nos mesmos termos do relatório que o precedeu.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato JOSÉ FRANCISCO MALLMANN apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu relatório de análise da segunda manifestação pela desaprovação da contabilidade, devido à falha a seguir reproduzida:

A) Quanto ao item 1 do Relatório de Análise da Manifestação (fl. 64), o prestador não se manifestou.

Sendo assim, permanece a ausência da documentação comprobatória da arrecadação dos recursos estimados, que totalizam R$ 11.580,00, conforme segue:

Na doação estimada de Glauco Daniel Ribas Santos, cujo objeto foi a cessão da sala 708, do Edifício II Grupo Sulacap, na av. Borges de Medeiros nº 446 (fls. 27/28), no valor de R$ 6.000,00, o prestador não apresentou documentação que comprove que o bem integra o patrimônio do doador.

No que diz respeito a doação estimada de Globosoft Importação e Exportação e Comércio de Equipamentos, cujo objeto foi a cessão de M Benz/Busscar Urbanuss, placa HRO8292, no valor de R$ 4.000,00, o bem está em nome de César Barbosa de Souza (fl. 33).

Na doação estimada de João Madeira, cujo objeto foi a cessão de um veículo Pálio, marca FIAT, ano 2003, placa IKS0311, no valor de R$ 1.580,00, o prestador não apresentou documentação que comprove que o bem integra o patrimônio do doador.

[...]

Conclusão

As falhas apontadas no item A compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor de R$ 11.580,00, o qual representa 20,37% do total de receitas auferidas pelo prestador, R$ 56.849,46, conforme o documento da folha 73.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Não obstante as impropriedades identificadas, tenho por plausível a aprovação com ressalvas das contas, haja vista a falha de maior vulto ser concernente à cessão de sala comercial para a campanha, operação à qual foi atribuído o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

As doações estimadas foram impugnadas pelo órgão técnico, pois não haveria nos autos a necessária comprovação da propriedade dos bens cedidos/doados à campanha pelos cedentes/doadores aqui declarados. Tal situação não se reveste de gravidade suficiente a ensejar juízo de reprovação. Aliás, questão semelhante já foi enfrentada por esta Corte, quando do julgamento da PC 1753-13, sessão de 13.12.2014, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, cujo ementa transcrevo:

Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de doação consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador e inconsistência da situação cadastral de fornecedor em base de dados da Receita Federal. Falhas irrelevantes no conjunto da prestação de contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Data de Julgamento: 03.12.2014). (Grifei.)

De notar que a totalidade das doações recebidas em bens estimáveis em dinheiro, sobre as quais resta dúvida quanto à propriedade, resulta em R$ 11.580,00 (onze mil, quinhentos e oitenta reais), o que representa 20,37% do total das receitas auferidas pelo prestador, no valor de R$ 56.849,46 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).

Tais irregularidades dizem respeito a três cessões temporárias de uso de bens, às quais foram atribuídos os valores de R$ 1.580,00, R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00. A tais cessões/doações corresponderam os seguintes recibos:

1) de final 27, regularmente assinado pelo mesmo doador constante no termo de “Cessão de Uso de Bem Imóvel” juntado às fls. 27-28, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

2) de final 32, regularmente assinado pelo representante da pessoa jurídica “Globosoft Importação e Exportação e Comércio de Equipamentos”, que consta como nova proprietária do veículo descrito no recibo e cuja propriedade se encontra comprovada pelo documento de folhas 33v., cessão à qual foi atribuído o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

3) de final 26, no valor de R$ 1.580,00 (mil, quinhentos e oitenta reais), regularmente assinado pelo doador pessoa física João Madeira e acompanhado da declaração de folha 35.

Portanto, as fontes de financiamento de campanha puderam ser identificadas, não maculando as contas.

Ademais, a natureza substancial da falha diz com doações estimadas em dinheiro, irregularidade que tenho não ser suficientemente grave a ensejar a desaprovação da contabilidade.

Por fim, anoto que o candidato retificou suas contas por duas vezes, sempre relevando conduta colaborativa em esclarecer as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, circunstância que também valoro como positiva para sopesar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao efeito de aprovar, com ressalvas, suas contas.

Pelo exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ FRANCISCO MALLMANN, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.