PC - 247462 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LUCIANO LEAL NÁGERA, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às eleições gerais de 2014.

Intimado do Relatório Preliminar (fls. 11-13), o prestador apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 24-93).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, então, emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 15.828,00 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais) ao Tesouro Nacional (fls. 96-100).

Abriu-se (segundo) prazo de 72h ao candidato, conforme art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, este transcorrido in albis (fls. 104-105).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade e repasse da mencionada quantia ao Tesouro Nacional (fls. 106-110).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato LUCIANO LEAL NÁGERA apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório final pela desaprovação da contabilidade, com a seguinte conclusão:

A falha apontada no item “b” - doador originário não identificado, compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 15.828,00, o qual representa 40,81% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 38.781,00).

A falha apontada no item "c" - dívida de campanha, compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 1.027,50, o qual representa 2,65% do total das despesas (R$ 38.781,00).

A falha apontada no item “d” - pagamentos em espécie acima do limite legal, compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 20.581,04, o qual representa 53,07% do total das despesas (R$ 38.781,00).

À análise.

A prestação de contas apresenta irregularidades graves, comprometedoras de sua confiabilidade. Senão, vejamos.

O item b descreve ter havido utilização de recurso de origem não identificada no valor de R$ 15.828,00 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais), em contrariedade ao disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[…]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Intimado, o candidato alegou que os valores seriam oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, além de rendimentos de aplicações financeiras da agremiação partidária. Ainda, sustentou que os valores estariam identificados na prestação de contas partidária do PTB do Rio Grande do Sul, relativa ao exercício de 2013.

De início, trago consideração que tenho como absolutamente necessária para a correta compreensão não apenas do tema ora posto, mas igualmente de toda a extensão do presente voto.

Friso que não se olvida do advento da Lei n. 13.165, ocorrido em 29 de setembro de 2015.

O normativo implementou importantes modificações na legislação eleitoral, igualmente não se discute.

Contudo, tenho que o juízo exarado não comporta a observância da novel legislação, sobretudo porque saliento que hão de ser considerados, para o presente julgamento, os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos, nomeadamente a Resolução TSE n. 23.406/14.

Nessa linha, indico recente julgado desta própria Corte:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.
Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.
A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação. (PC 2066-71.2014.6.21.0000. Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se mostrando suficiente a indicação feita pelo interessado, de que as informações constariam na prestação de contas do partido.

Relevante lembrar que havia, na época, limites para a doação das pessoas físicas (dez por cento) e das pessoas jurídicas (dois por cento) para as campanhas eleitorais, à luz do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas:

(Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º)

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecidos na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

[...]

Igualmente, importa mencionar que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/14 elenca as fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, tais como os valores repassados por pessoas físicas que ocupem determinados cargos da administração pública, por exemplo.

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas, inviabiliza a fiscalização quanto à legitimidade da fonte doadora, bem como se foi (ou não foi) ultrapassado o limite legal de doação. Aliás, esse foi o entendimento desta Corte quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014.

Tal falta é gravíssima, retirando a transparência das informações.

Na prestação de contas em tela, o interessado deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária, sendo necessária a transferência de tais recursos ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 29 da multicitada resolução, pois, por óbvio, o Comitê Financeiro repassou recursos para diversos candidatos. Qual a real fonte de financiamento de cada um deles?

Cumpre ressaltar que a falha representa expressivo valor, correspondente a 40,81% do total de recursos arrecadados – R$ 38.781,00 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais).

Além dessa irregularidade, o candidato/prestador fechou as contas de campanha com uma dívida no valor de R$ 1.027,50 (um mil, vinte e sete reais e cinquenta centavos), não assumida pelo respectivo órgão partidário, o que igualmente inviabiliza a aprovação das contas.

Nos termos do parecer técnico, o procedimento previsto nos casos de dívida de campanha está descrito no § 2° do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 30 Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. […]

[...]

§ 2° Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

Cabe ressaltar, por fim, que os valores devem transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos (art. 30, § 4°, inciso II da Resolução TSE n. 23.406/14), possibilitando a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, de pagamentos de despesas após o período eleitoral.

Não bastasse, o candidato realizou pagamentos em espécie no valor total de R$ 21.058,00(vinte e um mil e cinquenta e oito reais), quantia que representa 54,29% dos gastos de campanha (muito superior ao limite legal de 2%), sem constituição de Fundo de Caixa.

E, dentre tais desembolsos, foram identificados 13 (treze) pagamentos superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fl. 12), contrariando o disposto no art. 31, §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUCIANO LEAL NÁGERA e, também, pela determinação de que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 15.828,00 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, observando que seja devidamente registrada a determinação, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia, pelo mesmo fato.