PC - 249708 - Sessão: 15/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AILTON JOSE DOS SANTOS GOULARTE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação de recursos nas eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 39-40).

Intimado, o candidato apresentou documentos (fls. 45-48).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois pendente apontamento relativo à falta de identificação de doadores originários e a ocorrência de gasto irregular com recursos do Fundo Partidário, falhas que acarretariam a transferência de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional. Também identificada dívida de campanha (fls. 50-52).

Intimado novamente, o candidato não apresentou manifestação (fl. 57).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 58-60v.).

Oportunizada a juntada de nova documentação, conforme requerido preliminarmente pelo candidato (fls. 62, 64-75), emitiu-se novo relatório técnico, o qual manteve o parecer pela desaprovação, apenas reduzindo o valor da transferência ao Tesouro Nacional para R$ 4.000,00, relativo a recursos de origem não identificada (fls. 80-82). A Procuradoria Regional Eleitoral manteve o parecer pela desaprovação (fls. 85-88).

Em 9 de novembro, o candidato protocolou outra petição e juntou novos documentos (fls. 92-99).

Não obstante a unidade técnica ter consignado em seu relatório de análise da manifestação que o candidato logrou sanar a falha do item 1, identificando corretamente as doações originárias antes apontadas, entendeu permanecer sem comprovação o pagamento de despesa específica, relativa a um cheque devolvido, opinando pela desaprovação da prestação de contas (fls. 107-108).

Também a Procuradoria Regional Eleitoral manteve seu entendimento pela desaprovação (fls. 111-112v.).

É o relatório.

 

VOTO

A arrecadação informada foi de R$ 23.030,00, e os gastos importaram no mesmo valor (fl. 46).

Em relatório de análise da manifestação, o órgão técnico deste Regional havia apontado duas irregularidades na prestação de contas apresentada: a) inconsistência na identificação dos doadores originários, pois informado o Comitê Financeiro Nacional do PDT, valor da doação R$ 4.000,00; b) devolução de cheque no valor de R$ 750,00.

Oportunizada a juntada de nova documentação, conforme requerido pelo candidato (fls. 62, 64-75), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu novo relatório técnico (fls. 107-108), no qual se manifestou no sentido de dar por sanado o primeiro apontamento, pois o candidato apresentou prestação de contas retificadora e documento do doador (fl. 96), informando o doador originário.

Entretanto, em relação ao segundo apontamento (cheque devolvido – R$ 750,00), referiu que a documentação e as alegações do candidato não dispensariam a apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco), do acordo ou desacordo entre as partes, da declaração de quitação do débito, restando não comprovado o pagamento daquela despesa específica.

Todavia, ao contrário da conclusão exarada pela SCI, entendo que os esclarecimentos prestados pelo candidato são suficientes para embasar a aprovação da prestação de contas, ainda que com ressalvas.

Veja-se que o candidato explicitou que o cheque foi devolvido duas vezes, na primeira por falta de aposição do nome do beneficiário e, na segunda, por CONTRAORDEM, conforme se pode verificar do extrato bancário apresentado (fl. 97):

Em 10.09.14 - DEV CH00007 SEM FAVOREC 6169 . . . R$ 750,00.

Em 17.09.14 - DEV CH00007 CONTR ORDEM 6169 . . .R$ 750,00.

Consoante asseverado pelo candidato, não houve a efetiva prestação do serviço, não restando nada pendente de pagamento. Por esse motivo, correta a não inserção da referida despesa na prestação de contas, uma vez que o aludido valor não representa dívida de campanha.

Não desconheço que o mais correto, do ponto de vista contábil, teria sido a apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) para a demonstração do não pagamento daquela despesa específica.

No entanto, creio que as considerações feitas pelo candidato, amparadas na documentação respectiva, são verossímeis. Aduziu que o beneficiário do cheque mudou-se de cidade, não tendo devolvido o documento sustado. Além disso, acostou cópia deste aos autos (fl. 75).

Ademais, o valor da aludida despesa seria de R$ 750,00, o que representa 3,26% do total de gastos realizados pelo candidato (R$ 23.030,00), percentual ínfimo em relação ao movimentado na campanha.

Lembro, ainda, que o escopo da prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos como pelos partidos políticos e sociedade, objetivo que tenho por alcançado nestes autos.

Assim, sendo possível verificar a origem e destinação dos recursos arrecadados, encaminho o voto pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de AILTON JOSE DOS SANTOS GOULARTE, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.