PC - 199302 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO MACCHI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 20-21).

Intimado, o candidato permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender às diligências solicitadas (fl. 28).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois verificada a permanência de irregularidades que impedem um juízo favorável ao interessado, além do dever de transferir a importância de R$ 23.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 29-30).

Intimado outra vez, o candidato novamente deixou de se manifestar (fl. 35).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 36-38v.).

É o relatório.

VOTO

O candidato Ricardo Macchi apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 57.014,00 e os gastos eleitorais importaram no valor de R$ 56.014,00, conforme documento da fl. 09.

Dentre as falhas apontadas pelo órgão técnico deste Tribunal destacam-se as seguintes irregularidades, as quais passo a examinar (fls. 29-30):

1. O prestador não apresentou os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios, em infringência ao art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

2. Inexistência de documentação comprobatória de que a doação feita por Gladis Naura Macchi, no valor de R$ 1.000,00, constitui produto do seu próprio serviço, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio, bem como o respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado, o que contraria as determinações contidas nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

3. O Fundo de Caixa declarado é de R$ 17.010,00, entretanto, o total de saques registrados na conta bancária é de R$ 20.010,00. Esse valor ultrapassa em R$ 19.000,00 o limite que poderia ser usado pelo prestador (2% da despesa financeira  de R$ 50.500,00), em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

4. Inconsistência na identificação das doações originárias, no montante de R$ 23.500,00, uma vez que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro.

Relativamente a essa última irregularidade, a referida agremiação repassou ao Comitê Financeiro do partido o montante de R$ 23.500,00, e este, por sua vez, transferiu o aludido valor ao candidato.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/14, em seu art. 19, IV, apenas autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral se for identificada a sua origem. Também o art. 20 da citada resolução, ao estabelecer os requisitos necessários para que as doações recebidas pelos partidos sejam aplicadas na campanha eleitoral de 2014, exige, em seu inciso I, a identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas. Aludido diploma legal igualmente determina que os repasses de recursos entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido respectivo recibo eleitoral para cada doação, nos termos do art. 26, § 3º.

Tais medidas viabilizam maior transparência na divulgação de informações à sociedade e, ainda, a análise das contas de campanha e a identificação das fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou de recursos considerados de origem não identificada (art. 29).

Não identificado o doador originário, considera-se o valor de R$ 23.500,00 como de procedência não determinada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Tal irregularidade, por si só, tem o condão de macular as contas, inviabilizando um juízo favorável ao interessado.

A ilustrar, a jurisprudência desta Casa e de outros Tribunais Regionais (com grifos meus):

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais e omissão no registro de despesas com prestação de serviços contábeis e advocatícios. Realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão do CNPJ de campanha e realização de despesas após as eleições.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo partido e por outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos (Arts. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14). A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, ensejando sua rejeição.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 158341 - Porto Alegre - RS. Acórdão de 20.5.2015. Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.

Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 183289 - Porto Alegre - RS, Acórdão de 05.12.2014, Relatora Desa. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada.

(PC 170804 - Belém - PA, Relator: Dr.  ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão: 24.3.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada.

(Prestação de Contas n. 170804 – Belém - PA, Acórdão n. 27201 de 24.3.2015, Relator: Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES.)

A finalidade da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou prejudicado na espécie.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de RICARDO MACCHI relativas às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.