PC - 174706 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALCEU OLIVEIRA DA ROSA, em razão da sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu relatório preliminar (fls. 18-20), concedendo o prazo de 72h para o prestador sanar as irregularidades verificadas, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 24-25).

O candidato peticionou nos autos, entregando prestação de contas retificadora com novos documentos (fls. 32-133), os quais foram submetidos à análise do órgão técnico, que emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 13.505,00 (treze mil, quinhentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de identificação dos doadores originários (fls. 136-139).

Intimado, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 142-143), o prestador manifestou-se juntando nova prestação de contas retificadora e documentos (fls. 145-169).

No relatório de análise da manifestação, a SCI manteve o seu entendimento pela desaprovação da contabilidade e transferência do valor de R$ 13.505,00 (treze mil, quinhentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional (fls. 171-177).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas e restituição do referido valor ao Tesouro Nacional (fls. 180-185v.).

É o relatório.

VOTO

O candidato Alceu Oliveira da Rosa apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, devido à falha a seguir descrita:

1) Quanto ao item “c” do Parecer Conclusivo (fls. 136/139), cabe destacar que foi apontada inconsistência na identificação das doações originárias de dois recursos arrecadados pelo candidato:

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: Comitê Financeiro Único

DATA: 28.07.14

VALOR (R$): 4.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: DIREÇÃO ESTADUAL/DISTRITAL

RECIBO ELEITORAL: 141180700000RS00007

PRESTADOR DE CONTAS: Comitê Financeiro Único

DATA: 08.09.14

VALOR (R$): 9.505,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: DIREÇÃO ESTADUAL/DISTRITAL

RECIBO ELEITORAL: 141180700000RS00039

TOTAL: 13.505,00

[…]

Do exposto, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no item “c” do Parecer Conclusivo (fls. 136/139), uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas.

[…]

Conclusão

Sendo assim, permanece a irregularidade relativa à identificação dos doadores originários, que importa no valor total de R$ 13.505,00 e representa 5,23% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 258.058,48).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 13.505,00, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

[…]

Analisando os autos, verifico que o candidato retificou suas contas por duas vezes no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (fls. 133 e 163). Entretanto, como apontado pela unidade técnica, declarou o recebimento de duas doações do Comitê Financeiro Único do PTB, no valor total de R$ 13.505,00, mantendo a indicação do diretório estadual do partido como doador originário, conforme os recibos eleitorais de fls. 42 e 58.

O procedimento adotado pelo candidato contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[…]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

De acordo com esse dispositivo, o candidato deve discriminar em sua contabilidade os doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e os seus números de CPF ou CNPJ – e emitir os respectivos recibos eleitorais para cada doação recebida, providências obrigatórias que não podem ser supridas por meio das informações constantes na prestação de contas anual do partido indicado como doador originário ou outro documento por ele emitido, a exemplo da declaração juntada na fl. 132.

A ausência de identificação dos doadores originários importa a caracterização dos recursos como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29 Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS, PC: 1698-62 RS, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

Ao deixar de identificar a real origem dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais, o prestador acaba por inviabilizar o efetivo controle das reais fontes de financiamento da campanha, com repercussão importante sobre a fiscalização do recebimento de receitas provenientes de fontes vedadas, elencadas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/14, e da observância dos limites estabelecidos no art. 25 da referida resolução para as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas.

Para finalizar, observo que, embora as doações irregularmente recebidas pelo candidato representam o diminuto percentual de 5,23% da totalidade das receitas arrecadadas (R$ 258.058,48, conforme o extrato de fl. 163), elas somam a expressiva quantia de R$ 13.505,00, sendo que a natureza da falha por si só impede o juízo de proporcionalidade por comprometer de forma substancial a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ALCEU OLIVEIRA DA ROSA com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 13.505,00 (treze mil, quinhentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a se evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia pelo mesmo fato.