PC - 196012 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 176-179).

Intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 185). Todavia, o prestador pediu novo prazo para complementação da documentação, o que restou deferido (fls. 202-236).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois não restaram sanadas algumas impropriedades consignadas no relatório preliminar (fls. 238-239).

Intimado outra vez, o candidato acostou nova documentação (fls. 244-264), a qual foi examinada pelo órgão técnico, que manteve os termos do parecer conclusivo (fls. 266-267).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 270-272).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O candidato Valter Luis da Costa Nagelstein apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 450.325,00 e os gastos eleitorais importaram em R$ 449.994,30, conforme documento da fl. 202. Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Regional apontou a permanência de 2 (duas) irregularidades relativas a doações estimáveis em dinheiro. O art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece que tais doações devem constituir produto do próprio serviço do doador ou, no caso de bens permanentes, deverão integrar o seu patrimônio.

O artigo 45 da referida resolução fixa ainda os documentos hábeis à demonstração da cessão de bens ou serviços:

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Tendo essas disposições regulamentares presentes, passo ao exame das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.

A doação estimada de Regis Oliveira de Freitas (R$ 4.500,00) teve por objeto a cessão de um veículo GM/Chevrolet C 20, ano 1989, placa IEF6470, todavia, o prestador apresentou documento (fls. 212 e 254) que aponta ser o bem de propriedade de Maria Teresinha Teixeira Machado Ramos.

Não obstante a ausência de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, foi juntada a declaração da fl. 253, subscrita pelo doador Regis Oliveira de Freiras, na qual afirma ser o efetivo detentor do veículo Chevrolet, embora o nome da sua mãe, Maria Teresinha Teixeira Machado Ramos, conste no certificado de registro e licenciamento do veículo.

As normas acima expostas buscam impedir fraudes nas contas eleitorais. Na hipótese, vê-se que a finalidade da regra não foi prejudicada, pois os documentos permitem aferir a verdadeira origem do bem empregado na campanha. Ademais, é comum o fato de algumas pessoas utilizarem veículos registrados em nome de familiares seus, não havendo prejuízo à transparência das contas a cedência de tais bens em benefício de campanhas eleitorais, como reconhece a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÕES DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS POR OUTROS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

As cessões de uso de veículos utilizados em campanha eleitoral demonstradas pelos respectivos Termos, mediante comprovação de que estes pertenciam a familiares e eram pré-existentes à candidatura, são suficientes para afastar a reprovação das contas, cabendo, contudo, indicação de ressalvas.

(Prestação de Contas n. 864 – Cuiabá/MT. Acórdão n. 21104 de 17.5.2012. Relator Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI.) (Grifei.)

Relativamente à cedência do automóvel Hyundai Tucson GL 2009/2010 – placa IQF4007, no valor estimado de R$ 3.000,00 pelo candidato, o referido bem não integrava o patrimônio do prestador quando do pedido de registro de sua candidatura, contrariando o artigo 23, §1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual dispõem que os bens estimáveis em dinheiro do próprio candidato deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Em defesa, o prestador argumenta que procedeu ao lançamento desse bem em sua prestação de contas, como gastos eleitorais custeados com recursos próprios, e também declarou a aquisição do veículo à Receita Federal, no exercício de 2015 (fl. 259), o que vem a colaborar na demonstração da boa-fé do prestador.

No tocante à doação estimada de Lucas Laranjeira Rodrigues (R$ 9.000,00), a qual teve por objeto a cessão de um veículo Agrale/TX 1200A, ano 1985, placa III6497, o prestador apresentou documento (fl. 210) em nome de Sergio Mota da Silva, evidenciando que tal veículo não integra o patrimônio do doador. Embora esta última irregularidade tenha restado sem maiores explicações, no contexto das justificativas apresentadas pelo candidato, as quais evidenciam a sua boa-fé, esta última falha não justifica um juízo de desaprovação das suas contas.

Importa ressaltar ainda que o montante de todas as doações estimadas acima analisadas (de terceiros e do próprio candidato) alcança o montante de R$ 16.500,00, o que vem representar 3.66% do total da receita auferida, R$ 450.325,00 (fl. 202).

É razoável, na espécie, fazer uso do princípio da proporcionalidade, haja vista o interessado ter sanado todas as demais falhas, restando apenas estas impropriedades, que representam percentual insignificante dentro do universo de recursos arrecadados, não tendo, assim, o condão de comprometer a confiabilidade e a consistência das contas.

Nessa linha os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA RECIBOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PROPRIEDADE E DE TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

3. A ausência de termo de doação de bens estimáveis e de documento de propriedade do veículo pode ser ressalvada, uma vez que o doador é o próprio candidato e a doação estimável é de pequena monta.

4. Contas aprovadas com ressalva.

(Prestação de Contas n. 191413-/DF. Acórdão n. 6332 de 25.02.2015. Relator Dr. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A intempestividade e a ausência de documentação referente a doações estimáveis em dinheiro, no caso específico, não comprometem a aprovação das contas.

2. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 21589 – Brasília/DF. Acórdão n. 5068 de 03.10.2012. Relator Dr. OLINDO HERCULANO DE MENEZES.)

 

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO QUE NÃO SÃO PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR, NEM INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 23 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/2014 - LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMA REGULAMENTAR SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES NO ANO DA ELEIÇÃO - VALOR ÍNFIMO PROPORCIONALMENTE AOS MONTANTES MOVIMENTADOS NA CAMPANHA - OMISSÃO DE DOAÇÕES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE DECLARADAS E COMPROVADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - FALHAS SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - AFASTAMENTO DAS IMPROPRIEDADES - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(Prestação de Contas n. 127606 – Florianópolis/SC. Acórdão n. 30278 de 01.12.2014. Relatora Dra. BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2012. Desaprovação. Despesa com combustíveis sem registro de gastos com locação de veículos ou de doações estimáveis relativas à sua cessão. A omissão de despesa com cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, trata-se de mero erro formal, incapaz de macular a lisura da sua prestação de contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a falha apontada é de somenos importância no contexto geral das contas. Recurso a que se dá provimento. Aprovação das contas com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 79947 – Franciscópolis/MG. Acórdão de 04.6.13. Relator Dr. VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO.)

Dessa forma, as irregularidades verificadas nas contas de campanha não comprometem a sua transparência.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.