PC - 208662 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EBERSON LUIS FERNANDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 16-17).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 22-23).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fls. 24-25).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 29-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 31-33).

É o relatório.

 

VOTO

A unidade técnica deste Tribunal apontou as seguintes irregularidades na prestação de contas do candidato (fls. 24-25):

1. Não foram apresentados os canhotos dos Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi apresentada documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro e a comprovação de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores ou, ainda, a demonstração de que os bens permanentes objeto das doações integram o patrimônio dos doadores informados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Data: 10/07/2014

Doador: Regis Sirineu Duarte Kovalski

CPF/CNPJ: 385.594.550-00

Natureza do recurso estimável doado: cessão ou locação de veículos

Valor (R$): 800,00

Data: 01/10/2014

Doador: Emílio Millan Neto

CPF/CNPJ: 468.490.760-00

Natureza do recurso estimável doado: Serviços prestados por terceiros

Valor (R$): 1.500,00

Total: R$ 2.300,00

3. Não houve retificação da prestação de contas e ou esclarecimentos quanto aos saques registrados nos extratos bancários que não possuem correspondência nos valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas, em inobservância ao disposto no art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

Saque registrado no extrato (fl. 13): R$ 1.000,00 (25/09/2014)

Pagamento em espécie na prestação de contas: R$ 0,00

Considerações

Prestação de contas entregue em 07/11/2014, fora do prazo fixado pelo art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Nesse contexto, a falha apontada no item 2 importa no valor total de R$ 2.300,00, o qual representa 4,51% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 51.000,00).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o prestador 1) não apresentou os canhotos dos recibos eleitorais relativos às receitas arrecadadas; 2) não entregou documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados em dinheiro correspondentes a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); e 3) deixou de retificar sua contabilidade ou prestar esclarecimentos sobre saque registrado no extrato bancário, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem correspondência com os pagamentos em espécie lançados na prestação de contas.

Dentre as irregularidades, a falta de entrega dos recibos eleitorais referentes às receitas financeiras e estimáveis em dinheiro arrecadadas pelo prestador para financiar a sua campanha – as quais, na hipótese dos autos, somam a quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de acordo com o extrato de fl. 09 –, desatende à exigência constante no art. 40, § 1º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14, constituindo falha insanável e suficiente em si mesma para a rejeição das contas, conforme entendimento consolidado por esta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de recibos eleitorais, relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, configura irregularidade insanável que, por si só, compromete a regularidade das contas. Falta de documentos comprobatórios de que as receitas estimadas em dinheiro constituam produto do serviço ou atividade econômica e integram o patrimônio dos doadores.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos eleitorais.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1492-48, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data do Julgamento: 09.7.2015.) (Grifei.)

Refiro, ainda, que, embora as irregularidades apontadas nos itens 2 e 3 envolvam a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a qual representa apenas 6,47% do total dos recursos arrecadados pelo prestador, entendo que elas não podem ser relevadas na hipótese dos autos, visto que os registros contábeis carecem de confiabilidade e transparência causada pela falta de entrega dos correspondentes recibos eleitorais.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EBERSON LUIS FERNANDES, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.